1098405-74.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 1098405-74.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CENTRAL MAXISEG MONITORAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA CARVALHO (OAB SP441636) RÉU : PRONTA VISAO MONITORAMENTO 24H LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB SP358771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração opostos em face da decisão de saneamento (evento 46). Quanto à alegada contradição entre a rejeição da preliminar de inadequação da via monitória e a fixação da liquidez do crédito como ponto controvertido, não assiste razão à embargante. A decisão saneadora expressamente consigna que a discussão acerca da liquidez e da incidência das cláusulas de abatimento constitui matéria de mérito, a ser dirimida após regular instrução probatória. O juízo de admissibilidade da via monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo apta a evidenciar a probabilidade da existência do crédito, não se confundindo com a certeza plena quanto à liquidez, que constitui justamente o objeto da cognição a ser exaurida no curso do processo, mediante embargos monitórios de amplitude equiparável à da ação de conhecimento. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as duas premissas: a primeira concerne ao juízo de admissibilidade da via eleita, e a segunda, à extensão e ao quantum do crédito, questões diversas que não se confundem. No que se refere à alegada omissão quanto ao laudo pericial produzido na Produção Antecipada de Provas e à extinção da Execução de Título Extrajudicial, tampouco se verifica o vício apontado. A decisão de saneamento tem por finalidade precípua a organização do processo, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório (art. 357 do CPC), não se prestando à apreciação exauriente de todo o histórico probatório e processual correlato às partes, tarefa própria do julgamento de mérito. As razões pelas quais a perícia anterior não permitiu a apuração do crédito, bem como os efeitos da extinção da execução mencionada, constituem matéria de defesa que poderá e deverá ser desenvolvida pela embargante perante o perito ora nomeado, mediante formulação de quesitos, e, oportunamente, em alegações finais, não configurando omissão da decisão saneadora. No mesmo sentido, quanto à alegada omissão sobre a manifestação da própria embargada, de que a ação declaratória seria via adequada, o argumento foi implicitamente enfrentado quando da rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Quanto à delimitação do mandato pericial, assiste parcial razão à embargante. A decisão saneadora já delimitou, no item 2, os pontos controvertidos a serem objeto de perícia contábil, quais sejam: (i) a liquidez do crédito e a aptidão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Demais Avenças como prova escrita; (ii) a existência e extensão dos abatimentos previstos nas cláusulas 3.2.1, 3.3.1, 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 do contrato; e (iii) o valor efetivamente devido na última parcela contratual, confrontando-se os montantes indicados pelas partes. A delimitação, contudo, não explicita que a perícia deverá se ater aos documentos já produzidos nos autos e àqueles a serem exibidos pela embargada, tampouco esclarece que o exame pericial não poderá extrapolar a carteira de clientes efetivamente cedida ou alcançar dados contábeis internos da embargante estranhos ao objeto da lide. Assim, acolho os embargos, nessa parte, para esclarecer que a perícia contábil ficará adstrita à verificação dos pontos controvertidos fixados no item 2 da decisão saneadora, devendo o perito valer-se dos documentos já constantes dos autos e daqueles a serem juntados pela embargada no prazo assinalado no item 4. No que concerne ao pedido de definição, em abstrato, sobre a natureza "aritmética" ou "investigativa" da perícia, o encargo do expert fica adstrito aos pontos controvertidos fixados e aos documentos já produzidos ou a serem juntados pela embargada. No mais, permanece hígida a decisão saneadora em seus demais termos, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova e à determinação de juntada de documentos pela embargada. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer e delimitar o objeto da perícia contábil nos termos acima expostos, mantida no mais a decisão embargada, rejeitados os demais pontos suscitados. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRAL MAXISEG MONITORAMENTOS LTDA
Réu PRONTA VISAO MONITORAMENTO 24H LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS AUGUSTO MOROSINI
OAB: 358771/SP
MATHEUS DA SILVA CARVALHO
OAB: 441636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Monitória Nº 1098405-74.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CENTRAL MAXISEG MONITORAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA CARVALHO (OAB SP441636) RÉU : PRONTA VISAO MONITORAMENTO 24H LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB SP358771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração opostos em face da decisão de saneamento (evento 46). Quanto à alegada contradição entre a rejeição da preliminar de inadequação da via monitória e a fixação da liquidez do crédito como ponto controvertido, não assiste razão à embargante. A decisão saneadora expressamente consigna que a discussão acerca da liquidez e da incidência das cláusulas de abatimento constitui matéria de mérito, a ser dirimida após regular instrução probatória. O juízo de admissibilidade da via monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo apta a evidenciar a probabilidade da existência do crédito, não se confundindo com a certeza plena quanto à liquidez, que constitui justamente o objeto da cognição a ser exaurida no curso do processo, mediante embargos monitórios de amplitude equiparável à da ação de conhecimento. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as duas premissas: a primeira concerne ao juízo de admissibilidade da via eleita, e a segunda, à extensão e ao quantum do crédito, questões diversas que não se confundem. No que se refere à alegada omissão quanto ao laudo pericial produzido na Produção Antecipada de Provas e à extinção da Execução de Título Extrajudicial, tampouco se verifica o vício apontado. A decisão de saneamento tem por finalidade precípua a organização do processo, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório (art. 357 do CPC), não se prestando à apreciação exauriente de todo o histórico probatório e processual correlato às partes, tarefa própria do julgamento de mérito. As razões pelas quais a perícia anterior não permitiu a apuração do crédito, bem como os efeitos da extinção da execução mencionada, constituem matéria de defesa que poderá e deverá ser desenvolvida pela embargante perante o perito ora nomeado, mediante formulação de quesitos, e, oportunamente, em alegações finais, não configurando omissão da decisão saneadora. No mesmo sentido, quanto à alegada omissão sobre a manifestação da própria embargada, de que a ação declaratória seria via adequada, o argumento foi implicitamente enfrentado quando da rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Quanto à delimitação do mandato pericial, assiste parcial razão à embargante. A decisão saneadora já delimitou, no item 2, os pontos controvertidos a serem objeto de perícia contábil, quais sejam: (i) a liquidez do crédito e a aptidão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Demais Avenças como prova escrita; (ii) a existência e extensão dos abatimentos previstos nas cláusulas 3.2.1, 3.3.1, 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 do contrato; e (iii) o valor efetivamente devido na última parcela contratual, confrontando-se os montantes indicados pelas partes. A delimitação, contudo, não explicita que a perícia deverá se ater aos documentos já produzidos nos autos e àqueles a serem exibidos pela embargada, tampouco esclarece que o exame pericial não poderá extrapolar a carteira de clientes efetivamente cedida ou alcançar dados contábeis internos da embargante estranhos ao objeto da lide. Assim, acolho os embargos, nessa parte, para esclarecer que a perícia contábil ficará adstrita à verificação dos pontos controvertidos fixados no item 2 da decisão saneadora, devendo o perito valer-se dos documentos já constantes dos autos e daqueles a serem juntados pela embargada no prazo assinalado no item 4. No que concerne ao pedido de definição, em abstrato, sobre a natureza "aritmética" ou "investigativa" da perícia, o encargo do expert fica adstrito aos pontos controvertidos fixados e aos documentos já produzidos ou a serem juntados pela embargada. No mais, permanece hígida a decisão saneadora em seus demais termos, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova e à determinação de juntada de documentos pela embargada. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer e delimitar o objeto da perícia contábil nos termos acima expostos, mantida no mais a decisão embargada, rejeitados os demais pontos suscitados. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026.