Detalhe do processo

1098398-29.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098398-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - João Ferreira Castro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 150; 151-154: 1) Sobreveio aos autos o relatório médico de fls. 151-154, cuja juntada decorreu da determinação de fls. 136-140, razão pela qual se mostra cabível o reexame do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido às fls. 126-127. Os exames anatomopatológicos (fls. 99-102) e o laudo de evolução clínica (fls. 151-154) carreados aos autos demonstram,prima facie, que o autor foi diagnosticado comAdenocarcinoma de Cólon (Neoplasia Maligna - CID 10 C18). Pois bem. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, prescreve a isenção do imposto de renda em relação: "(...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O fato de o relatório médico de fls. 151-154 registrar que o autor se encontra atualmente curado não afasta, por si só, o direito postulado, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 627, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção. Diante da prova documental suficiente para a cognição sumária, reconheço averossimilhança do direitoalegado. Somado a isso, o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos sobre proventos de natureza alimentar percebidos pelo autor, pessoa idosa, circunstância que justifica a suspensão da retenção enquanto se aguarda o julgamento definitivo da demanda. Ante o exposto,defiroa tutela de urgência pleiteada para determinar aoréuquesuspenda os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)sobre os proventos de aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide. 2)Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em contestação (fls. 113-125). A preliminar de ausência de peças essenciais, fundada na suposta falta das declarações de imposto de renda e do histórico de restituições (fl. 113), não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos, notadamente as declarações de ajuste anual e respectivos comprovantes, são suficientes para afastar, neste momento processual, a alegação de ausência de peças essenciais, sem prejuízo de que, na apuração do eventual indébito, sejam considerados os valores eventualmente restituídos ou compensados nos respectivos ajustes anuais. Rejeito, pois, a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo. No julgamento do Tema nº 1.373 da Repercussão Geral, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito não depende de prévio requerimento administrativo. Além disso, a retenção do tributo constitui ato continuado, o que evidencia a existência de interesse na tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à prescrição quinquenal, considerando que a demanda foi ajuizada em setembro de 2025 e que o pedido de repetição foi delimitado aos valores relativos ao período iniciado no ano-calendário de 2019, não se verifica, nos limites da pretensão deduzida, parcela alcançada pela prescrição quinquenal, sem prejuízo da observância do quinquênio na apuração do indébito. Rejeito, portanto, a preliminar. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos como sendo: (i) existência do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão do diagnóstico pretérito de neoplasia maligna (adenocarcinoma de cólon), considerando a atual ausência de doença ativa indicada no relatório médico de fls. 151-154 e a incidência do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e da Súmula nº 627/STJ; (ii) a existência e o montante do indébito tributário, mediante apuração dos valores efetivamente suportados pelo autor e consideração das eventuais restituições ou compensações realizadas nos ajustes anuais. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de quinze dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Intime-se. - ADV: FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO (OAB 218168/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO FERREIRA CASTRO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO

OAB: 218168/SP

FABIO ALVIM FERREIRA

OAB: 418764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1098398-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - João Ferreira Castro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 150; 151-154: 1) Sobreveio aos autos o relatório médico de fls. 151-154, cuja juntada decorreu da determinação de fls. 136-140, razão pela qual se mostra cabível o reexame do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido às fls. 126-127. Os exames anatomopatológicos (fls. 99-102) e o laudo de evolução clínica (fls. 151-154) carreados aos autos demonstram,prima facie, que o autor foi diagnosticado comAdenocarcinoma de Cólon (Neoplasia Maligna - CID 10 C18). Pois bem. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, prescreve a isenção do imposto de renda em relação: "(...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O fato de o relatório médico de fls. 151-154 registrar que o autor se encontra atualmente curado não afasta, por si só, o direito postulado, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 627, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção. Diante da prova documental suficiente para a cognição sumária, reconheço averossimilhança do direitoalegado. Somado a isso, o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos sobre proventos de natureza alimentar percebidos pelo autor, pessoa idosa, circunstância que justifica a suspensão da retenção enquanto se aguarda o julgamento definitivo da demanda. Ante o exposto,defiroa tutela de urgência pleiteada para determinar aoréuquesuspenda os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)sobre os proventos de aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide. 2)Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em contestação (fls. 113-125). A preliminar de ausência de peças essenciais, fundada na suposta falta das declarações de imposto de renda e do histórico de restituições (fl. 113), não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos, notadamente as declarações de ajuste anual e respectivos comprovantes, são suficientes para afastar, neste momento processual, a alegação de ausência de peças essenciais, sem prejuízo de que, na apuração do eventual indébito, sejam considerados os valores eventualmente restituídos ou compensados nos respectivos ajustes anuais. Rejeito, pois, a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo. No julgamento do Tema nº 1.373 da Repercussão Geral, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito não depende de prévio requerimento administrativo. Além disso, a retenção do tributo constitui ato continuado, o que evidencia a existência de interesse na tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à prescrição quinquenal, considerando que a demanda foi ajuizada em setembro de 2025 e que o pedido de repetição foi delimitado aos valores relativos ao período iniciado no ano-calendário de 2019, não se verifica, nos limites da pretensão deduzida, parcela alcançada pela prescrição quinquenal, sem prejuízo da observância do quinquênio na apuração do indébito. Rejeito, portanto, a preliminar. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos como sendo: (i) existência do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão do diagnóstico pretérito de neoplasia maligna (adenocarcinoma de cólon), considerando a atual ausência de doença ativa indicada no relatório médico de fls. 151-154 e a incidência do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e da Súmula nº 627/STJ; (ii) a existência e o montante do indébito tributário, mediante apuração dos valores efetivamente suportados pelo autor e consideração das eventuais restituições ou compensações realizadas nos ajustes anuais. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de quinze dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Intime-se. - ADV: FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO (OAB 218168/SP)