1097065-08.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1097065-08.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Wesley Adonai Mafra - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WESLEY ADONAI MAFRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (DPME) e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. O impetrante, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inscreveu-se no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Edital nº 02/2025) concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, tendo sido aprovado nas provas objetivas e classificado em 19º lugar na lista específica PCD. Submeteu-se à perícia médica da DPME, que concluiu pelo não enquadramento como pessoa com deficiência, sob o fundamento de que "não foi identificado impedimento de longo prazo que possa enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015" (fls. 352). O recurso administrativo interposto foi julgado "não conhecido" pela DPME (fls. 405). Alega o impetrante que possui laudos médicos firmados por psiquiatra e neurologista atestando o diagnóstico de TEA (CID 10 F84.0), bem como avaliação neuropsicológica conclusiva, e que já teve sua condição reconhecida por outros órgãos públicos (CIPTEA, Detran/TO, Receita Federal, concurso do TRE/TO). Sustenta que o ato coator viola o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, independentemente do grau de suporte. Requer, em sede liminar, a reintegração ao concurso público na lista especial de candidatos com deficiência. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF). 1. Recebo a emenda à inicial apresentada (fls. 507) para incluir a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Anote-se e procedam-se às retificações cadastrais. 2. O exame da medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A aferição desses requisitos se dá a partir de uma análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, em cognição sumária, própria dessa fase processual, e não se confunde com o juízo definitivo de titularidade do direito líquido e certo. No caso em apreço, a relevância dos fundamentos decorre, em primeiro lugar, da dicção expressa do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". A norma não distingue graus ou níveis de suporte, nem condiciona o reconhecimento à demonstração de impedimento funcional específico: a condição de pessoa com deficiência decorre do próprio diagnóstico de TEA, por força de lei federal. Nesse sentido, RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME APÓS PERÍCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Particular com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte, diagnosticada com Síndrome de Asperger (CID F84.5). Lei Federal 12.764/12 que equipara todos aqueles portadores de Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência. Exclusão do certame desarrazoada, pois contrária à legislação federal. Precedentes. Particular que deve ser incluída na lista de pessoas com deficiência do concurso. Dano moral. Inocorrência. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068767220258260229 Hortolândia, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 27/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2026) A documentação pré-constituída que instrui a inicial sinaliza que o impetrante é portador de laudos médicos especializados firmados por neurologista e psiquiatra, ambos atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), além de avaliação neuropsicológica que aponta "perfil cognitivo e comportamental consistente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1" e escore de 68 na Escala de Responsividade Social (SRS-2), indicando comprometimento clinicamente significativo na interação social (fls. 30-46). A autoridade impetrada, ao fundamentar o não enquadramento na inexistência de "impedimento de longo prazo", adotou motivação que, em juízo sumário, destoa do comando imperativo da lei federal. Com efeito, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência independentemente da presença concomitante de impedimentos funcionais mensuráveis nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois o próprio legislador presumiu a condição como deficiência para todos os efeitos legais. Aplica-se, nesse contexto, a Teoria dos Motivos Determinantes: ao declarar como fundamento do ato administrativo de desclassificação a ausência de impedimento de longo prazo, a administração vinculou-se a esse motivo. Se o motivo declarado se revela juridicamente insustentável ante a legislação de regência, o ato padece de nulidade por descompasso entre o fundamento real e o motivo formalmente indicado, independentemente do mérito administrativo. O perigo de dano ou risco de ineficácia da medida mostra-se igualmente presente. O concurso público segue seu curso e a não reintegração do impetrante à lista especial de candidatos com deficiência pode acarretar o esgotamento das vagas e a homologação do resultado final, inviabilizando, na prática, o aproveitamento de eventual provimento jurisdicional favorável. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam a reintegração do impetrante WESLEY ADONAI MAFRA ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Edital nº 02/2025) na lista especial de candidatos com deficiência, assegurando-se a reserva da respectiva vaga até o julgamento final deste mandado de segurança, caso aprovado nesta condição, vedada, contudo, a nomeação e a posse antes do pronunciamento definitivo. 3. Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, o qual poderá ser encaminhado pela própria parte impetrante às autoridades competentes de forma pessoal, com comprovação nos autos. Int. - ADV: MICHELE PEREIRA DA SILVA (OAB 33561/BA)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WESLEY ADONAI MAFRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE PEREIRA DA SILVA
OAB: 33561/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1097065-08.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Wesley Adonai Mafra - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WESLEY ADONAI MAFRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (DPME) e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. O impetrante, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inscreveu-se no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Edital nº 02/2025) concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, tendo sido aprovado nas provas objetivas e classificado em 19º lugar na lista específica PCD. Submeteu-se à perícia médica da DPME, que concluiu pelo não enquadramento como pessoa com deficiência, sob o fundamento de que "não foi identificado impedimento de longo prazo que possa enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015" (fls. 352). O recurso administrativo interposto foi julgado "não conhecido" pela DPME (fls. 405). Alega o impetrante que possui laudos médicos firmados por psiquiatra e neurologista atestando o diagnóstico de TEA (CID 10 F84.0), bem como avaliação neuropsicológica conclusiva, e que já teve sua condição reconhecida por outros órgãos públicos (CIPTEA, Detran/TO, Receita Federal, concurso do TRE/TO). Sustenta que o ato coator viola o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, independentemente do grau de suporte. Requer, em sede liminar, a reintegração ao concurso público na lista especial de candidatos com deficiência. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF). 1. Recebo a emenda à inicial apresentada (fls. 507) para incluir a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Anote-se e procedam-se às retificações cadastrais. 2. O exame da medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A aferição desses requisitos se dá a partir de uma análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, em cognição sumária, própria dessa fase processual, e não se confunde com o juízo definitivo de titularidade do direito líquido e certo. No caso em apreço, a relevância dos fundamentos decorre, em primeiro lugar, da dicção expressa do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". A norma não distingue graus ou níveis de suporte, nem condiciona o reconhecimento à demonstração de impedimento funcional específico: a condição de pessoa com deficiência decorre do próprio diagnóstico de TEA, por força de lei federal. Nesse sentido, RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME APÓS PERÍCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Particular com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte, diagnosticada com Síndrome de Asperger (CID F84.5). Lei Federal 12.764/12 que equipara todos aqueles portadores de Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência. Exclusão do certame desarrazoada, pois contrária à legislação federal. Precedentes. Particular que deve ser incluída na lista de pessoas com deficiência do concurso. Dano moral. Inocorrência. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068767220258260229 Hortolândia, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 27/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2026) A documentação pré-constituída que instrui a inicial sinaliza que o impetrante é portador de laudos médicos especializados firmados por neurologista e psiquiatra, ambos atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), além de avaliação neuropsicológica que aponta "perfil cognitivo e comportamental consistente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1" e escore de 68 na Escala de Responsividade Social (SRS-2), indicando comprometimento clinicamente significativo na interação social (fls. 30-46). A autoridade impetrada, ao fundamentar o não enquadramento na inexistência de "impedimento de longo prazo", adotou motivação que, em juízo sumário, destoa do comando imperativo da lei federal. Com efeito, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência independentemente da presença concomitante de impedimentos funcionais mensuráveis nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois o próprio legislador presumiu a condição como deficiência para todos os efeitos legais. Aplica-se, nesse contexto, a Teoria dos Motivos Determinantes: ao declarar como fundamento do ato administrativo de desclassificação a ausência de impedimento de longo prazo, a administração vinculou-se a esse motivo. Se o motivo declarado se revela juridicamente insustentável ante a legislação de regência, o ato padece de nulidade por descompasso entre o fundamento real e o motivo formalmente indicado, independentemente do mérito administrativo. O perigo de dano ou risco de ineficácia da medida mostra-se igualmente presente. O concurso público segue seu curso e a não reintegração do impetrante à lista especial de candidatos com deficiência pode acarretar o esgotamento das vagas e a homologação do resultado final, inviabilizando, na prática, o aproveitamento de eventual provimento jurisdicional favorável. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam a reintegração do impetrante WESLEY ADONAI MAFRA ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Edital nº 02/2025) na lista especial de candidatos com deficiência, assegurando-se a reserva da respectiva vaga até o julgamento final deste mandado de segurança, caso aprovado nesta condição, vedada, contudo, a nomeação e a posse antes do pronunciamento definitivo. 3. Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, o qual poderá ser encaminhado pela própria parte impetrante às autoridades competentes de forma pessoal, com comprovação nos autos. Int. - ADV: MICHELE PEREIRA DA SILVA (OAB 33561/BA)