Detalhe do processo

1098528-19.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098528-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roberto Augusto de Oliveira - Vistos. 1. Embora o autor esclareça que o documento de fls. 37/40 consiste em laudo pericial elaborado pelo IMESC em 31/08/2011, tal circunstância, por si só, não altera a necessidade de nova perícia ante a ausência de contemporaneidade com os fatos discutidos no presente feito. Deste modo, indefiro o pedido. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, pois, embora a repetição de indébito seja de responsabilidade da Fazenda do Estado, a presente ação também veicula pedido de cessação dos descontos futuros de imposto de renda, cuja operacionalização compete à autarquia. Declaro saneado o feito. 3. A análise do mérito demanda a produção de prova pericial médica. Desta forma, defiro o requerimento formulado pela parte autora, para realização de prova pericial. 4. Assim, oficie-se o IMESC para agendamento da perícia. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados, no prazo de 15 dias. 6. Cópia da presente servirá como ofício. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO

OAB: 478947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1098528-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roberto Augusto de Oliveira - Vistos. 1. Embora o autor esclareça que o documento de fls. 37/40 consiste em laudo pericial elaborado pelo IMESC em 31/08/2011, tal circunstância, por si só, não altera a necessidade de nova perícia ante a ausência de contemporaneidade com os fatos discutidos no presente feito. Deste modo, indefiro o pedido. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, pois, embora a repetição de indébito seja de responsabilidade da Fazenda do Estado, a presente ação também veicula pedido de cessação dos descontos futuros de imposto de renda, cuja operacionalização compete à autarquia. Declaro saneado o feito. 3. A análise do mérito demanda a produção de prova pericial médica. Desta forma, defiro o requerimento formulado pela parte autora, para realização de prova pericial. 4. Assim, oficie-se o IMESC para agendamento da perícia. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados, no prazo de 15 dias. 6. Cópia da presente servirá como ofício. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)