Detalhe do processo

1098449-30.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098449-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.C.H. - Luiz Pinotti - Vistos. Fls. 518/524. Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Christian de Holanda em face da sentença de fls. 509/515, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em desfavor de Luiz Pinotti. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto às consequências jurídicas do resultado estético decorrente de cirurgia plástica. Afirma que a sentença reconheceu a existência de alterações estéticas relevantes, mas deixou de examinar se a piora objetiva seria suficiente para preservar a presunção de culpa do profissional, ainda que o laudo pericial não tenha constatado imperícia, imprudência ou negligência. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, inexiste a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico em procedimentos de finalidade estética, reconhecendo tratar-se de obrigação de resultado, da qual decorre presunção relativa de culpa e inversão do ônus da prova em favor da paciente. Também foi expressamente considerado o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp n. 2.173.636/MT, inclusive quanto à insuficiência da simples demonstração do emprego da técnica cirúrgica adequada para afastar a responsabilidade do profissional diante de resultado objetivamente desarmonioso. A conclusão de improcedência não decorreu, portanto, da mera constatação de que a técnica cirúrgica empregada era adequada. Conforme consignado na sentença, a prova pericial examinou a evolução clínica da autora, as fotografias juntadas aos autos, as intercorrências apresentadas, o resultado estético e a literatura médica pertinente. Com base nesse conjunto de elementos, o perito concluiu que a deiscência das suturas, a extrusão da prótese e as alterações estéticas verificadas decorreram de complicações reconhecidas e inerentes aos procedimentos realizados, sem elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo causal com imperícia, imprudência ou negligência do requerido. A sentença também reconheceu expressamente que as imagens revelavam alterações estéticas relevantes quando comparadas ao estado anterior da autora. Entendeu, contudo, que a existência de resultado desfavorável não bastava, nas circunstâncias concretas, para caracterizar a responsabilidade civil, pois a prova técnica havia fornecido explicação científica consistente para a evolução clínica e atribuído o resultado a riscos conhecidos dos procedimentos, afastando a imputação de conduta culposa ao profissional. Não houve, ademais, indevida vinculação às conclusões do laudo pericial. A sentença mencionou expressamente o art. 479 do CPC e realizou a valoração conjunta da prova técnica, das fotografias, da documentação médica e das demais circunstâncias demonstradas nos autos. O fato de a valoração desse conjunto probatório ter conduzido a conclusão diversa daquela pretendida pela autora não configura omissão. Os precedentes invocados pela embargante não impõem solução automática fundada exclusivamente na comparação fotográfica entre o estado anterior e posterior da paciente. A presunção de culpa decorrente da obrigação de resultado permanece relativa e pode ser afastada por prova idônea de que o resultado adverso decorreu de intercorrência inerente ao procedimento ou de circunstância não atribuível à atuação culposa do profissional. Foi precisamente essa a conclusão extraída da prova produzida no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende conferir nova valoração às provas e obter a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido efetivamente examinada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantida a sentença em seus integrais termos. Intime-se. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.P.

Autor S.C.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA CARDOSO PAIVA

OAB: 257159/SP

FABIANA MANCUSO ATTIÉ

OAB: 250630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1098449-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.C.H. - Luiz Pinotti - Vistos. Fls. 518/524. Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Christian de Holanda em face da sentença de fls. 509/515, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em desfavor de Luiz Pinotti. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto às consequências jurídicas do resultado estético decorrente de cirurgia plástica. Afirma que a sentença reconheceu a existência de alterações estéticas relevantes, mas deixou de examinar se a piora objetiva seria suficiente para preservar a presunção de culpa do profissional, ainda que o laudo pericial não tenha constatado imperícia, imprudência ou negligência. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, inexiste a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico em procedimentos de finalidade estética, reconhecendo tratar-se de obrigação de resultado, da qual decorre presunção relativa de culpa e inversão do ônus da prova em favor da paciente. Também foi expressamente considerado o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp n. 2.173.636/MT, inclusive quanto à insuficiência da simples demonstração do emprego da técnica cirúrgica adequada para afastar a responsabilidade do profissional diante de resultado objetivamente desarmonioso. A conclusão de improcedência não decorreu, portanto, da mera constatação de que a técnica cirúrgica empregada era adequada. Conforme consignado na sentença, a prova pericial examinou a evolução clínica da autora, as fotografias juntadas aos autos, as intercorrências apresentadas, o resultado estético e a literatura médica pertinente. Com base nesse conjunto de elementos, o perito concluiu que a deiscência das suturas, a extrusão da prótese e as alterações estéticas verificadas decorreram de complicações reconhecidas e inerentes aos procedimentos realizados, sem elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo causal com imperícia, imprudência ou negligência do requerido. A sentença também reconheceu expressamente que as imagens revelavam alterações estéticas relevantes quando comparadas ao estado anterior da autora. Entendeu, contudo, que a existência de resultado desfavorável não bastava, nas circunstâncias concretas, para caracterizar a responsabilidade civil, pois a prova técnica havia fornecido explicação científica consistente para a evolução clínica e atribuído o resultado a riscos conhecidos dos procedimentos, afastando a imputação de conduta culposa ao profissional. Não houve, ademais, indevida vinculação às conclusões do laudo pericial. A sentença mencionou expressamente o art. 479 do CPC e realizou a valoração conjunta da prova técnica, das fotografias, da documentação médica e das demais circunstâncias demonstradas nos autos. O fato de a valoração desse conjunto probatório ter conduzido a conclusão diversa daquela pretendida pela autora não configura omissão. Os precedentes invocados pela embargante não impõem solução automática fundada exclusivamente na comparação fotográfica entre o estado anterior e posterior da paciente. A presunção de culpa decorrente da obrigação de resultado permanece relativa e pode ser afastada por prova idônea de que o resultado adverso decorreu de intercorrência inerente ao procedimento ou de circunstância não atribuível à atuação culposa do profissional. Foi precisamente essa a conclusão extraída da prova produzida no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende conferir nova valoração às provas e obter a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido efetivamente examinada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantida a sentença em seus integrais termos. Intime-se. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP)