1098531-71.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Moléstia Profissional ou Doença Grave
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098531-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Ubirata Toti - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 165/173: Em cumprimento ao acórdão proferido em Apelação, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, a fim de verificar o estágio da neoplasia que acomete o autor. Após, aguardem-se por 60 dias. Decorridos sem resposta, cobrem-se informações. Com o agendamento de data, cientifiquem-se a parte autora, por ato ordinatório, para comparecimento (CPC, art. 474), mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônica do TJSP), pois encontra(m)-se devidamente representadas nos autos e a teor do artigo 105, do CPC, não há exceção para receber intimação (CPC, art. 272). Com o fito de evitar a inutilização de atos processuais, de modo a garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade e da cooperação, estampados nos artigos 4º e 6º, do CPC, a cientificação da parte deverá ser informada ao Juízo, pelo respectivo patrono, no prazo de 05 dias, sob pena de eventual cominação prevista na legislação. Eventual necessidade de intimação pessoal fica condicionada à justificação, no mesmo prazo acima estabelecido (05 dias), para que não haja a perda de atos processuais, ocasionando a ineficácia da tutela jurisdicional. Frise-se que, o acórdão manteve a decisão de antecipação de tutela que determinou a suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária do autor. Int. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), JOÃO VITOR DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 454866/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Autor UBIRATA TOTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 454866/SP
REGINALDO ANANIAS RODRIGUES
OAB: 400558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1098531-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Ubirata Toti - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 165/173: Em cumprimento ao acórdão proferido em Apelação, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, a fim de verificar o estágio da neoplasia que acomete o autor. Após, aguardem-se por 60 dias. Decorridos sem resposta, cobrem-se informações. Com o agendamento de data, cientifiquem-se a parte autora, por ato ordinatório, para comparecimento (CPC, art. 474), mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônica do TJSP), pois encontra(m)-se devidamente representadas nos autos e a teor do artigo 105, do CPC, não há exceção para receber intimação (CPC, art. 272). Com o fito de evitar a inutilização de atos processuais, de modo a garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade e da cooperação, estampados nos artigos 4º e 6º, do CPC, a cientificação da parte deverá ser informada ao Juízo, pelo respectivo patrono, no prazo de 05 dias, sob pena de eventual cominação prevista na legislação. Eventual necessidade de intimação pessoal fica condicionada à justificação, no mesmo prazo acima estabelecido (05 dias), para que não haja a perda de atos processuais, ocasionando a ineficácia da tutela jurisdicional. Frise-se que, o acórdão manteve a decisão de antecipação de tutela que determinou a suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária do autor. Int. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), JOÃO VITOR DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 454866/SP)