1099894-20.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
- Classe
- Mútuo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1099894-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Claudia Alimentos Ltda. - - Claudia Regina Kasper Zilio - Vistos. Providencie a z. Serventia o redirecionamento dos documentos juntados às p. 1120/1123 para os autos pertinentes, tornando-os sem efeito nestes autos. P. 1094/1097: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada Cláudia Regina Kasper Zilio sustentando, em síntese, ser impenhorável o imóvel matriculado sob nº 10.005 junto ao CRI de São Miguel do Oeste/SC, pois forma um único complexo industrial com o imóvel matriculado sob nº 7.857 junto ao CRI de São Miguel do Oeste/SC, onde se encontra a empresa executada, bem como atingir bem essencial à atividade industrial; disse que a constrição afeta a função social da empresa. Argui a possibilidade de substituição da penhora. A excepta manifestou-se às p. 1127/1132, pelo não acolhimento da exceção. DECIDO. A exceção não deve ser acolhida. A questão já foi objeto da decisão de p. 954/956, em relação à penhora do imóvel matriculado sob nº 10.005 junto ao CRI de São Miguel do Oeste/SC. Embora discorra sobre a formação de um único complexo industrial formado pelos imóveis matriculados sob nº 10.005 e 7.857, ambos do CRI de São Miguel do Oeste/SC, a penhora isolada do imóvel é juridicamente viável e provável, pois ele possui matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis e a empresa não cumpriu o dever legal de indicar outros bens livres para garantir a execução. Consigna-se, ainda, que a excipiente não demonstrou tecnicamente (por meio de laudo pericial ou de engenharia) que a perda daquele lote específico paralisará toda a atividade da fábrica, gerando demissões e falência. Ademais, o Poder Judiciário prioriza a satisfação do crédito do credor. Sem alternativas financeiras apresentadas, o desmembramento forçado do complexo industrial é validado pelas regras processuais. Portanto, não admito a exceção de pré-executividade. Preclusa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. P. 1147/1148: ciência às partes. P. 1149: defiro o prazo suplementar de 15 dias, conforme requerido. Expeça-se ofício, nos termos da decisão de p. 1112, ficando a exequente responsável pela entrega à destinatária. Intime-se. - ADV: ANDERSON PIASESKI (OAB 540483/SP), ANDERSON PIASESKI (OAB 540483/SP), OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 30596/SC), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 30596/SC)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SAFRA S/A
Réu CLAUDIA ALIMENTOS LTDA.
Réu CLAUDIA REGINA KASPER ZILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON PIASESKI
OAB: 540483/SP
OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR
OAB: 30596/SC
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 353050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1099894-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Claudia Alimentos Ltda. - - Claudia Regina Kasper Zilio - Vistos. Providencie a z. Serventia o redirecionamento dos documentos juntados às p. 1120/1123 para os autos pertinentes, tornando-os sem efeito nestes autos. P. 1094/1097: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada Cláudia Regina Kasper Zilio sustentando, em síntese, ser impenhorável o imóvel matriculado sob nº 10.005 junto ao CRI de São Miguel do Oeste/SC, pois forma um único complexo industrial com o imóvel matriculado sob nº 7.857 junto ao CRI de São Miguel do Oeste/SC, onde se encontra a empresa executada, bem como atingir bem essencial à atividade industrial; disse que a constrição afeta a função social da empresa. Argui a possibilidade de substituição da penhora. A excepta manifestou-se às p. 1127/1132, pelo não acolhimento da exceção. DECIDO. A exceção não deve ser acolhida. A questão já foi objeto da decisão de p. 954/956, em relação à penhora do imóvel matriculado sob nº 10.005 junto ao CRI de São Miguel do Oeste/SC. Embora discorra sobre a formação de um único complexo industrial formado pelos imóveis matriculados sob nº 10.005 e 7.857, ambos do CRI de São Miguel do Oeste/SC, a penhora isolada do imóvel é juridicamente viável e provável, pois ele possui matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis e a empresa não cumpriu o dever legal de indicar outros bens livres para garantir a execução. Consigna-se, ainda, que a excipiente não demonstrou tecnicamente (por meio de laudo pericial ou de engenharia) que a perda daquele lote específico paralisará toda a atividade da fábrica, gerando demissões e falência. Ademais, o Poder Judiciário prioriza a satisfação do crédito do credor. Sem alternativas financeiras apresentadas, o desmembramento forçado do complexo industrial é validado pelas regras processuais. Portanto, não admito a exceção de pré-executividade. Preclusa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. P. 1147/1148: ciência às partes. P. 1149: defiro o prazo suplementar de 15 dias, conforme requerido. Expeça-se ofício, nos termos da decisão de p. 1112, ficando a exequente responsável pela entrega à destinatária. Intime-se. - ADV: ANDERSON PIASESKI (OAB 540483/SP), ANDERSON PIASESKI (OAB 540483/SP), OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 30596/SC), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 30596/SC)