1099385-21.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1099385-21.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.D.O. - C.F.S.O. - Vistos. 1. Da resposta ao pedido de exibição. Recebo a resposta da parte requerida (fls. 97/98): houve declaração de não possuir os documentos, e a recusa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 399 do CPC. Afasto a cominação do art. 400 do CPC. As declarações de fls. 102/108 provam a ciência de quem as assinou, não os fatos nelas narrados (art. 408, parágrafo único, do CPC), e o ônus de provar a realização, o custeio e a época das obras continua com a parte requerida (art. 373, II, do CPC). 2. Das acessões. Indefiro a exclusão dos pavimentos superiores da meação e a retenção pedida em subsídio: o acordo de fls. 22 não descreve o estado do imóvel nem menciona pavimentos. A autoria, a época e o valor das obras dependem da prova deferida a fls. 93. Delimito como questões controvertidas o estado do imóvel ao tempo do divórcio e a autoria, a época e o valor das construções posteriores, com ônus da parte requerida (arts. 357, II e IV, e 373, II, do CPC). 3. Da prova pericial. Defiro a perícia de engenharia e avaliação do imóvel partilhado a fls. 22, nomeio perito especializado no objeto da perícia e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o laudo (art. 465, caput, do CPC). O nome será indicado pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC). Os honorários observarão o art. 95, § 3º, do CPC, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade (fls. 40 e 93). Admito os quesitos de fls. 100/101 e 114. Indefiro os quesitos 3 e 4 da parte requerida: tomam como certa uma descrição do imóvel que o acordo de fls. 22 não contém (art. 470, I, do CPC). 4. Do assistente técnico e da prova oral. Indefiro a dilação de prazo pedida a fls. 116/117. O prazo para indicar assistente técnico corre da intimação da nomeação do perito (art. 465, § 1º, II, do CPC), que ainda não houve. O acompanhamento das diligências pelo assistente técnico decorre do art. 466, § 2º, do CPC. A deliberação sobre a produção de prova oral fica reservada a momento oportuno. 5. Das determinações à Serventia. a) indicar perito cadastrado na especialidade de engenharia civil e avaliação de imóveis, observada a ordem da lista; b) indicado o profissional, intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), e intimar o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); c) apresentada a proposta, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos exclusivamente para o arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC); d) arbitrados os honorários, iniciar os trabalhos independentemente de nova conclusão; e) entregue o laudo, intimar as partes para manifestação em 15 (quinze) dias; f) não havendo manifestação no prazo, certificar o decurso e fazer os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DE LIMA SILVA (OAB 469083/SP), DAYRIANNE KATHERINE RUAS PEREIRA (OAB 228512/MG)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.F.S.O.
Autor V.D.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYRIANNE KATHERINE RUAS PEREIRA
OAB: 228512/MG
PALOMA OLIVEIRA DE LIMA SILVA
OAB: 469083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1099385-21.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.D.O. - C.F.S.O. - Vistos. 1. Da resposta ao pedido de exibição. Recebo a resposta da parte requerida (fls. 97/98): houve declaração de não possuir os documentos, e a recusa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 399 do CPC. Afasto a cominação do art. 400 do CPC. As declarações de fls. 102/108 provam a ciência de quem as assinou, não os fatos nelas narrados (art. 408, parágrafo único, do CPC), e o ônus de provar a realização, o custeio e a época das obras continua com a parte requerida (art. 373, II, do CPC). 2. Das acessões. Indefiro a exclusão dos pavimentos superiores da meação e a retenção pedida em subsídio: o acordo de fls. 22 não descreve o estado do imóvel nem menciona pavimentos. A autoria, a época e o valor das obras dependem da prova deferida a fls. 93. Delimito como questões controvertidas o estado do imóvel ao tempo do divórcio e a autoria, a época e o valor das construções posteriores, com ônus da parte requerida (arts. 357, II e IV, e 373, II, do CPC). 3. Da prova pericial. Defiro a perícia de engenharia e avaliação do imóvel partilhado a fls. 22, nomeio perito especializado no objeto da perícia e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o laudo (art. 465, caput, do CPC). O nome será indicado pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC). Os honorários observarão o art. 95, § 3º, do CPC, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade (fls. 40 e 93). Admito os quesitos de fls. 100/101 e 114. Indefiro os quesitos 3 e 4 da parte requerida: tomam como certa uma descrição do imóvel que o acordo de fls. 22 não contém (art. 470, I, do CPC). 4. Do assistente técnico e da prova oral. Indefiro a dilação de prazo pedida a fls. 116/117. O prazo para indicar assistente técnico corre da intimação da nomeação do perito (art. 465, § 1º, II, do CPC), que ainda não houve. O acompanhamento das diligências pelo assistente técnico decorre do art. 466, § 2º, do CPC. A deliberação sobre a produção de prova oral fica reservada a momento oportuno. 5. Das determinações à Serventia. a) indicar perito cadastrado na especialidade de engenharia civil e avaliação de imóveis, observada a ordem da lista; b) indicado o profissional, intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), e intimar o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); c) apresentada a proposta, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos exclusivamente para o arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC); d) arbitrados os honorários, iniciar os trabalhos independentemente de nova conclusão; e) entregue o laudo, intimar as partes para manifestação em 15 (quinze) dias; f) não havendo manifestação no prazo, certificar o decurso e fazer os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DE LIMA SILVA (OAB 469083/SP), DAYRIANNE KATHERINE RUAS PEREIRA (OAB 228512/MG)