1098449-30.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098449-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.C.H. - Luiz Pinotti - Vistos. Fls. 518/524. Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Christian de Holanda em face da sentença de fls. 509/515, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em desfavor de Luiz Pinotti. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto às consequências jurídicas do resultado estético decorrente de cirurgia plástica. Afirma que a sentença reconheceu a existência de alterações estéticas relevantes, mas deixou de examinar se a piora objetiva seria suficiente para preservar a presunção de culpa do profissional, ainda que o laudo pericial não tenha constatado imperícia, imprudência ou negligência. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, inexiste a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico em procedimentos de finalidade estética, reconhecendo tratar-se de obrigação de resultado, da qual decorre presunção relativa de culpa e inversão do ônus da prova em favor da paciente. Também foi expressamente considerado o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp n. 2.173.636/MT, inclusive quanto à insuficiência da simples demonstração do emprego da técnica cirúrgica adequada para afastar a responsabilidade do profissional diante de resultado objetivamente desarmonioso. A conclusão de improcedência não decorreu, portanto, da mera constatação de que a técnica cirúrgica empregada era adequada. Conforme consignado na sentença, a prova pericial examinou a evolução clínica da autora, as fotografias juntadas aos autos, as intercorrências apresentadas, o resultado estético e a literatura médica pertinente. Com base nesse conjunto de elementos, o perito concluiu que a deiscência das suturas, a extrusão da prótese e as alterações estéticas verificadas decorreram de complicações reconhecidas e inerentes aos procedimentos realizados, sem elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo causal com imperícia, imprudência ou negligência do requerido. A sentença também reconheceu expressamente que as imagens revelavam alterações estéticas relevantes quando comparadas ao estado anterior da autora. Entendeu, contudo, que a existência de resultado desfavorável não bastava, nas circunstâncias concretas, para caracterizar a responsabilidade civil, pois a prova técnica havia fornecido explicação científica consistente para a evolução clínica e atribuído o resultado a riscos conhecidos dos procedimentos, afastando a imputação de conduta culposa ao profissional. Não houve, ademais, indevida vinculação às conclusões do laudo pericial. A sentença mencionou expressamente o art. 479 do CPC e realizou a valoração conjunta da prova técnica, das fotografias, da documentação médica e das demais circunstâncias demonstradas nos autos. O fato de a valoração desse conjunto probatório ter conduzido a conclusão diversa daquela pretendida pela autora não configura omissão. Os precedentes invocados pela embargante não impõem solução automática fundada exclusivamente na comparação fotográfica entre o estado anterior e posterior da paciente. A presunção de culpa decorrente da obrigação de resultado permanece relativa e pode ser afastada por prova idônea de que o resultado adverso decorreu de intercorrência inerente ao procedimento ou de circunstância não atribuível à atuação culposa do profissional. Foi precisamente essa a conclusão extraída da prova produzida no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende conferir nova valoração às provas e obter a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido efetivamente examinada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantida a sentença em seus integrais termos. Intime-se. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.P.
Autor S.C.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA CARDOSO PAIVA
OAB: 257159/SP
FABIANA MANCUSO ATTIÉ
OAB: 250630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1098449-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.C.H. - Luiz Pinotti - Vistos. Fls. 518/524. Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Christian de Holanda em face da sentença de fls. 509/515, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em desfavor de Luiz Pinotti. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto às consequências jurídicas do resultado estético decorrente de cirurgia plástica. Afirma que a sentença reconheceu a existência de alterações estéticas relevantes, mas deixou de examinar se a piora objetiva seria suficiente para preservar a presunção de culpa do profissional, ainda que o laudo pericial não tenha constatado imperícia, imprudência ou negligência. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, inexiste a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico em procedimentos de finalidade estética, reconhecendo tratar-se de obrigação de resultado, da qual decorre presunção relativa de culpa e inversão do ônus da prova em favor da paciente. Também foi expressamente considerado o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp n. 2.173.636/MT, inclusive quanto à insuficiência da simples demonstração do emprego da técnica cirúrgica adequada para afastar a responsabilidade do profissional diante de resultado objetivamente desarmonioso. A conclusão de improcedência não decorreu, portanto, da mera constatação de que a técnica cirúrgica empregada era adequada. Conforme consignado na sentença, a prova pericial examinou a evolução clínica da autora, as fotografias juntadas aos autos, as intercorrências apresentadas, o resultado estético e a literatura médica pertinente. Com base nesse conjunto de elementos, o perito concluiu que a deiscência das suturas, a extrusão da prótese e as alterações estéticas verificadas decorreram de complicações reconhecidas e inerentes aos procedimentos realizados, sem elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo causal com imperícia, imprudência ou negligência do requerido. A sentença também reconheceu expressamente que as imagens revelavam alterações estéticas relevantes quando comparadas ao estado anterior da autora. Entendeu, contudo, que a existência de resultado desfavorável não bastava, nas circunstâncias concretas, para caracterizar a responsabilidade civil, pois a prova técnica havia fornecido explicação científica consistente para a evolução clínica e atribuído o resultado a riscos conhecidos dos procedimentos, afastando a imputação de conduta culposa ao profissional. Não houve, ademais, indevida vinculação às conclusões do laudo pericial. A sentença mencionou expressamente o art. 479 do CPC e realizou a valoração conjunta da prova técnica, das fotografias, da documentação médica e das demais circunstâncias demonstradas nos autos. O fato de a valoração desse conjunto probatório ter conduzido a conclusão diversa daquela pretendida pela autora não configura omissão. Os precedentes invocados pela embargante não impõem solução automática fundada exclusivamente na comparação fotográfica entre o estado anterior e posterior da paciente. A presunção de culpa decorrente da obrigação de resultado permanece relativa e pode ser afastada por prova idônea de que o resultado adverso decorreu de intercorrência inerente ao procedimento ou de circunstância não atribuível à atuação culposa do profissional. Foi precisamente essa a conclusão extraída da prova produzida no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende conferir nova valoração às provas e obter a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido efetivamente examinada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantida a sentença em seus integrais termos. Intime-se. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP)