Detalhe do processo

1097080-64.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1097080-64.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.C. - T.M.V. e outro - Vistos. No presente momento processual, não há elementos suficientes a justificar a revisão da decisão que nomeou R. G. C. como curadora provisória do curatelando. As alegações trazidas aos autos acerca da administração patrimonial do interditando demandam aprofundamento probatório e, por ora, não evidenciam situação concreta apta a autorizar o afastamento ou a substituição da curadora provisória. Com efeito, a curatela provisória foi deferida diante dos elementos então apresentados e com fundamento na necessidade de proteção imediata do curatelando, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decisão de fls. 92/93. Ademais, a controvérsia principal dos autos diz respeito à aferição da capacidade civil de M. A. M. de A., questão que depende da prova pericial já determinada. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a realização da perícia médica agendada pelo IMESC para o dia 11/12/2026, às 13h50, oportunidade em que serão produzidos elementos técnicos indispensáveis à adequada solução da demanda. Por outro lado, considerando o conflito familiar noticiado nos autos e a necessidade de apuração das condições pessoais, familiares e assistenciais relacionadas ao exercício da curatela, reputo pertinente a realização de estudo psicossocial, nos termos inclusive requeridos pelo Ministério Público. Encaminhe-se os autos ao setor técnico. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.G.C.

Réu T.M.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 322894/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ISAURA MEDEIROS CARVALHO

OAB: 223417/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1097080-64.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.C. - T.M.V. e outro - Vistos. No presente momento processual, não há elementos suficientes a justificar a revisão da decisão que nomeou R. G. C. como curadora provisória do curatelando. As alegações trazidas aos autos acerca da administração patrimonial do interditando demandam aprofundamento probatório e, por ora, não evidenciam situação concreta apta a autorizar o afastamento ou a substituição da curadora provisória. Com efeito, a curatela provisória foi deferida diante dos elementos então apresentados e com fundamento na necessidade de proteção imediata do curatelando, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decisão de fls. 92/93. Ademais, a controvérsia principal dos autos diz respeito à aferição da capacidade civil de M. A. M. de A., questão que depende da prova pericial já determinada. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a realização da perícia médica agendada pelo IMESC para o dia 11/12/2026, às 13h50, oportunidade em que serão produzidos elementos técnicos indispensáveis à adequada solução da demanda. Por outro lado, considerando o conflito familiar noticiado nos autos e a necessidade de apuração das condições pessoais, familiares e assistenciais relacionadas ao exercício da curatela, reputo pertinente a realização de estudo psicossocial, nos termos inclusive requeridos pelo Ministério Público. Encaminhe-se os autos ao setor técnico. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP)