1098329-94.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Reajuste de Prestações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1098329-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Clovis Masschio - Vistos em saneador. Defiro o pedido de gratuidade requerida. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência ainda não foi analisado, passo a apreciá-lo. Ausente laudo médico atestando que a condição médica da autora se amolda ao conceito legal de "moléstia profissional" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos expostos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As partes discutem se a condição médica da parte autora se amolda ao conceito legal de "moléstia profissional" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Para dirimir tais fatos, defiro a produção da prova pericial médica postulada pela parte autora às fl. 160, a ser realizada por médico especializado em ortopedia e traumatologia. Oficie-se ao IMESC para designação de dia e hora para a realização da perícia, intimando-se posteriormente o(a) autor(a). Defiro a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Prazo comum de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Indefiro, por outro lado, a produção de prova oral. Aapuração da condição médica do requerente reclama conhecimento técnico especializado, a seraferido por meio da perícia médica, mostrando-se a prova oral inidônea a infirmarou corroborar as conclusões periciais em matéria de tal natureza (art. 370, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS MASSCHIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES
OAB: 436468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1098329-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Clovis Masschio - Vistos em saneador. Defiro o pedido de gratuidade requerida. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência ainda não foi analisado, passo a apreciá-lo. Ausente laudo médico atestando que a condição médica da autora se amolda ao conceito legal de "moléstia profissional" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos expostos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As partes discutem se a condição médica da parte autora se amolda ao conceito legal de "moléstia profissional" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Para dirimir tais fatos, defiro a produção da prova pericial médica postulada pela parte autora às fl. 160, a ser realizada por médico especializado em ortopedia e traumatologia. Oficie-se ao IMESC para designação de dia e hora para a realização da perícia, intimando-se posteriormente o(a) autor(a). Defiro a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Prazo comum de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Indefiro, por outro lado, a produção de prova oral. Aapuração da condição médica do requerente reclama conhecimento técnico especializado, a seraferido por meio da perícia médica, mostrando-se a prova oral inidônea a infirmarou corroborar as conclusões periciais em matéria de tal natureza (art. 370, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)