Detalhe do processo

1098395-40.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098395-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Patricia Cíntia Carneiro Varanika - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Patricia Cíntia Carneiro Varanika contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é servidora pública municipal do Município de São Paulo, ocupante do cargo de Auxiliar Técnico de Educação. Assevera que nos períodos de 24/04/2026 a 20/05/2026 e 08/05/2026 a 29/08/2026, necessitou licenciar-se para tratar de sua saúde. No entanto, alega que, ao passar por perícia médica oficial, teve as licenças negadas. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências. Vieram aos autos procuração e documentos. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. De início, registro que a decisão de fls. 464/467 determinou à autora o esclarecimento da divergência entre os períodos de vigência das negativas administrativas e o número de faltas computado na emenda de fls. 453/455, a adequação dos pedidos do capítulo III da petição inicial e, na hipótese de ampliação do período computado, a apresentação de nova planilha de cálculo. Em atenção a tal determinação, a autora apresentou a petição de fls. 472/474, na qual optou expressamente por ampliar a demanda para abranger a integralidade dos períodos de vigência das negativas administrativas registradas nas perícias nº 11611733 e nº 11621411, totalizando 140 dias de faltas, e individualizou os atos administrativos cuja nulidade postula. Tenho por atendida, nesses termos, a determinação anterior no que interessa à delimitação da causa de pedir e à viabilização da análise do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que eventuais pontos remanescentes venham a ser esclarecidos no curso da instrução. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente configurada quanto à pretensão de conversão das faltas em licença médica e de restabelecimento integral da remuneração. Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de juridicidade, presunção que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se extrai, em juízo de cognição sumária, dos elementos ora disponíveis. Nesse sentido, verifica-se que ambas as negativas administrativas impugnadas foram submetidas a recurso e mantidas por perícias específicas: a perícia nº 11611733, concluída em 15/05/2026, e a perícia nº 11621411, concluída em 27/05/2026, ambas precedidas de exame físico presencial e de avaliação clínica e documental, concluindo, de forma técnica e concordante, pela manutenção da negativa e pela capacidade laboral da autora para a função já readaptada que ocupa. Tal circunstância, contraposta aos atestados dos médicos assistentes particulares, evidencia conflito técnico entre pareceres médicos que não comporta solução segura em sede de cognição sumária, dependendo de instrução mais aprofundada a ser desenvolvida no curso regular do processo. Por outro lado, quanto ao pedido de sobrestamento de eventual instauração ou prosseguimento de Processo Administrativo Disciplinar fundado exclusivamente nas faltas ora controvertidas, a situação comporta tratamento diverso. Embora não haja, nos autos, prova de que tal procedimento já tenha sido efetivamente instaurado, a autora noticia risco de exoneração caso atingido determinado número de faltas, hipótese cujos efeitos, uma vez consumados, seriam de difícil ou impossível reparação. A suspensão de eventuais atos disciplinares fundados exclusivamente nas faltas ora discutidas judicialmente, até a solução definitiva da controvérsia, não implica reconhecimento da ilegitimidade dos atos administrativos que as originaram, tampouco antecipa o mérito da causa, mas apenas resguarda a esfera funcional da autora enquanto pendente a definição judicial sobre a natureza das ausências, sem impor prejuízo desproporcional à Administração. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de São Paulo se abstenha de instaurar ou dar prosseguimento a Processo Administrativo Disciplinar fundado exclusivamente nas faltas ora controvertidas nestes autos, até decisão final da presente demanda. A presente decisãoservirá como ofícioe deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV do Código de Processo Civil. Tramitando este processo por meio de digital, eventual comunicaçãopor parte do órgão ou autoridade competentedeverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA CíNTIA CARNEIRO VARANIKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1098395-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Patricia Cíntia Carneiro Varanika - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Patricia Cíntia Carneiro Varanika contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é servidora pública municipal do Município de São Paulo, ocupante do cargo de Auxiliar Técnico de Educação. Assevera que nos períodos de 24/04/2026 a 20/05/2026 e 08/05/2026 a 29/08/2026, necessitou licenciar-se para tratar de sua saúde. No entanto, alega que, ao passar por perícia médica oficial, teve as licenças negadas. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências. Vieram aos autos procuração e documentos. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. De início, registro que a decisão de fls. 464/467 determinou à autora o esclarecimento da divergência entre os períodos de vigência das negativas administrativas e o número de faltas computado na emenda de fls. 453/455, a adequação dos pedidos do capítulo III da petição inicial e, na hipótese de ampliação do período computado, a apresentação de nova planilha de cálculo. Em atenção a tal determinação, a autora apresentou a petição de fls. 472/474, na qual optou expressamente por ampliar a demanda para abranger a integralidade dos períodos de vigência das negativas administrativas registradas nas perícias nº 11611733 e nº 11621411, totalizando 140 dias de faltas, e individualizou os atos administrativos cuja nulidade postula. Tenho por atendida, nesses termos, a determinação anterior no que interessa à delimitação da causa de pedir e à viabilização da análise do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que eventuais pontos remanescentes venham a ser esclarecidos no curso da instrução. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente configurada quanto à pretensão de conversão das faltas em licença médica e de restabelecimento integral da remuneração. Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de juridicidade, presunção que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se extrai, em juízo de cognição sumária, dos elementos ora disponíveis. Nesse sentido, verifica-se que ambas as negativas administrativas impugnadas foram submetidas a recurso e mantidas por perícias específicas: a perícia nº 11611733, concluída em 15/05/2026, e a perícia nº 11621411, concluída em 27/05/2026, ambas precedidas de exame físico presencial e de avaliação clínica e documental, concluindo, de forma técnica e concordante, pela manutenção da negativa e pela capacidade laboral da autora para a função já readaptada que ocupa. Tal circunstância, contraposta aos atestados dos médicos assistentes particulares, evidencia conflito técnico entre pareceres médicos que não comporta solução segura em sede de cognição sumária, dependendo de instrução mais aprofundada a ser desenvolvida no curso regular do processo. Por outro lado, quanto ao pedido de sobrestamento de eventual instauração ou prosseguimento de Processo Administrativo Disciplinar fundado exclusivamente nas faltas ora controvertidas, a situação comporta tratamento diverso. Embora não haja, nos autos, prova de que tal procedimento já tenha sido efetivamente instaurado, a autora noticia risco de exoneração caso atingido determinado número de faltas, hipótese cujos efeitos, uma vez consumados, seriam de difícil ou impossível reparação. A suspensão de eventuais atos disciplinares fundados exclusivamente nas faltas ora discutidas judicialmente, até a solução definitiva da controvérsia, não implica reconhecimento da ilegitimidade dos atos administrativos que as originaram, tampouco antecipa o mérito da causa, mas apenas resguarda a esfera funcional da autora enquanto pendente a definição judicial sobre a natureza das ausências, sem impor prejuízo desproporcional à Administração. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de São Paulo se abstenha de instaurar ou dar prosseguimento a Processo Administrativo Disciplinar fundado exclusivamente nas faltas ora controvertidas nestes autos, até decisão final da presente demanda. A presente decisãoservirá como ofícioe deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV do Código de Processo Civil. Tramitando este processo por meio de digital, eventual comunicaçãopor parte do órgão ou autoridade competentedeverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)