1098316-48.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1098316-48.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MAURO TOSTES FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO FERREIRA (OAB MG043265) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil de óbito proposta por MAURO TOSTES FERREIRA , pretendendo a alteração do assento de óbito de seu filho, MAURO AUGUSTO TOSTES FERREIRA , lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito desta Comarca (Livro 0578, Folha 263, Termo 229178). Alega o requerente que no assento de óbito constou, a título provisório, a informação de "Aguardando Exames" no campo alusivo à causa da morte. Assevera que, concluída a perícia oficial pelo Instituto Médico Legal, o Laudo de Necropsia nº 2025-024-000225-024-017162758-08 atestou conclusivamente a causa mortis como indeterminada. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e cópia do laudo pericial. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos. Instado a intervir, o Ministério Público manifestou a desnecessidade de atuação no feito, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes, ausente interesse social ou de incapazes. Determinada a juntada de certidões atualizadas, o requerente colacionou aos autos a certidão de casamento com averbação de divórcio e a certidão de óbito de inteiro teor do falecido. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, encontrando-se instruído com a prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia. A pretensão do requerente ampara-se no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual disciplina o procedimento de retificação de assentamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais. Os registros públicos são regidos, precipuamente, pelo princípio da veracidade e da fidedignidade, de modo que devem refletir a realidade dos fatos jurídicos neles retratados, resguardando a segurança jurídica e a fé pública. No caso concreto, verifica-se pela certidão de óbito de inteiro teor colacionada aos autos que, no momento da lavratura do assento de óbito de Mauro Augusto Tostes Ferreira, fez-se constar no campo referente à causa da morte a expressão provisória "Aguardando Exame". Com a conclusão dos exames necroscópicos e toxicológicos realizados pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Laudo nº 2025-024-000225-024-017162758-08), a causa mortis foi formalmente classificada como "indeterminada", restando prejudicados os quesitos alusivos a instrumento ou meio lesivo específico. Dessa forma, restando cabalmente comprovado o resultado pericial oficial e não havendo qualquer indício de prejuízo a terceiros ou vício formal, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para que o assento de óbito seja retificado, espelhando a realidade material atestada pela autoridade médico-legal competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para determinar a retificação do assento de óbito de MAURO AUGUSTO TOSTES FERREIRA , lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Comarca de Belo Horizonte/MG (Livro 0578, Folha 263, Termo 229178), a fim de que, no campo relativo à causa da morte, seja retificada a expressão anterior para passar a constar: "CAUSA MORTE INDETERMINADA" , mantendo-se inalterados os demais dados do assentamento. Em consequência, resolvo o mérito do processo, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide. Esta sentença tem força de mandado. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURO TOSTES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SÉRGIO FERREIRA
OAB: 43265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1098316-48.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MAURO TOSTES FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO FERREIRA (OAB MG043265) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil de óbito proposta por MAURO TOSTES FERREIRA , pretendendo a alteração do assento de óbito de seu filho, MAURO AUGUSTO TOSTES FERREIRA , lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito desta Comarca (Livro 0578, Folha 263, Termo 229178). Alega o requerente que no assento de óbito constou, a título provisório, a informação de "Aguardando Exames" no campo alusivo à causa da morte. Assevera que, concluída a perícia oficial pelo Instituto Médico Legal, o Laudo de Necropsia nº 2025-024-000225-024-017162758-08 atestou conclusivamente a causa mortis como indeterminada. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e cópia do laudo pericial. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos. Instado a intervir, o Ministério Público manifestou a desnecessidade de atuação no feito, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes, ausente interesse social ou de incapazes. Determinada a juntada de certidões atualizadas, o requerente colacionou aos autos a certidão de casamento com averbação de divórcio e a certidão de óbito de inteiro teor do falecido. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, encontrando-se instruído com a prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia. A pretensão do requerente ampara-se no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual disciplina o procedimento de retificação de assentamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais. Os registros públicos são regidos, precipuamente, pelo princípio da veracidade e da fidedignidade, de modo que devem refletir a realidade dos fatos jurídicos neles retratados, resguardando a segurança jurídica e a fé pública. No caso concreto, verifica-se pela certidão de óbito de inteiro teor colacionada aos autos que, no momento da lavratura do assento de óbito de Mauro Augusto Tostes Ferreira, fez-se constar no campo referente à causa da morte a expressão provisória "Aguardando Exame". Com a conclusão dos exames necroscópicos e toxicológicos realizados pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Laudo nº 2025-024-000225-024-017162758-08), a causa mortis foi formalmente classificada como "indeterminada", restando prejudicados os quesitos alusivos a instrumento ou meio lesivo específico. Dessa forma, restando cabalmente comprovado o resultado pericial oficial e não havendo qualquer indício de prejuízo a terceiros ou vício formal, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para que o assento de óbito seja retificado, espelhando a realidade material atestada pela autoridade médico-legal competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para determinar a retificação do assento de óbito de MAURO AUGUSTO TOSTES FERREIRA , lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Comarca de Belo Horizonte/MG (Livro 0578, Folha 263, Termo 229178), a fim de que, no campo relativo à causa da morte, seja retificada a expressão anterior para passar a constar: "CAUSA MORTE INDETERMINADA" , mantendo-se inalterados os demais dados do assentamento. Em consequência, resolvo o mérito do processo, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide. Esta sentença tem força de mandado. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.