Detalhe do processo

1099702-63.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1099702-63.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Nilza Maria Barone Santos - Vistos em saneador. 1) Rejeito o pedido de inclusão do Município de São Paulo no polo passivo, com base no Tema 793 do STF. O direito à saúde, por ser de competência comum dos Entes Federativos, pode ser exigido de qualquer deles, isoladamente, conforme art. 23, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), reconheceu a solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Portanto, é juridicamente possível que a demanda seja proposta unicamente em face do Estado de São Paulo, sem a necessidade de inclusão do Município. 2) Afasto, ainda, a preliminar de incompetência absoluta. A alegação de que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não procede, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica, requerida pelas partes, o que afasta a competência daquele órgão. 3) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a realização de perícia médico-judicial a ser realizada pelo IMESC. Quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Sem quesitos do Juízo. Após, oficie-se ao IMESC para a designação de data para o exame. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal. Aapuração da quanto ao diagnósticoda parte autora e à necessidade de cirurgia de coluna procedimento para reclama conhecimento técnico especializado, a seraferido por meio da perícia médica, mostrando-se a prova oral inidônea a infirmarou corroborar as conclusões periciais em matéria de tal natureza. Intimem-se. - ADV: KARINY ANTUNES FARINA (OAB 247101/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NILZA MARIA BARONE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINY ANTUNES FARINA

OAB: 247101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1099702-63.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Nilza Maria Barone Santos - Vistos em saneador. 1) Rejeito o pedido de inclusão do Município de São Paulo no polo passivo, com base no Tema 793 do STF. O direito à saúde, por ser de competência comum dos Entes Federativos, pode ser exigido de qualquer deles, isoladamente, conforme art. 23, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), reconheceu a solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Portanto, é juridicamente possível que a demanda seja proposta unicamente em face do Estado de São Paulo, sem a necessidade de inclusão do Município. 2) Afasto, ainda, a preliminar de incompetência absoluta. A alegação de que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não procede, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica, requerida pelas partes, o que afasta a competência daquele órgão. 3) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a realização de perícia médico-judicial a ser realizada pelo IMESC. Quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Sem quesitos do Juízo. Após, oficie-se ao IMESC para a designação de data para o exame. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal. Aapuração da quanto ao diagnósticoda parte autora e à necessidade de cirurgia de coluna procedimento para reclama conhecimento técnico especializado, a seraferido por meio da perícia médica, mostrando-se a prova oral inidônea a infirmarou corroborar as conclusões periciais em matéria de tal natureza. Intimem-se. - ADV: KARINY ANTUNES FARINA (OAB 247101/SP)