1099318-56.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1099318-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Luma Mariane Oliveira Barbosa - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. Fls. 807/809: A autora pede a ampliação dos efeitos da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento n. 2240805-06.2025.8.26.0000 para que seja determinado o afastamento do reajuste aplicado em julho de 2026, limitando o aumento anual ao índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares. Ocorre que o reajuste aplicado após o ajuizamento da ação foge ao escopo da lide inicialmente proposta (vide o pedido da inicial - fls. 25/26), devendo ser objeto da demanda própria, motivo pelo qual deve ser REJEITADO o pedido de tutela antecipada. No mais, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 813/820, que julgou o Agravo de Instrumento n. 2074907-04.2026.8.26.0100 anulando a decisão saneadora de fls. 750/754 e determinando a reabertura da fase instrutória e a realização de prova pericial, determino a produção de prova pericial atuarial. A prova terá por objeto apurar a regularidade dos reajustes anuais praticados pela operadora ré no período controvertido, verificando, especificamente, se os percentuais aplicados estão em conformidade com as disposições contratuais e encontram respaldo em critérios atuariais idôneos, considerados os componentes de sinistralidade e de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Para tanto, deverá o perito examinar se os reajustes aplicados refletem os elementos que lhes serviram de fundamento, inclusive, no que se refere à sinistralidade, a relação entre as despesas assistenciais suportadas pela operadora e as receitas provenienetes das mensalidades do grupo pertinente e, quanto à VCMH, a efetiva variação dos custos médico-hospitalares considerada para a definição dos percentuais aplicados. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela requerida AMIL, por ter esta pleiteado a produção da prova. Nomeio como perito o Sr. Denilson Nunes dos Santos (denilson.Santos@lwmail.com.br), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários. Intime-se(o) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intimem-se o Sr. Perito para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e pár. 2 e 473 do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, pár. 1, do Código de Processo Civil. O perito poderá solicitar à operadora ré a apresentação de documentação adicional àquela já constante dos autos, caso necessária à realização da prova, conforme expressamente autorizado pelo v. acórdão. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, pár. 2). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor LUMA MARIANE OLIVEIRA BARBOSA
Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1099318-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Luma Mariane Oliveira Barbosa - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. Fls. 807/809: A autora pede a ampliação dos efeitos da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento n. 2240805-06.2025.8.26.0000 para que seja determinado o afastamento do reajuste aplicado em julho de 2026, limitando o aumento anual ao índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares. Ocorre que o reajuste aplicado após o ajuizamento da ação foge ao escopo da lide inicialmente proposta (vide o pedido da inicial - fls. 25/26), devendo ser objeto da demanda própria, motivo pelo qual deve ser REJEITADO o pedido de tutela antecipada. No mais, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 813/820, que julgou o Agravo de Instrumento n. 2074907-04.2026.8.26.0100 anulando a decisão saneadora de fls. 750/754 e determinando a reabertura da fase instrutória e a realização de prova pericial, determino a produção de prova pericial atuarial. A prova terá por objeto apurar a regularidade dos reajustes anuais praticados pela operadora ré no período controvertido, verificando, especificamente, se os percentuais aplicados estão em conformidade com as disposições contratuais e encontram respaldo em critérios atuariais idôneos, considerados os componentes de sinistralidade e de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Para tanto, deverá o perito examinar se os reajustes aplicados refletem os elementos que lhes serviram de fundamento, inclusive, no que se refere à sinistralidade, a relação entre as despesas assistenciais suportadas pela operadora e as receitas provenienetes das mensalidades do grupo pertinente e, quanto à VCMH, a efetiva variação dos custos médico-hospitalares considerada para a definição dos percentuais aplicados. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela requerida AMIL, por ter esta pleiteado a produção da prova. Nomeio como perito o Sr. Denilson Nunes dos Santos (denilson.Santos@lwmail.com.br), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários. Intime-se(o) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intimem-se o Sr. Perito para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e pár. 2 e 473 do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, pár. 1, do Código de Processo Civil. O perito poderá solicitar à operadora ré a apresentação de documentação adicional àquela já constante dos autos, caso necessária à realização da prova, conforme expressamente autorizado pelo v. acórdão. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, pár. 2). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)