1097916-97.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1097916-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DIEGO LUCAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : BRIAN FILIPE ROCHA TELES (OAB MG229454) DECISÃO Vistos etc. DIEGO LUCAS OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de H2 Brasil Investimentos e Participações Ltda. . Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar via SisbaJud do montante de R$ 7.831,44 (sete mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta das apostas realizadas, pela condenação da requerida à restituição integral do prejuízo líquido sofrido e ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou a exordial um quadro de profunda vulnerabilidade clínica do autor, o qual é portador de duplo diagnóstico formal, atestado por laudo psicológico emitido em 15 de abril de 2026, indicando Transtorno do Jogo (Ludopatia - CID-11: 6C50) e Transtorno Misto Depressivo e Ansioso (CID-11: 6A73). Sustentou que tais condições comprometem severamente sua autodeterminação. Afirmou que a relação jurídica entre as partes ocorreu em um intervalo de 75 dias, compreendido entre 04 de julho de 2025 e 17 de setembro de 2025. Relatou que, nesse exíguo período, realizou 59 depósitos que totalizaram R$ 16.965,63, contrapondo-se a apenas 20 saques que somaram R$ 9.134,19. Alegou, por conseguinte, um prejuízo líquido imediato de R$ 7.831,44, valor este que, em virtude da patologia, foi financiado mediante o comprometimento de verbas de natureza alimentar, especificamente através de empréstimo consignado sobre o FGTS. Argumentou que a requerida falhou gravemente em seu dever de monitoramento e implementação de mecanismos de "Jogo Responsável". Ponderou que os logs de sistema revelam padrões de compulsividade inequívocos, como a realização de 1.896 apostas em horários de madrugada (entre 00h e 06h) e o registro crítico de 56 apostas processadas em um único minuto no dia 11 de setembro de 2025. Salientou que o autor efetuou um total de 9.933 movimentações, "girando" seu capital mais de quatro vezes e movimentando a cifra de R$ 71.836,85, sem que qualquer alerta ou bloqueio preventivo fosse acionado pela plataforma. Aduziu que a intervenção da ré foi meramente reativa e tardia, ocorrendo o bloqueio da conta apenas após a consolidação do dano financeiro, sob a justificativa genérica de ações não contempladas pelos protocolos de segurança. Narrou, ainda, incidentes relativos à transparência e violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), alegando que a requerida enviou respostas incompletas e entregou de forma extemporânea um relatório de 273 páginas, o que motivou representação administrativa perante a ANPD. Informou que, visando resguardar-se, formalizou sua autoexclusão definitiva perante o SIGAP do Ministério da Fazenda em 21 de fevereiro de 2026. Esclareceu que tentou a solução extrajudicial do conflito mediante notificações formais instruídas com o laudo médico, as quais foram ignoradas pela requerida. Fundamentou o pleito de nulidade na violação direta à Lei nº 14.790/2023, que veda a participação de pessoas diagnosticadas com ludopatia em apostas de quota fixa, e no Código Civil, em razão da ilicitude do objeto e fraude à lei imperativa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, diante de sua condição de hipervulnerabilidade e da hipersuficiência técnica da plataforma em deter os registros eletrônicos da atividade. Pugnou pela produção de prova documental, exibição incidental de documentos (logs completos), depoimento pessoal do representante legal da ré e prova testemunhal da psicóloga signatária do laudo pericial. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental objetivando o arresto cautelar de valores para garantia de futura execução. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito , verifica-se, em análise perfunctória, que a pretensão autoral encontra lastro em diagnóstico médico de patologia que, por força do art. 26, inciso VI, da Lei nº 14.790/2023, impediria a sua participação como apostador. Ademais, os registros de transações juntados corroboram a narrativa de comportamento compulsivo. Nada obstante, para a concessão da medida excepcional de arresto cautelar, faz-se mister a demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Sob esse prisma, depreende-se que a parte autora fundamentou o risco de dano na natureza volátil e transnacional do mercado de apostas online, alegando potencial insolvência ou dissipação de ativos pela ré. Contudo, urge salientar que tais alegações revestem-se de caráter genérico e abstrato. Não foram colacionadas aos autos evidências concretas de que a requerida esteja atravessando situação de insolvência, ou de que esteja praticando atos tendentes à dilapidação de seu patrimônio com o intuito de frustrar eventual condenação futura. Nessa toada, a mera exploração de atividade econômica de risco ou a facilidade de evasão de divisas, inerentes ao setor, não autorizam, por si sós, a constrição antecipada de bens sem a prova de risco iminente de frustração da pretensão executória. Verifica-se, portanto, que a pretensão de arresto carece de demonstração fática do periculum in mora , uma vez que não há comprovação de atos de ocultação ou dissipação patrimonial pela devedora. Isso posto: 1) IN DEFIRO a tutela de urgência. 2) CITE-SE a parte requerida para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Eventual designação de audiência de conciliação dependerá de não haver manifestação expressa de desinteresse de qualquer das partes na sua realização, com inclusão do feito em pauta de audiências do CEJUSC. 3) Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas consultas aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento de custas, exceto JG) 4) Decorrido o prazo para contestação , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia , deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348 do CPC) II – havendo contestação , deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC); III – havendo reconvenção , deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343 e parágrafos, do CPC) 5) Expeça-se carta precatória, caso requerido. 6) DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO LUCAS OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRIAN FILIPE ROCHA TELES
OAB: 229454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1097916-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DIEGO LUCAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : BRIAN FILIPE ROCHA TELES (OAB MG229454) DECISÃO Vistos etc. DIEGO LUCAS OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de H2 Brasil Investimentos e Participações Ltda. . Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar via SisbaJud do montante de R$ 7.831,44 (sete mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta das apostas realizadas, pela condenação da requerida à restituição integral do prejuízo líquido sofrido e ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou a exordial um quadro de profunda vulnerabilidade clínica do autor, o qual é portador de duplo diagnóstico formal, atestado por laudo psicológico emitido em 15 de abril de 2026, indicando Transtorno do Jogo (Ludopatia - CID-11: 6C50) e Transtorno Misto Depressivo e Ansioso (CID-11: 6A73). Sustentou que tais condições comprometem severamente sua autodeterminação. Afirmou que a relação jurídica entre as partes ocorreu em um intervalo de 75 dias, compreendido entre 04 de julho de 2025 e 17 de setembro de 2025. Relatou que, nesse exíguo período, realizou 59 depósitos que totalizaram R$ 16.965,63, contrapondo-se a apenas 20 saques que somaram R$ 9.134,19. Alegou, por conseguinte, um prejuízo líquido imediato de R$ 7.831,44, valor este que, em virtude da patologia, foi financiado mediante o comprometimento de verbas de natureza alimentar, especificamente através de empréstimo consignado sobre o FGTS. Argumentou que a requerida falhou gravemente em seu dever de monitoramento e implementação de mecanismos de "Jogo Responsável". Ponderou que os logs de sistema revelam padrões de compulsividade inequívocos, como a realização de 1.896 apostas em horários de madrugada (entre 00h e 06h) e o registro crítico de 56 apostas processadas em um único minuto no dia 11 de setembro de 2025. Salientou que o autor efetuou um total de 9.933 movimentações, "girando" seu capital mais de quatro vezes e movimentando a cifra de R$ 71.836,85, sem que qualquer alerta ou bloqueio preventivo fosse acionado pela plataforma. Aduziu que a intervenção da ré foi meramente reativa e tardia, ocorrendo o bloqueio da conta apenas após a consolidação do dano financeiro, sob a justificativa genérica de ações não contempladas pelos protocolos de segurança. Narrou, ainda, incidentes relativos à transparência e violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), alegando que a requerida enviou respostas incompletas e entregou de forma extemporânea um relatório de 273 páginas, o que motivou representação administrativa perante a ANPD. Informou que, visando resguardar-se, formalizou sua autoexclusão definitiva perante o SIGAP do Ministério da Fazenda em 21 de fevereiro de 2026. Esclareceu que tentou a solução extrajudicial do conflito mediante notificações formais instruídas com o laudo médico, as quais foram ignoradas pela requerida. Fundamentou o pleito de nulidade na violação direta à Lei nº 14.790/2023, que veda a participação de pessoas diagnosticadas com ludopatia em apostas de quota fixa, e no Código Civil, em razão da ilicitude do objeto e fraude à lei imperativa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, diante de sua condição de hipervulnerabilidade e da hipersuficiência técnica da plataforma em deter os registros eletrônicos da atividade. Pugnou pela produção de prova documental, exibição incidental de documentos (logs completos), depoimento pessoal do representante legal da ré e prova testemunhal da psicóloga signatária do laudo pericial. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental objetivando o arresto cautelar de valores para garantia de futura execução. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito , verifica-se, em análise perfunctória, que a pretensão autoral encontra lastro em diagnóstico médico de patologia que, por força do art. 26, inciso VI, da Lei nº 14.790/2023, impediria a sua participação como apostador. Ademais, os registros de transações juntados corroboram a narrativa de comportamento compulsivo. Nada obstante, para a concessão da medida excepcional de arresto cautelar, faz-se mister a demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Sob esse prisma, depreende-se que a parte autora fundamentou o risco de dano na natureza volátil e transnacional do mercado de apostas online, alegando potencial insolvência ou dissipação de ativos pela ré. Contudo, urge salientar que tais alegações revestem-se de caráter genérico e abstrato. Não foram colacionadas aos autos evidências concretas de que a requerida esteja atravessando situação de insolvência, ou de que esteja praticando atos tendentes à dilapidação de seu patrimônio com o intuito de frustrar eventual condenação futura. Nessa toada, a mera exploração de atividade econômica de risco ou a facilidade de evasão de divisas, inerentes ao setor, não autorizam, por si sós, a constrição antecipada de bens sem a prova de risco iminente de frustração da pretensão executória. Verifica-se, portanto, que a pretensão de arresto carece de demonstração fática do periculum in mora , uma vez que não há comprovação de atos de ocultação ou dissipação patrimonial pela devedora. Isso posto: 1) IN DEFIRO a tutela de urgência. 2) CITE-SE a parte requerida para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Eventual designação de audiência de conciliação dependerá de não haver manifestação expressa de desinteresse de qualquer das partes na sua realização, com inclusão do feito em pauta de audiências do CEJUSC. 3) Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas consultas aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento de custas, exceto JG) 4) Decorrido o prazo para contestação , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia , deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348 do CPC) II – havendo contestação , deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC); III – havendo reconvenção , deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343 e parágrafos, do CPC) 5) Expeça-se carta precatória, caso requerido. 6) DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C.