Detalhe do processo

1099565-37.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1099565-37.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Claire Annie Haber - Ana Clara Parisot Haber - - José Clemente Parisot Haber - - Espólio de Richard Clement Haber - - Eduardo Haber e outro - Vistos. O procedimento de prestação de contas, regulado pelo Código de Processo Civil (artigos 550 a 553), possui natureza bifásica. No entanto, tratando-se de contas prestadas de forma incidental por administrador judicial ou inventariante (artigo 553, caput), a primeira fase cognitiva (destinada a declarar a existência ou não do dever de prestar contas) é dispensada. Isso ocorre porque o encargo de inventariança traz consigo a obrigação legal e indissociável de administrar e prestar contas dos bens sob sua gestão (artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil). Dessa forma, o presente incidente desenvolve-se diretamente em sua segunda fase, cujo objeto restringe-se à análise técnica do acerto das receitas, despesas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor em favor do espólio. As impugnações apresentadas pelos herdeiros menores (fls. 356-359) são específicas e fundamentadas, apontando lançamentos individualizados e questionando a legitimidade de despesas condominiais, a ausência de rateio com a meação da viúva meeira e a incidência de encargos moratórios decorrentes de atrasos nos pagamentos. A controvérsia estabelecida entre as manifestações das partes e os pareceres técnicos contábeis apresentados exige conhecimentos especializados de contabilidade e finanças. A verificação da regularidade dos pagamentos de tributos federais, a análise da exatidão dos juros e multas moratórias, a apuração da correta imputação da meação da viúva meeira e a análise documental das despesas da empresa Níquel Tecnologia constituem matéria de alta complexidade técnica, inviabilizando o julgamento imediato do feito no estado em que se encontra. Para garantir a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, a realização de perícia contábil judicial mostra-se indispensável para o deslinde da causa, em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 425-428). A ausência de dilação probatória técnica em casos de divergência contábil complexa pode configurar cerceamento de defesa. No tocante ao custeio da prova técnica, a regra geral de adiantamento das despesas processuais estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao autor da ação (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Tratando-se de incidente de prestação de contas ajuizado de forma voluntária pela inventariante, cabe a esta o adiantamento das despesas com a realização da perícia contábil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo e determino o prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) a regularidade e a destinação das despesas condominiais e de manutenção dos imóveis situados na Rua do Paraíso e no Edifício Arlete; b) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos moratórios (juros e multas) decorrentes de atrasos nos pagamentos de tributos e taxas de condomínio; c) a necessidade de segregação contábil da meação da viúva Myriam Haber sobre as dívidas fiscais e despesas comuns quitadas pelo espólio; d) a comprovação da natureza e da finalidade dos pagamentos realizados em favor de Níquel Tecnologia. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, nomeando perito: Marcus de Jesus Oliveira dos Anjos, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e plano de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a inventariante para que providencie o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Abra-se vista ao Ministério Público para que, querendo, apresente seus quesitos no mesmo prazo legal. Após o depósito dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30009/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JULIANA PIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 146432/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLARA PARISOT HABER

Autor CLAIRE ANNIE HABER

Autor EDUARDO HABER

Autor ESPóLIO DE RICHARD CLEMENT HABER

Autor JOSé CLEMENTE PARISOT HABER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CARVALHO CAIUBY

OAB: 97541/SP

PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA

OAB: 32440/SP

FERNANDA FERNANDES GALLUCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 30009/SP

JULIANA PIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA

OAB: 146432/SP

FERNANDA FERNANDES GALLUCCI

OAB: 287483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1099565-37.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Claire Annie Haber - Ana Clara Parisot Haber - - José Clemente Parisot Haber - - Espólio de Richard Clement Haber - - Eduardo Haber e outro - Vistos. O procedimento de prestação de contas, regulado pelo Código de Processo Civil (artigos 550 a 553), possui natureza bifásica. No entanto, tratando-se de contas prestadas de forma incidental por administrador judicial ou inventariante (artigo 553, caput), a primeira fase cognitiva (destinada a declarar a existência ou não do dever de prestar contas) é dispensada. Isso ocorre porque o encargo de inventariança traz consigo a obrigação legal e indissociável de administrar e prestar contas dos bens sob sua gestão (artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil). Dessa forma, o presente incidente desenvolve-se diretamente em sua segunda fase, cujo objeto restringe-se à análise técnica do acerto das receitas, despesas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor em favor do espólio. As impugnações apresentadas pelos herdeiros menores (fls. 356-359) são específicas e fundamentadas, apontando lançamentos individualizados e questionando a legitimidade de despesas condominiais, a ausência de rateio com a meação da viúva meeira e a incidência de encargos moratórios decorrentes de atrasos nos pagamentos. A controvérsia estabelecida entre as manifestações das partes e os pareceres técnicos contábeis apresentados exige conhecimentos especializados de contabilidade e finanças. A verificação da regularidade dos pagamentos de tributos federais, a análise da exatidão dos juros e multas moratórias, a apuração da correta imputação da meação da viúva meeira e a análise documental das despesas da empresa Níquel Tecnologia constituem matéria de alta complexidade técnica, inviabilizando o julgamento imediato do feito no estado em que se encontra. Para garantir a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, a realização de perícia contábil judicial mostra-se indispensável para o deslinde da causa, em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 425-428). A ausência de dilação probatória técnica em casos de divergência contábil complexa pode configurar cerceamento de defesa. No tocante ao custeio da prova técnica, a regra geral de adiantamento das despesas processuais estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao autor da ação (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Tratando-se de incidente de prestação de contas ajuizado de forma voluntária pela inventariante, cabe a esta o adiantamento das despesas com a realização da perícia contábil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo e determino o prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) a regularidade e a destinação das despesas condominiais e de manutenção dos imóveis situados na Rua do Paraíso e no Edifício Arlete; b) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos moratórios (juros e multas) decorrentes de atrasos nos pagamentos de tributos e taxas de condomínio; c) a necessidade de segregação contábil da meação da viúva Myriam Haber sobre as dívidas fiscais e despesas comuns quitadas pelo espólio; d) a comprovação da natureza e da finalidade dos pagamentos realizados em favor de Níquel Tecnologia. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, nomeando perito: Marcus de Jesus Oliveira dos Anjos, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e plano de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a inventariante para que providencie o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Abra-se vista ao Ministério Público para que, querendo, apresente seus quesitos no mesmo prazo legal. Após o depósito dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30009/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JULIANA PIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 146432/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)