Detalhe do processo

1099630-29.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099630-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAURICIO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DECISÃO Vistos, etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por MAURICIO FERNANDES DA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando, em síntese, o fornecimento do fármaco MAVACANTENO . Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do(a) Sr(a). MAURICIO FERNANDES DA COSTA e a imprescindibilidade clínica do tratamento, a incapacidade financeira em arcar com o custeio do medicamento, a demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e da eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, além da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa e a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do medicamento almejado pela parte autora, assim como o dever do Ente réu em providenciar o fármaco pleiteado, notadamente diante dos parâmetros fixados nos Temas 1234 e 06 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante 60. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial médica. O Estado, por sua vez, não requer produzir provas. Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica é relevante para resolução do caso, por ser meio hábil a comprovar a (des)necessidade do tratamento da parte autora, MAURICIO FERNANDES DA COSTA , por meio do medicamento pleiteado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS CARDIOLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. A contar do referido aceite, terá o prazo de até 10 (dez) dias para apresentar nos autos a proposta de seus honorários (Resolução n. 882/2018, art. 39), sob pena de preclusão e destituição. Com a proposta apresentada, em igual prazo, abra-se vista às partes, depositando-se, a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o valor, se desde logo de acordo com este, sob pena de revogação. Cumprido o subitem anterior, intime-se o Especialista para dar início aos trabalhos, devendo ser entregue o laudo pericial no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Com a entrega do laudo, expeça-se o respectivo alvará em favor do profissional, para o levantamento da METADE da importância depositada a título de honorários periciais. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO FERNANDES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA FUSSI

OAB: 238966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099630-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAURICIO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DECISÃO Vistos, etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por MAURICIO FERNANDES DA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando, em síntese, o fornecimento do fármaco MAVACANTENO . Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do(a) Sr(a). MAURICIO FERNANDES DA COSTA e a imprescindibilidade clínica do tratamento, a incapacidade financeira em arcar com o custeio do medicamento, a demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e da eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, além da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa e a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do medicamento almejado pela parte autora, assim como o dever do Ente réu em providenciar o fármaco pleiteado, notadamente diante dos parâmetros fixados nos Temas 1234 e 06 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante 60. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial médica. O Estado, por sua vez, não requer produzir provas. Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica é relevante para resolução do caso, por ser meio hábil a comprovar a (des)necessidade do tratamento da parte autora, MAURICIO FERNANDES DA COSTA , por meio do medicamento pleiteado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS CARDIOLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. A contar do referido aceite, terá o prazo de até 10 (dez) dias para apresentar nos autos a proposta de seus honorários (Resolução n. 882/2018, art. 39), sob pena de preclusão e destituição. Com a proposta apresentada, em igual prazo, abra-se vista às partes, depositando-se, a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o valor, se desde logo de acordo com este, sob pena de revogação. Cumprido o subitem anterior, intime-se o Especialista para dar início aos trabalhos, devendo ser entregue o laudo pericial no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Com a entrega do laudo, expeça-se o respectivo alvará em favor do profissional, para o levantamento da METADE da importância depositada a título de honorários periciais. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.