Detalhe do processo

1097398-52.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1097398-52.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.V. - Vistos. 1. Em que pese as conclusões apresentadas no laudo pericial terem sido pautadas em critérios científicos e na responsabilidade profissional, e sem desacreditar ou questionar a qualidade do trabalho exercido pelo diligente Perito Médico Judicial, observo que, segundo dispõe o artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil que o Perito do Juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Assim, para evitar quaisquer dúvidas ou a alegação de eventual nulidade, DETERMINO que seja expedido ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a fim de serem prestados esclarecimentos pelo Perito Médico Judicial, nos termos do artigo 477, §2º, I do Código de Processo Civil, para que elucide os pontos suscitados pelo requerente na manifestação de fls. 391/394. 2. No mais, ACOLHO o parecer da douta Representante do Ministério Público (fls. 399/400), pelos seus fundamentos, e INDEFIRO a realização de perícias psicológica e social. 3. Com a vinda aos autos dos esclarecimentos a serem prestados pelo Perito Oficial do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor D.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR

OAB: 527162/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDREA DE LIMA MELCHIOR

OAB: 149480/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1097398-52.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.V. - Vistos. 1. Em que pese as conclusões apresentadas no laudo pericial terem sido pautadas em critérios científicos e na responsabilidade profissional, e sem desacreditar ou questionar a qualidade do trabalho exercido pelo diligente Perito Médico Judicial, observo que, segundo dispõe o artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil que o Perito do Juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Assim, para evitar quaisquer dúvidas ou a alegação de eventual nulidade, DETERMINO que seja expedido ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a fim de serem prestados esclarecimentos pelo Perito Médico Judicial, nos termos do artigo 477, §2º, I do Código de Processo Civil, para que elucide os pontos suscitados pelo requerente na manifestação de fls. 391/394. 2. No mais, ACOLHO o parecer da douta Representante do Ministério Público (fls. 399/400), pelos seus fundamentos, e INDEFIRO a realização de perícias psicológica e social. 3. Com a vinda aos autos dos esclarecimentos a serem prestados pelo Perito Oficial do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)