1097869-10.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1097869-10.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Saulo Inácio de Oliveira, - Conforme se extrai do laudo pericial, foi constatada incapacidade laborativa total e temporária, decorrente das limitações funcionais apresentadas nos membros inferiores e, sobretudo, na coluna lombar. A parte autora atribui o quadro incapacitante a dois eventos traumáticos: o acidente de trajeto ocorrido em 31/01/2023, que teria causado lesão no joelho esquerdo, e o acidente típico ocorrido em 17/07/2023, que também teria ocasionado lesões no mesmo membro. Todavia, o conjunto probatório ainda não permite estabelecer, com a necessária segurança, o nexo causal de natureza acidentária. Com efeito, embora existam elementos indicativos de relação entre as lesões apresentadas e os eventos traumáticos narrados, não há, até o momento, prova suficiente da efetiva ocorrência dos acidentes nas circunstâncias descritas na petição inicial. Quanto ao evento de 31/01/2023, não foi suficientemente demonstrado que o acidente ocorreu no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou no trajeto inverso, circunstância indispensável à sua caracterização como acidente in itinere. Para o reconhecimento do acidente de trajeto, mostra-se necessária a demonstração do nexo topográfico, consistente na compatibilidade entre o local do evento e o percurso habitualmente realizado pela segurada, bem como do nexo cronológico, relativo à correspondência entre o horário do acidente, a jornada de trabalho e o tempo ordinariamente necessário para o deslocamento. Do mesmo modo, no que se refere ao alegado acidente típico ocorrido em 17/07/2023, ainda não há elementos suficientes para comprovar que o evento se deu durante o exercício da atividade profissional, no local de trabalho ou em razão das atribuições desempenhadas pela autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a comprovar a efetiva ocorrência de ambos os acidentes, nas circunstâncias narradas. Em relação ao acidente de trajeto de 31/01/2023, deverá indicar, de forma precisa, o local, o endereço e o horário do evento, bem como juntar documentos comprobatórios de sua jornada e escala habitual de trabalho à época dos fatos, inclusive o cartão de ponto referente ao mês do acidente. Quanto ao acidente típico de 17/07/2023, deverá apresentar documentos que demonstrem a ocorrência do evento no ambiente de trabalho ou durante o exercício de suas atribuições, tais como Comunicação de Acidente do Trabalho, prontuário de atendimento médico com indicação da dinâmica do acidente, registro interno da empregadora, ficha de ocorrência, relatório de superiores, cartão de ponto ou outros elementos pertinentes. Deverá, ainda, informar se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso pretenda produzir prova oral, deverá, no mesmo prazo, juntar o rol de testemunhas. Int. - ADV: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SAULO INáCIO DE OLIVEIRA,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 308356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1097869-10.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Saulo Inácio de Oliveira, - Conforme se extrai do laudo pericial, foi constatada incapacidade laborativa total e temporária, decorrente das limitações funcionais apresentadas nos membros inferiores e, sobretudo, na coluna lombar. A parte autora atribui o quadro incapacitante a dois eventos traumáticos: o acidente de trajeto ocorrido em 31/01/2023, que teria causado lesão no joelho esquerdo, e o acidente típico ocorrido em 17/07/2023, que também teria ocasionado lesões no mesmo membro. Todavia, o conjunto probatório ainda não permite estabelecer, com a necessária segurança, o nexo causal de natureza acidentária. Com efeito, embora existam elementos indicativos de relação entre as lesões apresentadas e os eventos traumáticos narrados, não há, até o momento, prova suficiente da efetiva ocorrência dos acidentes nas circunstâncias descritas na petição inicial. Quanto ao evento de 31/01/2023, não foi suficientemente demonstrado que o acidente ocorreu no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou no trajeto inverso, circunstância indispensável à sua caracterização como acidente in itinere. Para o reconhecimento do acidente de trajeto, mostra-se necessária a demonstração do nexo topográfico, consistente na compatibilidade entre o local do evento e o percurso habitualmente realizado pela segurada, bem como do nexo cronológico, relativo à correspondência entre o horário do acidente, a jornada de trabalho e o tempo ordinariamente necessário para o deslocamento. Do mesmo modo, no que se refere ao alegado acidente típico ocorrido em 17/07/2023, ainda não há elementos suficientes para comprovar que o evento se deu durante o exercício da atividade profissional, no local de trabalho ou em razão das atribuições desempenhadas pela autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a comprovar a efetiva ocorrência de ambos os acidentes, nas circunstâncias narradas. Em relação ao acidente de trajeto de 31/01/2023, deverá indicar, de forma precisa, o local, o endereço e o horário do evento, bem como juntar documentos comprobatórios de sua jornada e escala habitual de trabalho à época dos fatos, inclusive o cartão de ponto referente ao mês do acidente. Quanto ao acidente típico de 17/07/2023, deverá apresentar documentos que demonstrem a ocorrência do evento no ambiente de trabalho ou durante o exercício de suas atribuições, tais como Comunicação de Acidente do Trabalho, prontuário de atendimento médico com indicação da dinâmica do acidente, registro interno da empregadora, ficha de ocorrência, relatório de superiores, cartão de ponto ou outros elementos pertinentes. Deverá, ainda, informar se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso pretenda produzir prova oral, deverá, no mesmo prazo, juntar o rol de testemunhas. Int. - ADV: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)