Detalhe do processo

1099933-46.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1099933-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.S. - - R.A.M. - E.E.E.C.P. - - A.L.C. - Vistos. 1) Fl. 545: anote-se a apresentação de quesitos pela parte autora. 2) Fls. 546/548: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição apontada. Assiste razão à parte embargante quanto à contradição existente na premissa fática adotada na decisão embargada. Conforme se verifica das manifestações de especificação de provas (fls. 514/517, 518/519 e 526/527), a prova pericial médica foi expressamente requerida por todos os litigantes. Logo, aplica-se a regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova refere-se ao encargo probatório processual e ao risco da ausência da prova no julgamento do mérito, mas não altera automaticamente as regras de adiantamento das despesas processuais previstas no CPC. Por outro lado, afasto a alegação de preclusão suscitada pela autora. A decisão saneadora em que fixado o custeio da perícia é passível de integração por embargos de declaração quanto ao vício fático/contradição, não havendo falar em preclusão temporal ou inadequação da via recursal eleita. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a cota-parte que lhe cabe no custeio da perícia médica não lhe será cobrada de imediato, aplicando-se o disposto no artigo 95, § 3º, do CPC, devendo a sua fração ser satisfeita ao final pelo vencido ou suportada pelo Estado/convênio de assistência judiciária, observados os limites da respectiva tabela. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a contradição e reformar pontualmente a decisão de fls. 535/539, de modo a determinar que os honorários periciais sejam rateados na proporção de 50% para cada polo da ação, cabendo 25% para cada um dos dois autores e 25% para cada um dos dois réus, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Intime-se, pois, o Perito Judicial nomeado, para que estime a sua proposta de honorários e apresente currículo com comprovação de especialização, no prazo de 05 dias. Fica o perito expressamente advertido de que uma das partes é beneficiária da gratuidade, e, portanto, a parte que cabe a ela será inicialmente custeada pelo Estado, nos limites da tabela específica. 3) Fls. 549/553: anote-se a apresentação de quesitos pelo corréu André Lançoni. Rejeito a impugnação ofertada quanto à qualificação do perito nomeado, eis que a insurgência apresenta caráter prematuro e genérico, uma vez que o profissional sequer estimou seus honorários ou juntou seu currículo aos autos. O art. 465, § 1º, I, do CPC exige motivação idônea para a arguição de impedimento, suspeição ou comprovada incapacidade técnica, o que não se verifica de plano. Apresentado o currículo pelo perito juntamente com a proposta honorária, poderão as partes, fundamentadamente, renovar eventual arguição de inaptidão técnica, se o caso. 4) Fls. 554/557: nesta data, providenciei o cadastro do patrono indicado pela corré nos autos eletrônicos. Assim, a fim de se evitar eventuais nulidades, fica a corré Excellium intimada do teor da decisão de fls. 535/539 a partir da publicação desta decisão. Todavia, esclareço desde logo que a petição de fls. 554/557 insurge-se precipuamente contra a atribuição exclusiva dos honorários periciais aos réus, matéria esta que ficou plenamente abarcada e acolhida em sede de embargos de declaração, readequando-se a divisão do custeio de forma proporcional entre os litigantes e sanando o prejuízo arguido. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 287897/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB 343840/SP), SUELEN GUIMARÃES ROSA GREGORIO (OAB 373365/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.L.C.

Réu E.E.E.C.P.

Autor I.A.S.

Autor R.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATANAEL GONÇALVES XAVIER

OAB: 343840/SP

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 287897/SP

RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES

OAB: 177353/SP

RICARDO CALIL HADDAD ATALA

OAB: 214749/SP

SUELEN GUIMARÃES ROSA GREGORIO

OAB: 373365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1099933-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.S. - - R.A.M. - E.E.E.C.P. - - A.L.C. - Vistos. 1) Fl. 545: anote-se a apresentação de quesitos pela parte autora. 2) Fls. 546/548: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição apontada. Assiste razão à parte embargante quanto à contradição existente na premissa fática adotada na decisão embargada. Conforme se verifica das manifestações de especificação de provas (fls. 514/517, 518/519 e 526/527), a prova pericial médica foi expressamente requerida por todos os litigantes. Logo, aplica-se a regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova refere-se ao encargo probatório processual e ao risco da ausência da prova no julgamento do mérito, mas não altera automaticamente as regras de adiantamento das despesas processuais previstas no CPC. Por outro lado, afasto a alegação de preclusão suscitada pela autora. A decisão saneadora em que fixado o custeio da perícia é passível de integração por embargos de declaração quanto ao vício fático/contradição, não havendo falar em preclusão temporal ou inadequação da via recursal eleita. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a cota-parte que lhe cabe no custeio da perícia médica não lhe será cobrada de imediato, aplicando-se o disposto no artigo 95, § 3º, do CPC, devendo a sua fração ser satisfeita ao final pelo vencido ou suportada pelo Estado/convênio de assistência judiciária, observados os limites da respectiva tabela. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a contradição e reformar pontualmente a decisão de fls. 535/539, de modo a determinar que os honorários periciais sejam rateados na proporção de 50% para cada polo da ação, cabendo 25% para cada um dos dois autores e 25% para cada um dos dois réus, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Intime-se, pois, o Perito Judicial nomeado, para que estime a sua proposta de honorários e apresente currículo com comprovação de especialização, no prazo de 05 dias. Fica o perito expressamente advertido de que uma das partes é beneficiária da gratuidade, e, portanto, a parte que cabe a ela será inicialmente custeada pelo Estado, nos limites da tabela específica. 3) Fls. 549/553: anote-se a apresentação de quesitos pelo corréu André Lançoni. Rejeito a impugnação ofertada quanto à qualificação do perito nomeado, eis que a insurgência apresenta caráter prematuro e genérico, uma vez que o profissional sequer estimou seus honorários ou juntou seu currículo aos autos. O art. 465, § 1º, I, do CPC exige motivação idônea para a arguição de impedimento, suspeição ou comprovada incapacidade técnica, o que não se verifica de plano. Apresentado o currículo pelo perito juntamente com a proposta honorária, poderão as partes, fundamentadamente, renovar eventual arguição de inaptidão técnica, se o caso. 4) Fls. 554/557: nesta data, providenciei o cadastro do patrono indicado pela corré nos autos eletrônicos. Assim, a fim de se evitar eventuais nulidades, fica a corré Excellium intimada do teor da decisão de fls. 535/539 a partir da publicação desta decisão. Todavia, esclareço desde logo que a petição de fls. 554/557 insurge-se precipuamente contra a atribuição exclusiva dos honorários periciais aos réus, matéria esta que ficou plenamente abarcada e acolhida em sede de embargos de declaração, readequando-se a divisão do custeio de forma proporcional entre os litigantes e sanando o prejuízo arguido. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 287897/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB 343840/SP), SUELEN GUIMARÃES ROSA GREGORIO (OAB 373365/SP)