Detalhe do processo

1097447-88.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1097447-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eliana Luconi Greghi - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - É o relatório. Passo ao saneamento do feito. O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (art. 357 CPC). Preliminarmente, ciente do decidido em superior instância (fls. 555/562). Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, observando-se o mencionado acórdão, determino: (1) a juntada do extrato completo do "Registrato" (sistema do Bacen); (II) extratos bancários referentes a cada constante mencionada, referente a data da distribuição da ação até o mês presente. Prazo: 15 (quinze) dias, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento de taxas, custas e despesas processuais, até que apuradas as reais condições financeiras da autora. Não há outras preliminares a ser resolvidas (art. 357, inc. I, CPC). O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. Os pedidos são possíveis sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. Incontroversos os seguintes pontos: (a) condição de beneficiária da autora em relação ao plano de saúde ofertado pela ré; (b) realização da cirurgia artroplastia total do quadril direito pela autora em 26.01.2024, (c) complicações pós-cirúrgicas da autora; (d) indicação de cirurgia de revisão por médico assistente não credenciado, cujos honorários não são cobertos pelo plano em vigor. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc. II, CPC): (I) a existência de erro médico, falha técnica ou nexo causal entre a cirurgia de artroplastia realizada e as sequelas relatadas pela autora; (II) real necessidade da cirurgia de revisão pelo médico assistente; (III) eventual urgência no procedimento; (IV) existência de profissionais e rede credenciada da ré para realização da cirurgia da correção de igual ou superior capacidade técnica do médico assistente da autora, caso reconhecida sua necessidade. Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito médico Dr. Luiz Guilherme de Moraes Matheus (código portal 83.800), para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertidos fixados. O perito nomeado deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2º, inc. II e inc. III, CPC). No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3º, CPC). Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, a parte ré os deposite no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4º. (...) Em relação ao ônus da prova e diante da controvérsia instalada, tendo em vista o v, acórdão proferido e para se evitar perecimento de direito, o encargo de recolhimento dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, sem prejuízo de posterior reanálise sobre o direito de regresso de metade de tal quantia, após decisão sobre a impugnação da justiça gratuita. Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc. II, CPC) e a formulação de quesitos no mesmo prazo (art. 465, §1º, inc. III, CPC). Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482/CE), FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), SÉRGIO GURGEL (OAB 2799/CE), PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA LUCONI GREGHI

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS

OAB: 490612/SP

PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA

OAB: 16629/CE

SAMARA DA PAZ OLIVEIRA

OAB: 24482/CE

SÉRGIO GURGEL

OAB: 2799/CE

LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN

OAB: 101835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1097447-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eliana Luconi Greghi - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - É o relatório. Passo ao saneamento do feito. O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (art. 357 CPC). Preliminarmente, ciente do decidido em superior instância (fls. 555/562). Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, observando-se o mencionado acórdão, determino: (1) a juntada do extrato completo do "Registrato" (sistema do Bacen); (II) extratos bancários referentes a cada constante mencionada, referente a data da distribuição da ação até o mês presente. Prazo: 15 (quinze) dias, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento de taxas, custas e despesas processuais, até que apuradas as reais condições financeiras da autora. Não há outras preliminares a ser resolvidas (art. 357, inc. I, CPC). O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. Os pedidos são possíveis sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. Incontroversos os seguintes pontos: (a) condição de beneficiária da autora em relação ao plano de saúde ofertado pela ré; (b) realização da cirurgia artroplastia total do quadril direito pela autora em 26.01.2024, (c) complicações pós-cirúrgicas da autora; (d) indicação de cirurgia de revisão por médico assistente não credenciado, cujos honorários não são cobertos pelo plano em vigor. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc. II, CPC): (I) a existência de erro médico, falha técnica ou nexo causal entre a cirurgia de artroplastia realizada e as sequelas relatadas pela autora; (II) real necessidade da cirurgia de revisão pelo médico assistente; (III) eventual urgência no procedimento; (IV) existência de profissionais e rede credenciada da ré para realização da cirurgia da correção de igual ou superior capacidade técnica do médico assistente da autora, caso reconhecida sua necessidade. Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito médico Dr. Luiz Guilherme de Moraes Matheus (código portal 83.800), para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertidos fixados. O perito nomeado deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2º, inc. II e inc. III, CPC). No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3º, CPC). Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, a parte ré os deposite no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4º. (...) Em relação ao ônus da prova e diante da controvérsia instalada, tendo em vista o v, acórdão proferido e para se evitar perecimento de direito, o encargo de recolhimento dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, sem prejuízo de posterior reanálise sobre o direito de regresso de metade de tal quantia, após decisão sobre a impugnação da justiça gratuita. Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc. II, CPC) e a formulação de quesitos no mesmo prazo (art. 465, §1º, inc. III, CPC). Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482/CE), FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), SÉRGIO GURGEL (OAB 2799/CE), PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE)