1098528-19.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098528-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roberto Augusto de Oliveira - Vistos. 1. Embora o autor esclareça que o documento de fls. 37/40 consiste em laudo pericial elaborado pelo IMESC em 31/08/2011, tal circunstância, por si só, não altera a necessidade de nova perícia ante a ausência de contemporaneidade com os fatos discutidos no presente feito. Deste modo, indefiro o pedido. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, pois, embora a repetição de indébito seja de responsabilidade da Fazenda do Estado, a presente ação também veicula pedido de cessação dos descontos futuros de imposto de renda, cuja operacionalização compete à autarquia. Declaro saneado o feito. 3. A análise do mérito demanda a produção de prova pericial médica. Desta forma, defiro o requerimento formulado pela parte autora, para realização de prova pericial. 4. Assim, oficie-se o IMESC para agendamento da perícia. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados, no prazo de 15 dias. 6. Cópia da presente servirá como ofício. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO
OAB: 478947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1098528-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roberto Augusto de Oliveira - Vistos. 1. Embora o autor esclareça que o documento de fls. 37/40 consiste em laudo pericial elaborado pelo IMESC em 31/08/2011, tal circunstância, por si só, não altera a necessidade de nova perícia ante a ausência de contemporaneidade com os fatos discutidos no presente feito. Deste modo, indefiro o pedido. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, pois, embora a repetição de indébito seja de responsabilidade da Fazenda do Estado, a presente ação também veicula pedido de cessação dos descontos futuros de imposto de renda, cuja operacionalização compete à autarquia. Declaro saneado o feito. 3. A análise do mérito demanda a produção de prova pericial médica. Desta forma, defiro o requerimento formulado pela parte autora, para realização de prova pericial. 4. Assim, oficie-se o IMESC para agendamento da perícia. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados, no prazo de 15 dias. 6. Cópia da presente servirá como ofício. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)