1097993-83.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1097993-83.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.N. - Vistos. R. G. N. ajuizou ação de curatela em face de A. N. N., sua avó, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Doença de Alzheimer de início tardio, circunstância que compromete sua capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, requerendo a sua nomeação como curador, inclusive em caráter provisório, para administração de seus interesses. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/49. O Ministério Público manifestou-se inicialmente nos autos, pugnando pela concessão da curatela provisória, diante da urgência da medida e da necessidade de proteção dos interesses da pessoa incapaz (fls. 52/55). Deferida a tutela provisória nomeando o autor curador provisório da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinando-se a citação da requerida e demais providências processuais (fls. 56/57). Certificou o oficial de justiça que a requerida dirigiu-se ao local em que a requerida encontra-se internada e aduziu que a ré, embora compreendesse os termos do mandado, apresenta limitações cognitivas (fls. 83). À vista do teor da certidão do oficial de justiça, nomeou-se a fl.91 Curador Especial, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 97/98). Após perícia médica realizada perante o IMESC, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. (fls. 145/146 e 151). O Ministério Público defendeu a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeação do autor como curador, dispensa de caução e imposição de prestação de contas anual. (fls. 156/158). É O RELATÓRIO DECIDO. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui discernimento suficiente para reger sua própria vida civil, devendo ser aplicada de forma proporcional e apenas na extensão necessária à proteção do indivíduo. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promoveu significativa alteração na disciplina da incapacidade civil, estabelecendo que a curatela possui caráter excepcional e proporcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma consistente a incapacidade da requerida para gerir sua vida civil. Os documentos médicos apresentados com a petição inicial já indicavam que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio, apresentando períodos de desorientação temporal e espacial, esquecimentos frequentes e dificuldade para administração de questões financeiras (fls. 02/04 e 17). A conclusão foi corroborada pela perícia realizada pelo IMESC. Conforme consta do laudo pericial, a requerida apresenta comprometimento cognitivo importante e irreversível, com restrição total para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não possuindo condições de administrar adequadamente seus interesses econômicos (fls. 124/140). A constatação realizada pelo Oficial de Justiça reforça esse cenário, tendo sido certificado que a requerida, embora aparentasse compreender o teor do mandado, apresentava limitação de suas faculdades mentais. De outro lado, em que pese o teor dos argumentos apresentados pela Defensoria Pública, que atua neste feito na condição de Curadora Especial em favor da parte requerida, o fato é que suas alegações não se mostraram suficientemente consistentes para afastar a força de convicção apresentada pela autora em sua narrativa inicial, já que aquela peça de defesa apresentada é meramente formal, não havendo qualquer fato novo que possa modificar a situação anteriormente apresentada nos autos. Nesse contexto, resta demonstrada a necessidade da medida protetiva postulada. No que se refere ao curador, verifica-se que ele é neto da requerida, já exerce a curatela provisória e vem se responsabilizando pelos cuidados necessários. Além disso, o irmão do requerente, também neto da requerida, manifestou expressa concordância com a nomeação. Não há notícia de circunstância que desabone sua conduta ou indique conflito de interesses capaz de inviabilizar o exercício do encargo. (fls. 01/05 e 11). Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que o requerente reúne plenas condições para exercer a curatela definitiva, providenciando a administração dos interesses patrimoniais da requerida e zelando por seus cuidados pessoais. Insta salientar que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de interdição para confirmar a tutela provisória de urgência e: - decretar a curatela de A. N. N., em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil decorrente de enfermidade neurodegenerativa; - nomear R. G. N. como curador definitivo, competindo-lhe representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do art.85 da Lei nº 13.146/15, determinando-se prestação de contas anual em apenso, bem como a prévia autorização judicial para utilização de valores ou atos negociais; - determinar, em observância dos arts.755, parágrafo 3º, CPC e 9º, III, CC, a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, observando-se os arts.89 e 92, da Lei nº 6.015/73, bem como determinar sua publicação em plataforma de Editais do CNJ, - onde permanecerá por seis meses, se disponível -, publicando-se também no órgão oficial (DOE), - por três vezes -, com intervalo de 10 dias. - anotar que independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos, conforme art.1.012, VI, CPC, servindo o julgado assinado digitalmente como: 1) Mandado de Inscrição/Ofício (a ser enviado ao Cartório Civil por meio do CRC-Jud, anotadas as formalidades legais dos arts.29, V e 92, da Lei de Registros Públicos, consignando-se sobre a gratuidade conferida que enseja solicitação ao sr. Oficial de oportuna remessa de cópia da certidão da inscrição a este juízo);. 2) Edital, anotados os nomes e qualificações da interdita e Curador e os limites da curatela (negocial e administração de bens), com garantia de autonomia que haja para a prática de atos cotidianos da vida e autocuidado se a condição de saúde lhe permitir, publicando-se o dispositivo da sentença pelo Diário da Justiça Eletrônico nos moldes supra; 3) Termo de Compromisso e Certidão de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Fica dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do Comunicado CG nº 2201/16, além de dispensada a publicação de edital na imprensa local, em inteligência ao disposto no art.98, parágrafo 1º, III, CPC, conferido o amparo da gratuidade. Mesmo porque, com a confirmação da movimentação deste julgado a decisão será automaticamente publicada na rede mundial de computadores e Portal e-Saj do TJSP, inexistindo prejuízos à curatelada ou terceiros. O autor fica isento de custas e honorários, diante da natureza do procedimento, processo necessário que ganhou a feição de jurisdição voluntária. Por consequência, é EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC, arquivando-se, oportunamente. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.G.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO
OAB: 140071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1097993-83.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.N. - Vistos. R. G. N. ajuizou ação de curatela em face de A. N. N., sua avó, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Doença de Alzheimer de início tardio, circunstância que compromete sua capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, requerendo a sua nomeação como curador, inclusive em caráter provisório, para administração de seus interesses. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/49. O Ministério Público manifestou-se inicialmente nos autos, pugnando pela concessão da curatela provisória, diante da urgência da medida e da necessidade de proteção dos interesses da pessoa incapaz (fls. 52/55). Deferida a tutela provisória nomeando o autor curador provisório da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinando-se a citação da requerida e demais providências processuais (fls. 56/57). Certificou o oficial de justiça que a requerida dirigiu-se ao local em que a requerida encontra-se internada e aduziu que a ré, embora compreendesse os termos do mandado, apresenta limitações cognitivas (fls. 83). À vista do teor da certidão do oficial de justiça, nomeou-se a fl.91 Curador Especial, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 97/98). Após perícia médica realizada perante o IMESC, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. (fls. 145/146 e 151). O Ministério Público defendeu a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeação do autor como curador, dispensa de caução e imposição de prestação de contas anual. (fls. 156/158). É O RELATÓRIO DECIDO. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui discernimento suficiente para reger sua própria vida civil, devendo ser aplicada de forma proporcional e apenas na extensão necessária à proteção do indivíduo. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promoveu significativa alteração na disciplina da incapacidade civil, estabelecendo que a curatela possui caráter excepcional e proporcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma consistente a incapacidade da requerida para gerir sua vida civil. Os documentos médicos apresentados com a petição inicial já indicavam que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio, apresentando períodos de desorientação temporal e espacial, esquecimentos frequentes e dificuldade para administração de questões financeiras (fls. 02/04 e 17). A conclusão foi corroborada pela perícia realizada pelo IMESC. Conforme consta do laudo pericial, a requerida apresenta comprometimento cognitivo importante e irreversível, com restrição total para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não possuindo condições de administrar adequadamente seus interesses econômicos (fls. 124/140). A constatação realizada pelo Oficial de Justiça reforça esse cenário, tendo sido certificado que a requerida, embora aparentasse compreender o teor do mandado, apresentava limitação de suas faculdades mentais. De outro lado, em que pese o teor dos argumentos apresentados pela Defensoria Pública, que atua neste feito na condição de Curadora Especial em favor da parte requerida, o fato é que suas alegações não se mostraram suficientemente consistentes para afastar a força de convicção apresentada pela autora em sua narrativa inicial, já que aquela peça de defesa apresentada é meramente formal, não havendo qualquer fato novo que possa modificar a situação anteriormente apresentada nos autos. Nesse contexto, resta demonstrada a necessidade da medida protetiva postulada. No que se refere ao curador, verifica-se que ele é neto da requerida, já exerce a curatela provisória e vem se responsabilizando pelos cuidados necessários. Além disso, o irmão do requerente, também neto da requerida, manifestou expressa concordância com a nomeação. Não há notícia de circunstância que desabone sua conduta ou indique conflito de interesses capaz de inviabilizar o exercício do encargo. (fls. 01/05 e 11). Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que o requerente reúne plenas condições para exercer a curatela definitiva, providenciando a administração dos interesses patrimoniais da requerida e zelando por seus cuidados pessoais. Insta salientar que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de interdição para confirmar a tutela provisória de urgência e: - decretar a curatela de A. N. N., em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil decorrente de enfermidade neurodegenerativa; - nomear R. G. N. como curador definitivo, competindo-lhe representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do art.85 da Lei nº 13.146/15, determinando-se prestação de contas anual em apenso, bem como a prévia autorização judicial para utilização de valores ou atos negociais; - determinar, em observância dos arts.755, parágrafo 3º, CPC e 9º, III, CC, a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, observando-se os arts.89 e 92, da Lei nº 6.015/73, bem como determinar sua publicação em plataforma de Editais do CNJ, - onde permanecerá por seis meses, se disponível -, publicando-se também no órgão oficial (DOE), - por três vezes -, com intervalo de 10 dias. - anotar que independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos, conforme art.1.012, VI, CPC, servindo o julgado assinado digitalmente como: 1) Mandado de Inscrição/Ofício (a ser enviado ao Cartório Civil por meio do CRC-Jud, anotadas as formalidades legais dos arts.29, V e 92, da Lei de Registros Públicos, consignando-se sobre a gratuidade conferida que enseja solicitação ao sr. Oficial de oportuna remessa de cópia da certidão da inscrição a este juízo);. 2) Edital, anotados os nomes e qualificações da interdita e Curador e os limites da curatela (negocial e administração de bens), com garantia de autonomia que haja para a prática de atos cotidianos da vida e autocuidado se a condição de saúde lhe permitir, publicando-se o dispositivo da sentença pelo Diário da Justiça Eletrônico nos moldes supra; 3) Termo de Compromisso e Certidão de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Fica dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do Comunicado CG nº 2201/16, além de dispensada a publicação de edital na imprensa local, em inteligência ao disposto no art.98, parágrafo 1º, III, CPC, conferido o amparo da gratuidade. Mesmo porque, com a confirmação da movimentação deste julgado a decisão será automaticamente publicada na rede mundial de computadores e Portal e-Saj do TJSP, inexistindo prejuízos à curatelada ou terceiros. O autor fica isento de custas e honorários, diante da natureza do procedimento, processo necessário que ganhou a feição de jurisdição voluntária. Por consequência, é EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC, arquivando-se, oportunamente. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP)