1098920-22.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098920-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Ronaldo Martins Tome - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por RONALDO MARTINS TOME em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando diagnóstico de descolamento de retina no olho esquerdo (CID H33.0), com indicação médica de urgência cirúrgica sob risco de cegueira definitiva, e agendamento de consulta especializada apenas para 11/08/2026, prazo incompatível com a gravidade do quadro. A decisão de fls. 24/26 deferiu a gratuidade e a tutela de urgência, determinando aos réus, solidariamente, a realização do procedimento em 15 dias. O Município noticiou o cumprimento da liminar, com a realização dos procedimentos oftalmológicos no Instituto Suel Abujamra (fls. 52/54). Citado, o Estado contestou arguindo ausência de interesse de agir por falta de prévia negativa administrativa e defendeu a observância da fila da CROSS. O Município contestou arguindo incompetência do juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública e perda superveniente do objeto, pugnando, no mérito, pela improcedência. Houve réplica, noticiando o êxito da cirurgia e pugnando pela procedência com condenação em honorários. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental, tornando-se desnecessária, supervenientemente, a dilação probatória em razão da própria efetivação do tratamento no curso da lide. Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município. Ainda que o valor da causa seja formalmente inferior a 60 salários mínimos, a pretensão veicula direito fundamental de conteúdo patrimonial inestimável, ligado à integridade física e à preservação da visão do autor. Ademais, ao tempo do ajuizamento a controvérsia envolvia, em tese, a necessidade de perícia médica para aferição do quadro clínico, do nexo entre a patologia e o risco de cegueira e da real urgência do procedimento elemento de complexidade que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 1º, e do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, e que só deixou de se concretizar em razão da efetivação espontânea do tratamento no curso do processo, cumprida a liminar. Nesse sentido orienta a jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a complexidade da lide de saúde como fator apto a afastar a competência do rito especial (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0007278-23.2021.8.26.0000, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 19.03.2021). Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia negativa administrativa estadual. A responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, não se exigindo do cidadão o esgotamento de vias administrativas junto a cada ente antes de buscar o Judiciário, especialmente diante de quadro de urgência já documentado pela própria rede pública (Tema 793 da Repercussão Geral do STF). Por fim, afasto a alegação de perda superveniente do objeto. O atendimento prestado no Instituto Suel Abujamra decorreu do cumprimento da tutela de urgência deferida a fls. 24/26, e não de ato espontâneo da Administração, de modo que compete a este juízo emitir provimento definitivo que confirme a obrigação outorgada e resolva os encargos sucumbenciais, sob pena de violação à primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC). No mérito, o pedido é procedente. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de promover as ações necessárias à recuperação dos enfermos, não podendo ser mitigado por entraves burocráticos diante de risco à integridade física do paciente. O relatório médico de fls. 20 atestou a urgência cirúrgica em razão do descolamento de retina, classificação corroborada pela ficha de referência da UBS Interativa (fls. 21), que atribuiu prioridade alta ao encaminhamento. Não obstante, o sistema de regulação agendou o atendimento apenas para 11/08/2026 (fls. 22), prazo manifestamente incompatível com o risco de necrose dos fotorreceptores e cegueira definitiva apontado na literatura médica. Caracterizada a falha do serviço público de saúde e comprovada a efetiva realização do tratamento por força da liminar (fls. 53/54), impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência. Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade: os réus deram causa à demanda ao agendar o procedimento em prazo incompatível com a urgência do quadro, e o cumprimento posterior da liminar não os exime da sucumbência. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA de fls. 24/26, condenando solidariamente o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo na obrigação de custear a integralidade do tratamento do descolamento de retina do autor, já satisfeita no curso da lide. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade concedida ao autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, II e III, do CPC). P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP), FELIPE RIBEIRO DA SILVA (OAB 368585/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor RONALDO MARTINS TOME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1098920-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Ronaldo Martins Tome - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por RONALDO MARTINS TOME em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando diagnóstico de descolamento de retina no olho esquerdo (CID H33.0), com indicação médica de urgência cirúrgica sob risco de cegueira definitiva, e agendamento de consulta especializada apenas para 11/08/2026, prazo incompatível com a gravidade do quadro. A decisão de fls. 24/26 deferiu a gratuidade e a tutela de urgência, determinando aos réus, solidariamente, a realização do procedimento em 15 dias. O Município noticiou o cumprimento da liminar, com a realização dos procedimentos oftalmológicos no Instituto Suel Abujamra (fls. 52/54). Citado, o Estado contestou arguindo ausência de interesse de agir por falta de prévia negativa administrativa e defendeu a observância da fila da CROSS. O Município contestou arguindo incompetência do juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública e perda superveniente do objeto, pugnando, no mérito, pela improcedência. Houve réplica, noticiando o êxito da cirurgia e pugnando pela procedência com condenação em honorários. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental, tornando-se desnecessária, supervenientemente, a dilação probatória em razão da própria efetivação do tratamento no curso da lide. Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município. Ainda que o valor da causa seja formalmente inferior a 60 salários mínimos, a pretensão veicula direito fundamental de conteúdo patrimonial inestimável, ligado à integridade física e à preservação da visão do autor. Ademais, ao tempo do ajuizamento a controvérsia envolvia, em tese, a necessidade de perícia médica para aferição do quadro clínico, do nexo entre a patologia e o risco de cegueira e da real urgência do procedimento elemento de complexidade que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 1º, e do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, e que só deixou de se concretizar em razão da efetivação espontânea do tratamento no curso do processo, cumprida a liminar. Nesse sentido orienta a jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a complexidade da lide de saúde como fator apto a afastar a competência do rito especial (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0007278-23.2021.8.26.0000, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 19.03.2021). Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia negativa administrativa estadual. A responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, não se exigindo do cidadão o esgotamento de vias administrativas junto a cada ente antes de buscar o Judiciário, especialmente diante de quadro de urgência já documentado pela própria rede pública (Tema 793 da Repercussão Geral do STF). Por fim, afasto a alegação de perda superveniente do objeto. O atendimento prestado no Instituto Suel Abujamra decorreu do cumprimento da tutela de urgência deferida a fls. 24/26, e não de ato espontâneo da Administração, de modo que compete a este juízo emitir provimento definitivo que confirme a obrigação outorgada e resolva os encargos sucumbenciais, sob pena de violação à primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC). No mérito, o pedido é procedente. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de promover as ações necessárias à recuperação dos enfermos, não podendo ser mitigado por entraves burocráticos diante de risco à integridade física do paciente. O relatório médico de fls. 20 atestou a urgência cirúrgica em razão do descolamento de retina, classificação corroborada pela ficha de referência da UBS Interativa (fls. 21), que atribuiu prioridade alta ao encaminhamento. Não obstante, o sistema de regulação agendou o atendimento apenas para 11/08/2026 (fls. 22), prazo manifestamente incompatível com o risco de necrose dos fotorreceptores e cegueira definitiva apontado na literatura médica. Caracterizada a falha do serviço público de saúde e comprovada a efetiva realização do tratamento por força da liminar (fls. 53/54), impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência. Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade: os réus deram causa à demanda ao agendar o procedimento em prazo incompatível com a urgência do quadro, e o cumprimento posterior da liminar não os exime da sucumbência. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA de fls. 24/26, condenando solidariamente o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo na obrigação de custear a integralidade do tratamento do descolamento de retina do autor, já satisfeita no curso da lide. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade concedida ao autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, II e III, do CPC). P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP), FELIPE RIBEIRO DA SILVA (OAB 368585/SP)