1099870-31.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Jornada de Trabalho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1099870-31.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Kaique Pereira dos Santos - Vistos. 1. Recebo os autos remetidos pela 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em razão da decisão de fls. 217/222. 2. Anote-se a prioridade de tramitação, diante da condição de pessoa com deficiência alegada e comprovada documentalmente, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048, inciso I, do CPC (já anotado). 3. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Kaique Pereira dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, após emenda à petição inicial para regularização do polo passivo, conforme fls. 1/11 e 212/213. O autor é servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocupante do cargo de Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 379.684, lotado na SPI 3.2.1 - Serviço de Diagnóstico e Implantação de Melhorias - Unidades Cíveis, e afirma ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte. Narra que, em 08/08/2025, protocolou pedido administrativo de teletrabalho integral, Protocolo nº 2025.072277, com fundamento no art. 28 da Resolução nº 850/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme requerimento de fls. 15/17. O pedido foi inicialmente aprovado pela chefia imediata, nos termos da manifestação de fl. 19, com elaboração de plano de trabalho compatível com o regime remoto, às fls. 20. Após submissão à avaliação da área médica do Tribunal, foi elaborado laudo pericial em 04/09/2025, no qual se concluiu que o servidor não apresentaria características indicativas de Transtorno do Espectro Autista ou quadro limitante que justificasse o teletrabalho, conforme fls. 35/38. Com base nesse parecer, o pedido administrativo foi indeferido, conforme publicação de fl. 71. O autor sustenta que o ato administrativo é contraditório, pois a própria Administração teria reconhecido sua condição de pessoa com deficiência em outros procedimentos funcionais. Aponta, nesse sentido, a concessão de acréscimo do auxílio-saúde para servidor com deficiência, após avaliação no Protocolo nº 2025.089754, conforme fls. 195/198, bem como a deliberação do Grupo de Trabalho de Readaptação, que determinou sua readaptação funcional pelo prazo de 2 anos, a partir de 20/03/2026, com restrições relacionadas à necessidade de controle ambiental para evitar estímulos sonoros desconfortáveis e à vedação ao exercício de funções que exijam atendimento ao público externo, conforme fls. 206/207. Alega que o ambiente presencial da Secretaria de Primeira Instância, composto por grande número de servidores e estímulos sensoriais, agrava sua condição de saúde. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento do teletrabalho e a imediata autorização para exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de medida contra a Fazenda Pública, devem ser observadas, ainda, as restrições legais à concessão de providência liminar de caráter satisfativo, em especial o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 1.059 do CPC. No caso, a pretensão liminar possui nítido caráter satisfativo, pois busca, desde logo, a suspensão do ato administrativo impugnado e a implantação imediata do regime de teletrabalho integral, providência que coincide, em grande medida, com o próprio resultado final pretendido na ação. Em caso análogo, também envolvendo pedido de implantação liminar de teletrabalho por servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELETRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para implantação de regime de teletrabalho (home office) a servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando necessidade devido a diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na concessão de tutela de urgência para implantação, ainda liminarmente, de regime de teletrabalho, considerando os requisitos de "fundamento relevante" e "ineficácia da medida". III. Razões de Decidir A pretensão tem caráter satisfativo, vedado pelo art. 1.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.437/92. Não há fumus boni iuris, pois não foi elidida a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir na esfera de discricionariedade da Administração. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência com caráter satisfativo é vedada. 2. A presunção de veracidade do ato administrativo não foi afastada. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2048548-17.2026.8.26.0000; Relator: Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 2026.0000377486) A mesma cautela se impõe no presente caso. É certo que o autor juntou documentos médicos e psicológicos que apontam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, além de documentos administrativos relacionados ao pedido de teletrabalho, ao auxílio-saúde e à readaptação (fls. 21/22, 49/51, 54/63 e 170/185). Também há manifestação favorável da chefia imediata quanto ao pedido de teletrabalho, bem como plano de trabalho com indicação de atividades compatíveis com o regime remoto, conforme fls. 19/20. Contudo, em cognição sumária, tais elementos não bastam para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, especialmente porque o indeferimento do teletrabalho decorreu de procedimento administrativo próprio, com análise técnica da área de saúde do Tribunal, conforme fls. 35/38 e 71. A existência de documentos médicos e administrativos em sentidos diversos evidencia justamente a necessidade de contraditório e, possivelmente, de instrução técnica/pericial, não sendo possível, neste momento inicial, concluir pela manifesta ilegalidade do ato administrativo. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir, em sede liminar, a avaliação administrativa sobre a forma de organização do serviço, a compatibilidade das atribuições com o regime remoto e a suficiência das adaptações funcionais já adotadas, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, abuso ou manifesta irrazoabilidade, o que ainda depende de melhor esclarecimento. Nesse ponto, observa-se que o Grupo de Trabalho de Readaptação deliberou pela readaptação do autor pelo prazo de 2 anos, com restrições laborais específicas, determinando que o servidor exerça atividades internas e que sejam observadas medidas de controle ambiental para evitar estímulos sonoros desconfortáveis, além da vedação ao atendimento ao público externo, conforme fls. 206/207. Consta, ainda, manifestação da chefia imediata no sentido de que o servidor exerce atividades internas, relacionadas a análises, estudos, relatórios e atendimento de chamados por sistema eletrônico, sem atendimento ao público externo, com possibilidade de uso de fones de ouvido para redução de ruídos do setor, conforme fl. 203. Tais circunstâncias, embora não afastem a necessidade de posterior aprofundamento probatório, recomendam cautela na concessão da medida liminar, pois indicam que a Administração já adotou alguma providência de acomodação funcional, cuja suficiência ou insuficiência deverá ser examinada após a formação do contraditório. Assim, sem prejuízo de reavaliação após a contestação e eventual instrução probatória, não se verificam, por ora, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Antes da citação, contudo, verifico a existência de pendências formais a serem regularizadas. Nos termos do art. 321 do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, a fim de: (i) promover o recolhimento da taxa judiciária mediante guia DARE; (ii) trazer aos autos certidão apta a comprovar a regularidade da assinatura digital aposta às fls. 214. Deverá, ainda, peticionar nos autos como Emenda à inicial, a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como Petição Geral são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. 5. Juntado o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e regularizada a assinatura digital indicada, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para contestação no prazo legal. 6. Após a contestação, abra-se prazo à parte autora para réplica e manifestação sobre interesse na produção de provas. 7. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAYNARA DA CONCEICAO SILVA LOPES (OAB 27095/MA)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAIQUE PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYNARA DA CONCEICAO SILVA LOPES
OAB: 27095/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1099870-31.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Kaique Pereira dos Santos - Vistos. 1. Recebo os autos remetidos pela 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em razão da decisão de fls. 217/222. 2. Anote-se a prioridade de tramitação, diante da condição de pessoa com deficiência alegada e comprovada documentalmente, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048, inciso I, do CPC (já anotado). 3. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Kaique Pereira dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, após emenda à petição inicial para regularização do polo passivo, conforme fls. 1/11 e 212/213. O autor é servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocupante do cargo de Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 379.684, lotado na SPI 3.2.1 - Serviço de Diagnóstico e Implantação de Melhorias - Unidades Cíveis, e afirma ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte. Narra que, em 08/08/2025, protocolou pedido administrativo de teletrabalho integral, Protocolo nº 2025.072277, com fundamento no art. 28 da Resolução nº 850/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme requerimento de fls. 15/17. O pedido foi inicialmente aprovado pela chefia imediata, nos termos da manifestação de fl. 19, com elaboração de plano de trabalho compatível com o regime remoto, às fls. 20. Após submissão à avaliação da área médica do Tribunal, foi elaborado laudo pericial em 04/09/2025, no qual se concluiu que o servidor não apresentaria características indicativas de Transtorno do Espectro Autista ou quadro limitante que justificasse o teletrabalho, conforme fls. 35/38. Com base nesse parecer, o pedido administrativo foi indeferido, conforme publicação de fl. 71. O autor sustenta que o ato administrativo é contraditório, pois a própria Administração teria reconhecido sua condição de pessoa com deficiência em outros procedimentos funcionais. Aponta, nesse sentido, a concessão de acréscimo do auxílio-saúde para servidor com deficiência, após avaliação no Protocolo nº 2025.089754, conforme fls. 195/198, bem como a deliberação do Grupo de Trabalho de Readaptação, que determinou sua readaptação funcional pelo prazo de 2 anos, a partir de 20/03/2026, com restrições relacionadas à necessidade de controle ambiental para evitar estímulos sonoros desconfortáveis e à vedação ao exercício de funções que exijam atendimento ao público externo, conforme fls. 206/207. Alega que o ambiente presencial da Secretaria de Primeira Instância, composto por grande número de servidores e estímulos sensoriais, agrava sua condição de saúde. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento do teletrabalho e a imediata autorização para exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de medida contra a Fazenda Pública, devem ser observadas, ainda, as restrições legais à concessão de providência liminar de caráter satisfativo, em especial o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 1.059 do CPC. No caso, a pretensão liminar possui nítido caráter satisfativo, pois busca, desde logo, a suspensão do ato administrativo impugnado e a implantação imediata do regime de teletrabalho integral, providência que coincide, em grande medida, com o próprio resultado final pretendido na ação. Em caso análogo, também envolvendo pedido de implantação liminar de teletrabalho por servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELETRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para implantação de regime de teletrabalho (home office) a servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando necessidade devido a diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na concessão de tutela de urgência para implantação, ainda liminarmente, de regime de teletrabalho, considerando os requisitos de "fundamento relevante" e "ineficácia da medida". III. Razões de Decidir A pretensão tem caráter satisfativo, vedado pelo art. 1.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.437/92. Não há fumus boni iuris, pois não foi elidida a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir na esfera de discricionariedade da Administração. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência com caráter satisfativo é vedada. 2. A presunção de veracidade do ato administrativo não foi afastada. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2048548-17.2026.8.26.0000; Relator: Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 2026.0000377486) A mesma cautela se impõe no presente caso. É certo que o autor juntou documentos médicos e psicológicos que apontam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, além de documentos administrativos relacionados ao pedido de teletrabalho, ao auxílio-saúde e à readaptação (fls. 21/22, 49/51, 54/63 e 170/185). Também há manifestação favorável da chefia imediata quanto ao pedido de teletrabalho, bem como plano de trabalho com indicação de atividades compatíveis com o regime remoto, conforme fls. 19/20. Contudo, em cognição sumária, tais elementos não bastam para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, especialmente porque o indeferimento do teletrabalho decorreu de procedimento administrativo próprio, com análise técnica da área de saúde do Tribunal, conforme fls. 35/38 e 71. A existência de documentos médicos e administrativos em sentidos diversos evidencia justamente a necessidade de contraditório e, possivelmente, de instrução técnica/pericial, não sendo possível, neste momento inicial, concluir pela manifesta ilegalidade do ato administrativo. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir, em sede liminar, a avaliação administrativa sobre a forma de organização do serviço, a compatibilidade das atribuições com o regime remoto e a suficiência das adaptações funcionais já adotadas, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, abuso ou manifesta irrazoabilidade, o que ainda depende de melhor esclarecimento. Nesse ponto, observa-se que o Grupo de Trabalho de Readaptação deliberou pela readaptação do autor pelo prazo de 2 anos, com restrições laborais específicas, determinando que o servidor exerça atividades internas e que sejam observadas medidas de controle ambiental para evitar estímulos sonoros desconfortáveis, além da vedação ao atendimento ao público externo, conforme fls. 206/207. Consta, ainda, manifestação da chefia imediata no sentido de que o servidor exerce atividades internas, relacionadas a análises, estudos, relatórios e atendimento de chamados por sistema eletrônico, sem atendimento ao público externo, com possibilidade de uso de fones de ouvido para redução de ruídos do setor, conforme fl. 203. Tais circunstâncias, embora não afastem a necessidade de posterior aprofundamento probatório, recomendam cautela na concessão da medida liminar, pois indicam que a Administração já adotou alguma providência de acomodação funcional, cuja suficiência ou insuficiência deverá ser examinada após a formação do contraditório. Assim, sem prejuízo de reavaliação após a contestação e eventual instrução probatória, não se verificam, por ora, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Antes da citação, contudo, verifico a existência de pendências formais a serem regularizadas. Nos termos do art. 321 do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, a fim de: (i) promover o recolhimento da taxa judiciária mediante guia DARE; (ii) trazer aos autos certidão apta a comprovar a regularidade da assinatura digital aposta às fls. 214. Deverá, ainda, peticionar nos autos como Emenda à inicial, a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como Petição Geral são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. 5. Juntado o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e regularizada a assinatura digital indicada, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para contestação no prazo legal. 6. Após a contestação, abra-se prazo à parte autora para réplica e manifestação sobre interesse na produção de provas. 7. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAYNARA DA CONCEICAO SILVA LOPES (OAB 27095/MA)