1098590-59.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098590-59.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Olavo Domingos Feital - Vistos. Fls. 277/278: A necessidade de realização de perícia já foi reconhecida pelo Juízo em duas oportunidades: tanto na decisão saneadora (fls. 165/170) quanto na decisão que analisou o pedido de reconsideração da parte autora (fl. 196). Portanto, o pedido para reconhecer que os autos estão devidamente instruídos e prontos para sentença não comporta acolhimento. Também não cabe acolhimento o pedido da parte autora para que a perícia seja feita tão somente sobre os documentos juntados, haja vista que a doença cardíaca deve ser contemporânea ao pedido, assim como prevê o texto legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ora, se o autor porventura estiver curado de sua patologia, não fará jus à pretendida isenção tributária. Note que a perícia não vai avaliar apenas o passado do doente, mas também o presente. Considerando que o perito nomeado (fl. 169) até o presente momento não respondeu à intimação (fls. 175/176), será necessário nomear outro perito em substituição. Pelo exposto, nomeio em substituição o perito médico Dr. Edilberto Castilho Pereira Junior , com especialização em cardiologia, que deverá ser intimado nos e-mails indicados (edilbertocastilho@gmail.com) e (edilbertocpj@yahoo.com.br). Intime-se o i. perito para que diga 1) se aceita o encargo para a realização da perícia conforme fixados nas fls. 165/170, e 2) informe a estimativa dos seus honorários, dentro de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para nova substituição. Com a resposta de aceitação do encargo e estimativa dos honorários, abra-se vista às partes para manifestarem. Por fim, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor OLAVO DOMINGOS FEITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO
OAB: 478947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1098590-59.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Olavo Domingos Feital - Vistos. Fls. 277/278: A necessidade de realização de perícia já foi reconhecida pelo Juízo em duas oportunidades: tanto na decisão saneadora (fls. 165/170) quanto na decisão que analisou o pedido de reconsideração da parte autora (fl. 196). Portanto, o pedido para reconhecer que os autos estão devidamente instruídos e prontos para sentença não comporta acolhimento. Também não cabe acolhimento o pedido da parte autora para que a perícia seja feita tão somente sobre os documentos juntados, haja vista que a doença cardíaca deve ser contemporânea ao pedido, assim como prevê o texto legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ora, se o autor porventura estiver curado de sua patologia, não fará jus à pretendida isenção tributária. Note que a perícia não vai avaliar apenas o passado do doente, mas também o presente. Considerando que o perito nomeado (fl. 169) até o presente momento não respondeu à intimação (fls. 175/176), será necessário nomear outro perito em substituição. Pelo exposto, nomeio em substituição o perito médico Dr. Edilberto Castilho Pereira Junior , com especialização em cardiologia, que deverá ser intimado nos e-mails indicados (edilbertocastilho@gmail.com) e (edilbertocpj@yahoo.com.br). Intime-se o i. perito para que diga 1) se aceita o encargo para a realização da perícia conforme fixados nas fls. 165/170, e 2) informe a estimativa dos seus honorários, dentro de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para nova substituição. Com a resposta de aceitação do encargo e estimativa dos honorários, abra-se vista às partes para manifestarem. Por fim, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)