Detalhe do processo

1099153-53.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pensão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1099153-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Homero Trivelato de Carvalho - Vistos. 1. RELATÓRIO E SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES O autor, devidamente representado por sua curadora provisória, ajuizou a presente ação de conhecimento em face da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, Darci Aparecida Trivelato de Carvalho, ocorrido em 26/11/2020. Sustenta o autor ser portador de esquizofrenia paranoide e alienação mental, condição que o torna inválido para o trabalho e dependente de cuidados constantes. Alega que o requerimento administrativo (protocolo nº 0061023281) foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da dependência econômica, decisão que considera ilegal, visto ostentar provas de que residia com a falecida e de que ela custeava seu tratamento médico e despesas ordinárias. Em sua contestação, a SPPREV pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que a dependência econômica não foi satisfatoriamente comprovada na esfera administrativa, uma vez que o autor não apresentou o número mínimo de três documentos exigidos pelo Art. 35 do Decreto Estadual nº 65.964/2021. Além disso, a autarquia ré destacou que o autor recebe benefício próprio de aposentadoria por invalidez em decorrência de seu antigo cargo como escrevente judiciário, o que demonstraria sua autonomia financeira e afastaria a presunção de dependência. O autor apresentou réplica reforçando que seus gastos mensais com saúde, cuidadores, medicamentos e consultas especializadas superam significativamente o valor de seus proventos de aposentadoria, o que mantinha a necessidade de complementação financeira por parte da genitora até o seu passamento. Juntou novos documentos, como comprovantes de pagamentos de cuidadores e plano de saúde realizados pela falecida. O Ministério Público, oficiando no feito em razão da incapacidade do autor, manifestou-se favoravelmente à instrução probatória, ressaltando que o rol de documentos regulamentares não possui caráter taxativo e que a incapacidade civil restou demonstrada pelo laudo pericial do IMESC acostado aos autos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO No que tange à regularidade da representação processual do autor, verifica-se que foram cumpridas as diligências determinadas por este Juízo. O autor, diagnosticado com esquizofrenia grave e alienação mental, teve sua curatela provisória deferida em favor de sua irmã, Cibele Trivelato de Carvalho Ampudia, no bojo do processo de interdição nº 1001788-21.2026.8.26.0002, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Consta, inclusive, autorização judicial expressa daquele juízo para que a curadora represente o autor nestes autos. Assim, considero sanado o vício de representação e dou o feito por regular. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos fiscais que comprovam o comprometimento de sua renda com gastos elevadíssimos para o tratamento de sua patologia. Embora o autor perceba proventos de aposentadoria, a planilha de gastos de fls. 75 demonstra que o custo mensal estimado de sua subsistência e cuidados médicos atinge aproximadamente R$ 6.921,22, o que consome quase a totalidade de seus rendimentos líquidos. Diante da comprovação de que o pagamento das custas processuais prejudicaria seu sustento, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do Art. 357, I, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no Art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 3.1. Questões de Fato a) A existência, a natureza e o grau da incapacidade mental alegada pelo autor (esquizofrenia/alienação mental), bem como a sua irreversibilidade; b) A Data de Início da Incapacidade (DII), a fim de verificar se a condição de invalidez era preexistente à data do óbito da instituidora em 26/11/2020; c) A existência de dependência econômica real e indispensável entre o autor e sua genitora à época do falecimento, analisando se os proventos de aposentadoria do autor eram insuficientes para custear sua manutenção e tratamento médico. 3.2. Questões de Direito a) A interpretação do Art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 quanto aos requisitos para a habilitação de filho inválido como dependente previdenciário; b) O caráter jurídico do rol de documentos previstos no Art. 35 do Decreto nº 65.964/2021 (se taxativo ou exemplificativo), considerando o entendimento jurisprudencial sobre a liberdade probatória na demonstração da dependência econômica; c) Se a percepção de benefício previdenciário próprio ou renda autônoma constitui óbice intransponível à concessão da pensão por morte, ou se admite prova de dependência econômica em caráter complementar, dada a vulnerabilidade do incapaz. Sobre a natureza do rol de documentos exigidos pela autarquia, a jurisprudência tem se posicionado pela sua natureza meramente exemplificativa, privilegiando a realidade fática da dependência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Pretensão do reconhecimento do direito à pensão por morte e o pagamento das diferenças a pessoa com deficiência - Prova suficiente de que a autora vivia sob a dependência econômica de sua genitora, além de ter preenchido os requisitos do artigo 14 da LC 1354/2020 - Artigo 35 do Decreto nº 65.964/2021 que apresenta rol de documento meramente exemplificativo - Comprovada a dependência econômica - Pensão por morte devida desde o óbito - Sentença de procedência mantida - Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001025-41.2025.8.26.0168; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) Nesse contexto, a controvérsia reside primordialmente na aferição da real necessidade de amparo financeiro do autor, que, apesar de aposentado, alega ser dependente da estrutura de cuidados provida pela falecida genitora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVAS DEFERIDAS Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório deve seguir a regra geral, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso em tela, recai sobre o autor o ônus de demonstrar a preexistência da sua invalidez em relação ao óbito da servidora instituidora, bem como a sua dependência econômica em face daquela. À autarquia ré cabe provar que a renda própria do autor, oriunda de sua aposentadoria por invalidez, é suficiente para a sua manutenção autônoma, afastando a necessidade de auxílio familiar. Diante da complexidade fática que envolve a aferição da dependência econômica de pessoa com transtorno mental, faz-se necessária a instrução probatória ampla. Para tanto, defiro a produção das seguintes provas: Quanto à prova documental, mantenho nos autos todos os documentos já acostados pelas partes. Em atenção ao requerimento do Ministério Público de fls. 412, determino a juntada, pela serventia, das cópias das últimas cinco declarações de Imposto de Renda da instituidora falecida, Darci Aparecida Trivelato de Carvalho, bem como do próprio autor (relativamente aos cinco últimos exercícios, contados do óbito da genitora), a fim de que se possa analisar a evolução patrimonial e a composição do núcleo familiar no período antecedente ao óbito. Tais documentos são fundamentais para confrontar os rendimentos do autor com as despesas médico-assistenciais demonstradas nas planilhas de fls. 75 e nos comprovantes de fls. 71/94. No que concerne à prova pericial, mostra-se dispensável a realização de perícia ante o laudo já juntado a fls. 41 e ss., além do laudo produzido recentemente no processo de interdição, cuja cópia determino seja juntada pela serventia a estes autos em seguida a esta decisão. Por fim, no tocante à prova testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, especialmente as cuidadoras e profissionais de saúde mencionados pelo autor a fls. 399/400. A prova oral é instrumento idôneo para esclarecer a dinâmica de cuidados diários, a origem do custeio das despesas ordinárias e a insuficiência prática dos proventos do autor para arcar com o tratamento multidisciplinar exigido pela esquizofrenia paranoide. Designo audiência de instrução para a colheita dos depoimentos, devendo as partes apresentar róis em até 10 dias, a se realizar virtualmente na data de 26.8.26, às 14h30. Caberá às partes indicar endereços eletrônicos (e-mail) para envio de convocações à audiência virtual (tanto às partes como às testemunhas). Informem os senhores procuradores das partes e o MP seus e-mails para envio do convite eletrônico. Intimem-se. - ADV: RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HOMERO TRIVELATO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO DATTILIO

OAB: 149910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1099153-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Homero Trivelato de Carvalho - Vistos. 1. RELATÓRIO E SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES O autor, devidamente representado por sua curadora provisória, ajuizou a presente ação de conhecimento em face da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, Darci Aparecida Trivelato de Carvalho, ocorrido em 26/11/2020. Sustenta o autor ser portador de esquizofrenia paranoide e alienação mental, condição que o torna inválido para o trabalho e dependente de cuidados constantes. Alega que o requerimento administrativo (protocolo nº 0061023281) foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da dependência econômica, decisão que considera ilegal, visto ostentar provas de que residia com a falecida e de que ela custeava seu tratamento médico e despesas ordinárias. Em sua contestação, a SPPREV pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que a dependência econômica não foi satisfatoriamente comprovada na esfera administrativa, uma vez que o autor não apresentou o número mínimo de três documentos exigidos pelo Art. 35 do Decreto Estadual nº 65.964/2021. Além disso, a autarquia ré destacou que o autor recebe benefício próprio de aposentadoria por invalidez em decorrência de seu antigo cargo como escrevente judiciário, o que demonstraria sua autonomia financeira e afastaria a presunção de dependência. O autor apresentou réplica reforçando que seus gastos mensais com saúde, cuidadores, medicamentos e consultas especializadas superam significativamente o valor de seus proventos de aposentadoria, o que mantinha a necessidade de complementação financeira por parte da genitora até o seu passamento. Juntou novos documentos, como comprovantes de pagamentos de cuidadores e plano de saúde realizados pela falecida. O Ministério Público, oficiando no feito em razão da incapacidade do autor, manifestou-se favoravelmente à instrução probatória, ressaltando que o rol de documentos regulamentares não possui caráter taxativo e que a incapacidade civil restou demonstrada pelo laudo pericial do IMESC acostado aos autos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO No que tange à regularidade da representação processual do autor, verifica-se que foram cumpridas as diligências determinadas por este Juízo. O autor, diagnosticado com esquizofrenia grave e alienação mental, teve sua curatela provisória deferida em favor de sua irmã, Cibele Trivelato de Carvalho Ampudia, no bojo do processo de interdição nº 1001788-21.2026.8.26.0002, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Consta, inclusive, autorização judicial expressa daquele juízo para que a curadora represente o autor nestes autos. Assim, considero sanado o vício de representação e dou o feito por regular. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos fiscais que comprovam o comprometimento de sua renda com gastos elevadíssimos para o tratamento de sua patologia. Embora o autor perceba proventos de aposentadoria, a planilha de gastos de fls. 75 demonstra que o custo mensal estimado de sua subsistência e cuidados médicos atinge aproximadamente R$ 6.921,22, o que consome quase a totalidade de seus rendimentos líquidos. Diante da comprovação de que o pagamento das custas processuais prejudicaria seu sustento, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do Art. 357, I, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no Art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 3.1. Questões de Fato a) A existência, a natureza e o grau da incapacidade mental alegada pelo autor (esquizofrenia/alienação mental), bem como a sua irreversibilidade; b) A Data de Início da Incapacidade (DII), a fim de verificar se a condição de invalidez era preexistente à data do óbito da instituidora em 26/11/2020; c) A existência de dependência econômica real e indispensável entre o autor e sua genitora à época do falecimento, analisando se os proventos de aposentadoria do autor eram insuficientes para custear sua manutenção e tratamento médico. 3.2. Questões de Direito a) A interpretação do Art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 quanto aos requisitos para a habilitação de filho inválido como dependente previdenciário; b) O caráter jurídico do rol de documentos previstos no Art. 35 do Decreto nº 65.964/2021 (se taxativo ou exemplificativo), considerando o entendimento jurisprudencial sobre a liberdade probatória na demonstração da dependência econômica; c) Se a percepção de benefício previdenciário próprio ou renda autônoma constitui óbice intransponível à concessão da pensão por morte, ou se admite prova de dependência econômica em caráter complementar, dada a vulnerabilidade do incapaz. Sobre a natureza do rol de documentos exigidos pela autarquia, a jurisprudência tem se posicionado pela sua natureza meramente exemplificativa, privilegiando a realidade fática da dependência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Pretensão do reconhecimento do direito à pensão por morte e o pagamento das diferenças a pessoa com deficiência - Prova suficiente de que a autora vivia sob a dependência econômica de sua genitora, além de ter preenchido os requisitos do artigo 14 da LC 1354/2020 - Artigo 35 do Decreto nº 65.964/2021 que apresenta rol de documento meramente exemplificativo - Comprovada a dependência econômica - Pensão por morte devida desde o óbito - Sentença de procedência mantida - Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001025-41.2025.8.26.0168; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) Nesse contexto, a controvérsia reside primordialmente na aferição da real necessidade de amparo financeiro do autor, que, apesar de aposentado, alega ser dependente da estrutura de cuidados provida pela falecida genitora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVAS DEFERIDAS Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório deve seguir a regra geral, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso em tela, recai sobre o autor o ônus de demonstrar a preexistência da sua invalidez em relação ao óbito da servidora instituidora, bem como a sua dependência econômica em face daquela. À autarquia ré cabe provar que a renda própria do autor, oriunda de sua aposentadoria por invalidez, é suficiente para a sua manutenção autônoma, afastando a necessidade de auxílio familiar. Diante da complexidade fática que envolve a aferição da dependência econômica de pessoa com transtorno mental, faz-se necessária a instrução probatória ampla. Para tanto, defiro a produção das seguintes provas: Quanto à prova documental, mantenho nos autos todos os documentos já acostados pelas partes. Em atenção ao requerimento do Ministério Público de fls. 412, determino a juntada, pela serventia, das cópias das últimas cinco declarações de Imposto de Renda da instituidora falecida, Darci Aparecida Trivelato de Carvalho, bem como do próprio autor (relativamente aos cinco últimos exercícios, contados do óbito da genitora), a fim de que se possa analisar a evolução patrimonial e a composição do núcleo familiar no período antecedente ao óbito. Tais documentos são fundamentais para confrontar os rendimentos do autor com as despesas médico-assistenciais demonstradas nas planilhas de fls. 75 e nos comprovantes de fls. 71/94. No que concerne à prova pericial, mostra-se dispensável a realização de perícia ante o laudo já juntado a fls. 41 e ss., além do laudo produzido recentemente no processo de interdição, cuja cópia determino seja juntada pela serventia a estes autos em seguida a esta decisão. Por fim, no tocante à prova testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, especialmente as cuidadoras e profissionais de saúde mencionados pelo autor a fls. 399/400. A prova oral é instrumento idôneo para esclarecer a dinâmica de cuidados diários, a origem do custeio das despesas ordinárias e a insuficiência prática dos proventos do autor para arcar com o tratamento multidisciplinar exigido pela esquizofrenia paranoide. Designo audiência de instrução para a colheita dos depoimentos, devendo as partes apresentar róis em até 10 dias, a se realizar virtualmente na data de 26.8.26, às 14h30. Caberá às partes indicar endereços eletrônicos (e-mail) para envio de convocações à audiência virtual (tanto às partes como às testemunhas). Informem os senhores procuradores das partes e o MP seus e-mails para envio do convite eletrônico. Intimem-se. - ADV: RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP)