1096991-85.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1096991-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ultracuidar - Serviços Médicos Ltda - Vistos em saneador. Analiso, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pelo Estado de São Paulo em contestação conjunta acostada a fls. 182-195. Quanto à JUCESP, a preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva decorre do próprio objeto da demanda, uma vez que a pretensão autoral compreende a anulação do registro societário realizado perante a autarquia. Com efeito, na hipótese de procedência, caberá à própria JUCESP promover as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para a demanda. Além disso, a controvérsia não se limita à alegação genérica de fraude praticada por terceiro. No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de falha na prestação do serviço público, apontando que a alteração societária foi registrada com fundamento em procuração cuja assinatura aparenta ser incompatível com aquela constante do documento oficial da sócia (fls. 29, em cotejo com fls. 22). Nesse contexto, a aferição acerca da regularidade do procedimento adotado pela autarquia e da eventual existência de falha na prestação do serviço não constitui matéria de legitimidade, mas questão relacionada ao mérito da demanda. A JUCESP, portanto, possui pertinência subjetiva para responder aos pedidos formulados pela parte autora, inclusive quanto à anulação do registro impugnado. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP. Diversamente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo comporta acolhimento. A JUCESP, por força da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012, possui natureza autárquica, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, constituindo pessoa jurídica distinta do Estado de São Paulo. Desse modo, responde diretamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, o ato especificamente impugnado consiste no registro societário realizado pela JUCESP após 2012, quando a autarquia já detinha personalidade jurídica própria. Não há, portanto, fundamento para imputar ao Estado de São Paulo responsabilidade por ato praticado por pessoa jurídica distinta, tampouco se identifica, na causa de pedir, qualquer conduta diretamente atribuível ao ente federativo. O Estado de São Paulo não participou da análise dos documentos apresentados para o arquivamento nem do registro da alteração societária questionada, inexistindo relação jurídica direta entre o ente federativo e o ato cuja nulidade se pretende. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos demais réus. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. A ação deverá prosseguir em face da JUCESP e de José Victor Sousa Campos, este último em revelia, com curador especial já nomeado. No mais, observo que as autoras diligenciaram em dois endereços distintos (fls. 205-206 e 232-233; 236), ambos com retorno negativo. O Juízo determinou e realizou pesquisas em sistemas nacionais (Infojud, Renajud, Sisbajud - fls. 220-225), que apenas confirmaram o endereço já tentado e revelaram uma pequena omissão em relação ao complemento do imóvel (apto 22-A). É cediço que a citação por edital é medida excepcional, mas cabível justamente quando, como no caso, o réu se encontra em local incerto e não sabido (art. 256, II, do CPC), estando devidamente esgotados os meios ordinários. Todavia, para fins de evitar possível nulidade processual, determino nova citação do corréu José Victor Sousa Campos no endereço indicado na inicial, e diligenciado a fls. 206, indicando-se o apartamento nº 22-A. Pondero que se a citação for infrutífera, será aproveitada a contestação por negativa geral apresentada a fls. 249-250, por medida de economia processual. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo comopontos controvertidos: a) a falsidade da assinatura da coautora Tamires constante na procuração de fls. 29; b) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da JUCESP no ato de registro e arquivamento da alteração societária (fls. 30-31); c) a autoria da fraude imputada ao corréu José Victor; d) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados (cobranças indevidas apontadas a fls. 116-117); e e) o nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos suportados pelas autoras. 1) Indefiro o pleito de realização de prova testemunhal. A controvérsia central gira em torno da falsidade documental (assinatura da procuração) e da legalidade do ato administrativo de registro. Esses fatos são, preponderantemente, de prova documental e, se necessário, pericial meio técnico mais adequado para aferição de falsidade gráfica. 2) Por outro lado, defiro o pedido de realização de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos os documentos que reputa necessários ao deslinde do feito, ocasião em que será dada vista recíproca à parte ré. 3) Defiro, outrossim, o pedido subsidiário para nomeação de perito grafotécnico. Para tanto, nomeio a Sra.Adriana Augusta Galvani Oliveira Jorge(e-mail:adriana.galvani1510@gmail.com; Celular: (11) 99774-2670; Endereço: Avenida Francisco Marengo, 90, Jardim Revista - Suzano/SP, CEP: 08694-000). Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada, que possui habilitação no sítio do Tribunal de Justiça, para dizer se aceita o encargo, bem como para estipular seus honorários periciais. Fica aprofissional, desde já, ciente de que a coautora requerente da perícia (Tamires) é beneficiária da gratuidade da justiça (concedida a fls. 129), isto é, a sua cota dos honorários periciais será paga por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, cumpre destacar o entendimento consolidado:"A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela."(trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Deste modo, a cota atinente à Sra. Tamires será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Lado outro, a cota da pessoa jurídica Ultracuidar deverá ser por ela adiantada diretamente, conforme determina o art. 95,caput, do CPC. Aceitando a proposta, providencie a serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais junto ao Fundo competente e intime-se a coautora Ultracuidar para o depósito de sua fração. Com a vinda do laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: EDUARDO AYOUB BASTOS (OAB 4883/MA), EDUARDO AYOUB BASTOS (OAB 4883/MA)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ULTRACUIDAR - SERVIçOS MéDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AYOUB BASTOS
OAB: 4883/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1096991-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ultracuidar - Serviços Médicos Ltda - Vistos em saneador. Analiso, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pelo Estado de São Paulo em contestação conjunta acostada a fls. 182-195. Quanto à JUCESP, a preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva decorre do próprio objeto da demanda, uma vez que a pretensão autoral compreende a anulação do registro societário realizado perante a autarquia. Com efeito, na hipótese de procedência, caberá à própria JUCESP promover as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para a demanda. Além disso, a controvérsia não se limita à alegação genérica de fraude praticada por terceiro. No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de falha na prestação do serviço público, apontando que a alteração societária foi registrada com fundamento em procuração cuja assinatura aparenta ser incompatível com aquela constante do documento oficial da sócia (fls. 29, em cotejo com fls. 22). Nesse contexto, a aferição acerca da regularidade do procedimento adotado pela autarquia e da eventual existência de falha na prestação do serviço não constitui matéria de legitimidade, mas questão relacionada ao mérito da demanda. A JUCESP, portanto, possui pertinência subjetiva para responder aos pedidos formulados pela parte autora, inclusive quanto à anulação do registro impugnado. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP. Diversamente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo comporta acolhimento. A JUCESP, por força da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012, possui natureza autárquica, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, constituindo pessoa jurídica distinta do Estado de São Paulo. Desse modo, responde diretamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, o ato especificamente impugnado consiste no registro societário realizado pela JUCESP após 2012, quando a autarquia já detinha personalidade jurídica própria. Não há, portanto, fundamento para imputar ao Estado de São Paulo responsabilidade por ato praticado por pessoa jurídica distinta, tampouco se identifica, na causa de pedir, qualquer conduta diretamente atribuível ao ente federativo. O Estado de São Paulo não participou da análise dos documentos apresentados para o arquivamento nem do registro da alteração societária questionada, inexistindo relação jurídica direta entre o ente federativo e o ato cuja nulidade se pretende. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos demais réus. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. A ação deverá prosseguir em face da JUCESP e de José Victor Sousa Campos, este último em revelia, com curador especial já nomeado. No mais, observo que as autoras diligenciaram em dois endereços distintos (fls. 205-206 e 232-233; 236), ambos com retorno negativo. O Juízo determinou e realizou pesquisas em sistemas nacionais (Infojud, Renajud, Sisbajud - fls. 220-225), que apenas confirmaram o endereço já tentado e revelaram uma pequena omissão em relação ao complemento do imóvel (apto 22-A). É cediço que a citação por edital é medida excepcional, mas cabível justamente quando, como no caso, o réu se encontra em local incerto e não sabido (art. 256, II, do CPC), estando devidamente esgotados os meios ordinários. Todavia, para fins de evitar possível nulidade processual, determino nova citação do corréu José Victor Sousa Campos no endereço indicado na inicial, e diligenciado a fls. 206, indicando-se o apartamento nº 22-A. Pondero que se a citação for infrutífera, será aproveitada a contestação por negativa geral apresentada a fls. 249-250, por medida de economia processual. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo comopontos controvertidos: a) a falsidade da assinatura da coautora Tamires constante na procuração de fls. 29; b) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da JUCESP no ato de registro e arquivamento da alteração societária (fls. 30-31); c) a autoria da fraude imputada ao corréu José Victor; d) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados (cobranças indevidas apontadas a fls. 116-117); e e) o nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos suportados pelas autoras. 1) Indefiro o pleito de realização de prova testemunhal. A controvérsia central gira em torno da falsidade documental (assinatura da procuração) e da legalidade do ato administrativo de registro. Esses fatos são, preponderantemente, de prova documental e, se necessário, pericial meio técnico mais adequado para aferição de falsidade gráfica. 2) Por outro lado, defiro o pedido de realização de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos os documentos que reputa necessários ao deslinde do feito, ocasião em que será dada vista recíproca à parte ré. 3) Defiro, outrossim, o pedido subsidiário para nomeação de perito grafotécnico. Para tanto, nomeio a Sra.Adriana Augusta Galvani Oliveira Jorge(e-mail:adriana.galvani1510@gmail.com; Celular: (11) 99774-2670; Endereço: Avenida Francisco Marengo, 90, Jardim Revista - Suzano/SP, CEP: 08694-000). Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada, que possui habilitação no sítio do Tribunal de Justiça, para dizer se aceita o encargo, bem como para estipular seus honorários periciais. Fica aprofissional, desde já, ciente de que a coautora requerente da perícia (Tamires) é beneficiária da gratuidade da justiça (concedida a fls. 129), isto é, a sua cota dos honorários periciais será paga por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, cumpre destacar o entendimento consolidado:"A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela."(trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Deste modo, a cota atinente à Sra. Tamires será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Lado outro, a cota da pessoa jurídica Ultracuidar deverá ser por ela adiantada diretamente, conforme determina o art. 95,caput, do CPC. Aceitando a proposta, providencie a serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais junto ao Fundo competente e intime-se a coautora Ultracuidar para o depósito de sua fração. Com a vinda do laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: EDUARDO AYOUB BASTOS (OAB 4883/MA), EDUARDO AYOUB BASTOS (OAB 4883/MA)