1100016-43.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Licença por Acidente em Serviço
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100016-43.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Carla Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CARLA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual a autora, servidora pública municipal, pretende a conversão em licença por acidente em serviço dos períodos de licença para tratamento de saúde por ela usufruídos entre 05/04/2018 e 14/08/2024, sob a alegação de que decorrem de acidente de trabalho ocorrido em 28/02/2018, com o cômputo dos respectivos afastamentos como de efetivo exercício (fls. 1/70). Citada, a Municipalidade apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o acidente teria ocorrido em 28/02/2018 e a ação somente foi ajuizada em 18/12/2024. No mérito, aduz a ausência de nexo de causalidade entre as moléstias e a atividade laboral, requerendo a improcedência (fls. 93/95). Sobreveio réplica (fls. 101/121). Instadas as partes a especificar provas (fl. 122), a autora requereu a realização de perícia médica junto ao IMESC, por especialista em ortopedia, para aferição do nexo causal (fl. 124). Antes do saneamento, e com fundamento no princípio da cooperação processual, determinou-se que a autora prestasse esclarecimentos acerca da emissão do CAT, do requerimento administrativo e da exata delimitação dos períodos de afastamento (fls. 125/127). A autora manifestou-se e apresentou o quadro descritivo das licenças (fls. 132/142), sobrevindo manifestação da Municipalidade, que reiterou os termos de sua defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito (fl. 146). Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia reclama dilação probatória de natureza técnica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - Da prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela Municipalidade (fls. 93/95). A pretensão da autora não se resume ao reconhecimento pontual de um ato pretérito, mas alcança a conversão de sucessivos períodos de licença e o cômputo dos respectivos afastamentos como de efetivo exercício, com repercussão continuada em sua situação funcional e remuneratória. Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo, incidindo o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ajuizada a ação em 18/12/2024, e alcançando o pedido períodos de licença que se estendem até 14/08/2024, não há falar em prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das eventuais repercussões patrimoniais anteriores a 18/12/2019, cuja delimitação precisa fica reservada à sentença, após definido o nexo de causalidade pela prova pericial. Registro, ainda, que os próprios esclarecimentos prestados nos autos indicam a existência de ação judicial anterior destinada à emissão do CAT, com trânsito em julgado em 28/05/2024 (fls. 132/142), circunstância que reforça a inexistência de inércia apta a fulminar a pretensão. II - Dos pontos controvertidos Fixo como controvertida, nos termos do art. 357, II, do CPC, a existência de nexo de causalidade entre as moléstias que motivaram os períodos de licença para tratamento de saúde discriminados às fls. 132/134 e o acidente alegadamente ocorrido em 28/02/2018, no exercício das funções da autora. III - Do ônus da prova Não se tratando de relação de consumo, tampouco de hipótese que justifique a inversão do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente do nexo de causalidade. IV - Da instrução probatória Defiro a prova pericial médica requerida pela autora, nos termos do art. 370 do CPC. A matéria controvertida, atinente à existência de nexo causal entre as moléstias e o evento laboral, exige conhecimento técnico especializado que não decorre da simples leitura da documentação médica já constante dos autos, competindo a perito judicial, equidistante das partes, avaliar os elementos disponíveis e emitir conclusão fundamentada sobre a controvérsia. Para tanto, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, IMESC, incumbindo ao perito, com especialidade em ortopedia, avaliar, com base na documentação médica constante dos autos, se as moléstias que ensejaram os afastamentos discriminados às fls. 132/134 guardam relação de causalidade com o acidente alegadamente ocorrido em 28/02/2018. Fixo os honorários periciais conforme a tabela vigente do IMESC. Indeferida a gratuidade da justiça (fl. 96), o adiantamento dos honorários incumbe à autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC. V - Das providências Intimem-se as partes do teor desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, devendo, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC, encaminhando cópia da documentação médica dos autos e os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: LUCIANO MONTAGNOLI PEREIRA (OAB 194856/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO MONTAGNOLI PEREIRA
OAB: 194856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1100016-43.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Carla Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CARLA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual a autora, servidora pública municipal, pretende a conversão em licença por acidente em serviço dos períodos de licença para tratamento de saúde por ela usufruídos entre 05/04/2018 e 14/08/2024, sob a alegação de que decorrem de acidente de trabalho ocorrido em 28/02/2018, com o cômputo dos respectivos afastamentos como de efetivo exercício (fls. 1/70). Citada, a Municipalidade apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o acidente teria ocorrido em 28/02/2018 e a ação somente foi ajuizada em 18/12/2024. No mérito, aduz a ausência de nexo de causalidade entre as moléstias e a atividade laboral, requerendo a improcedência (fls. 93/95). Sobreveio réplica (fls. 101/121). Instadas as partes a especificar provas (fl. 122), a autora requereu a realização de perícia médica junto ao IMESC, por especialista em ortopedia, para aferição do nexo causal (fl. 124). Antes do saneamento, e com fundamento no princípio da cooperação processual, determinou-se que a autora prestasse esclarecimentos acerca da emissão do CAT, do requerimento administrativo e da exata delimitação dos períodos de afastamento (fls. 125/127). A autora manifestou-se e apresentou o quadro descritivo das licenças (fls. 132/142), sobrevindo manifestação da Municipalidade, que reiterou os termos de sua defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito (fl. 146). Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia reclama dilação probatória de natureza técnica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - Da prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela Municipalidade (fls. 93/95). A pretensão da autora não se resume ao reconhecimento pontual de um ato pretérito, mas alcança a conversão de sucessivos períodos de licença e o cômputo dos respectivos afastamentos como de efetivo exercício, com repercussão continuada em sua situação funcional e remuneratória. Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo, incidindo o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ajuizada a ação em 18/12/2024, e alcançando o pedido períodos de licença que se estendem até 14/08/2024, não há falar em prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das eventuais repercussões patrimoniais anteriores a 18/12/2019, cuja delimitação precisa fica reservada à sentença, após definido o nexo de causalidade pela prova pericial. Registro, ainda, que os próprios esclarecimentos prestados nos autos indicam a existência de ação judicial anterior destinada à emissão do CAT, com trânsito em julgado em 28/05/2024 (fls. 132/142), circunstância que reforça a inexistência de inércia apta a fulminar a pretensão. II - Dos pontos controvertidos Fixo como controvertida, nos termos do art. 357, II, do CPC, a existência de nexo de causalidade entre as moléstias que motivaram os períodos de licença para tratamento de saúde discriminados às fls. 132/134 e o acidente alegadamente ocorrido em 28/02/2018, no exercício das funções da autora. III - Do ônus da prova Não se tratando de relação de consumo, tampouco de hipótese que justifique a inversão do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente do nexo de causalidade. IV - Da instrução probatória Defiro a prova pericial médica requerida pela autora, nos termos do art. 370 do CPC. A matéria controvertida, atinente à existência de nexo causal entre as moléstias e o evento laboral, exige conhecimento técnico especializado que não decorre da simples leitura da documentação médica já constante dos autos, competindo a perito judicial, equidistante das partes, avaliar os elementos disponíveis e emitir conclusão fundamentada sobre a controvérsia. Para tanto, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, IMESC, incumbindo ao perito, com especialidade em ortopedia, avaliar, com base na documentação médica constante dos autos, se as moléstias que ensejaram os afastamentos discriminados às fls. 132/134 guardam relação de causalidade com o acidente alegadamente ocorrido em 28/02/2018. Fixo os honorários periciais conforme a tabela vigente do IMESC. Indeferida a gratuidade da justiça (fl. 96), o adiantamento dos honorários incumbe à autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC. V - Das providências Intimem-se as partes do teor desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, devendo, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC, encaminhando cópia da documentação médica dos autos e os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: LUCIANO MONTAGNOLI PEREIRA (OAB 194856/SP)