1096945-62.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1096945-62.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - C.C.A.P. - S.S. - Vistos. CAIO CÉSAR AZEVEDO PORTELA move a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL com PEDIDO DE LIMINAR contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em apertada síntese, que (...) celebrou contrato de renegociação de empréstimo com o banco réu, a ser liquidado em 60 prestações mensais no valor de R$ 691,85, tendo até o momento pago 17 parcelas. Não é necessário ser nenhum expert em cálculos ou perícias para perceber que tal empréstimo está rechaçado de juros abusivos e cobranças ilegais, estando claro o abuso e aproveitamento praticado pelo banco réu, havendo assim ao longo dos 18 meses uma taxa de juros capitalizados que alcança o absurdo de 274,88%, sob um regime de juros compostos, ou seja, percentual muito superior ao valor captado. Sendo assim, caso o autor procure, a instituição credora, ora ré, para realizar o acerto de tais prestações atrasadas, a requerida irá aplicar taxas de juros sobre juros altíssimos e ilegais, fora outras cominações, como multas e encargos não permitidos em lei, as quais são aplicadas nas instituições bancárias na clandestinidade. Diante disso é mister que se reconheça que os juros praticados pela instituição financeira são no mínimo surreais, correspondendo a valores extremamente abusivos, conforme demonstra-se através dos cálculos, que ora junta-se, onde percebe-se a capitalização da taxa de juros e expõe os valores pagos a maior dando ao final o valor devido pelo requerente. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação asseverando, em última análise, que: A requerente possui relação contratual junto ao Banco Requerido por meio de vários contratos de empréstimos pactuado livremente. Os valores cobrados pelo Banco Requerido foram estipulados dentro das normalidades legais. Conforme se verifica pela análise dos documentos que juntou aos autos, os encargos e juros estão devidamente pactuados, não se falando em ilegalidade na conduta do banco requerido de cobrar os valores relacionados ao contrato em comento. A vontade livre e desimpedida da requerente em utilizar dos valores de empréstimos não manifesta oposição aos encargos cobrados. Logo, não há de se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, suas condições, juros, taxas, índices e encargos, tampouco sua imposição unilateral pelo réu. Além do mais, é cediço que a autora é pessoa esclarecida, conhecedor das questões que versam as operações bancárias, não lhe sendo lícito valer-se da própria torpeza. Cumpre ressaltar que quando da celebração do contrato, ficaram estipulados todos os encargos, taxas e juros a serem cobrados, dos quais o demandante teve plena ciência e com eles concordou. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Produziu-se prova pericial técnico contábil no bojo do feito instaurado, tendo ambas as partes litigantes tecido suas respectivas críticas ao laudo, sendo que em alegações finais escritas cuidaram de ratificar seus posicionamentos anteriormente exarados. Relatados. Fundamento e decido. Esta ação judicial não merece prosperar, absolutamente. Ao eleger como ponto controvertido surgido na lide a efetiva descoberta se na avença levada a efeito entre as partes litigantes houve incidência de cláusulas abusivas, na forma como expressamente defendida em petição inicial pela autora, este Juízo relegou à produção judicial de prova pericial técnico como único meio apto a tanto. Assim, debrucemo-nos sobre o laudo pericial levado a efeito no presente processo. Em sua parte conclusiva, assevera o expert que: Primeiramente, cabe observar que na preambular, alegou o Autor que celebrou contrato de renegociação de empréstimo com o banco réu, a ser liquidado em 60 prestações mensais no valor de R$ 691,85, requerendo a revisão das cláusulas do contrato em questão. Portanto, como expressamente defendida na petição inicial, o objeto da lide é a revisão do Contrato de Renegociação nº 181080339. Desse modo, este perito solicitou às partes os documentos necessários para a elaboração do Laudo Pericial. Pelo Autor foi juntado espelho do contrato objeto da lide Renegociação nº 181080339, emitido em 08/09/2022 às fls. 224/225 dos autos. Nesse documento, constam as seguintes informações: (i) valor negociado; (ii) taxa mensal de juros; (iii) valor do IOF, (iv) número de parcelas, seus valores e vencimentos. Não constam a data da emissão da Proposta, as datas dos pagamentos realizados, e os encargos moratórios praticados e/ou firmados entre as partes. O Banco Réu não apresentou nenhum documento que remete ao contrato objeto da lide. Tendo em vista o exposto, os trabalhos periciais foram realizados de forma precária, ou seja, considerando, apenas e tão somente o espelho do contrato, emitido em 08/09/2022. No Anexo 01 que instrui o presente Laudo Pericial, demonstra-se a evolução do saldo devedor e das parcelas do contrato objeto da lide. O contrato foi pactuado para pagamento em 61 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 691,85 cada uma, tendo como primeiro vencimento o dia 16/04/2018 e como último vencimento o dia 20/04/2023. A taxa de juros pactuada foi de 1,30% a.m. Para a evolução do contrato, este perito utilizou o Sistema Price de Amortização, tendo em vista ser este o sistema utilizado pelas instituições financeiras nos financiamentos. A data de emissão considerada para o contrato foi o dia 20/03/2018. Com relação aos encargos moratórios, não há como precisar quais foram pactuados e/ou praticados pelo Banco Réu, tendo em vista que, apesar de solicitados, o Réu deixou de apresentar, além do contrato objeto da lide, também os documentos probantes dos pagamentos realizados, inclusive, as datas desses pagamentos. Analisando o espelho do contrato apresentado pelo Autor, constatou-se que para a primeira parcela foi concedido um desconto de R$ 1,85. Para a parcela nº 02 foi cobrado a mais o valor de R$ 10,41, e, para as parcelas nº 10, nº 12, nº 25, nº 31, nº 33, nº 34, nº 36, nº 38 a nº 48, e nº 50 a nº 53, foi cobrado a mais, em cada uma das parcelas, o valor de R$ 13,84, como demonstrado no Anexo 02 deste Laudo. No entanto, não há como precisar a que se referem tal desconto e tais valores cobrados a maior, tendo em vista a não apresentação dos documentos probantes dos pagamentos realizados. Por todo o supra exposto, diante dos levantamentos e apurações realizados, foi constatado que, na data-base do espelho do contrato apresentado 08/09/2022, todas as parcelas vencidas foram pagas, não incorrendo em mora o Autor. No entanto, cabe observar que não foi possível certificar no exame pericial, quais os encargos de mora praticados pelo Banco Réu, nem tampouco, qual a posição devedora na presente data, tendo em vista que o Banco Réu deixou de apresentar os documentos solicitados por este perito. Desta feita, assimiladas tais premissas técnicas, tem-se que o contrato entabulado entre as partes litigantes, não merece ser revisto judicialmente, em absoluto, posto que suas respectivas cláusulas contratuais cuidaram de ser livremente pactuadas entre as mesmas, tudo em obediência aos ditames normativos previstos para tanto, notadamente no que tange à incidência de taxas de juros remuneratório, juros moratórios e multa contratual. Tal realidade cientificamente encontrada credencia este Juízo a julgar improcedente a presente pretensão deduzida em Juízo pelo autor contra o réu. Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Apelação - Contrato bancário de empréstimo Embargos à execução - Pretensão de alteração do pacto ao qual aderiram os embargantes - Impossibilidade - Excessividade dos juros e outros acréscimos legais devidos - Inocorrência - Abusividade não demonstrada - Não incidência do art. 192 da CF - Dispositivo revogado pela EC 40/03 - Não limitação dos juros à taxa de 12% ao ano - Capitalização mensal - Parcelas de valor certo - Prestações fixas - Taxa de juros expressamente mencionada - Clareza dos encargos assumidos - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após a MP 1963-17/2000 e 2170-36/2001 - Improcedência dos embargos decretada - Apelo do réu provido - Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0020709-57.2009.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA, sendo apelante BANCO ABN AM RO REAL S/A e apelados ARLINDO CALSA 3 SUPERMERCADO LTDA E OUTROS. ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de embargos à execução fundada em contrato bancário de empréstimo. Pela r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, a ação foi julgada parcialmente procedente, para que se proceda à revisão contratual somente no que se refere à cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e correção monetária, operando-se a exclusão de tal prática nos autos principais. Determinou o julgado o rateio das custas e despesas processuais, cada parte arcando com a verba honorária de seus patronos. Da decisão apela o banco réu (fls. 141/149). Aduz descabimento da revisão contratual por falta de amparo legal. Diz que as partes firmaram livremente o pacto, que não merece agora ser alterado por inexistir cláusula ou condição leonina ou fato imprevisível. Alega o cabimento de cumulação das taxas referidas na sentença, por possuírem finalidades diferentes. Pede a reforma da decisão, com o julgamento de improcedência dos embargos opostos, e o prosseguimento da execução pela quantia originalmente cobrada. O apelo dos embargantes (fls. 171/179) foi julgado deserto (fls. 181). Recurso do réu tempestivo, preparado, com contrarrazões a fls. 163/170. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo nobre magistrado sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade na composição do crédito exigido. As partes efetivamente celebraram um contrato de empréstimo, cujo instrumento está acostado aos autos e restou inadimplido pelos executados. Em razão do não pagamento das parcelas, foi intentada a respectiva execução. Como se observa, o processo está amparado em título líquido, certo e exigível, caracterizado pelo referido contrato, o que assegura o procedimento executivo ao credor. Os embargantes não negaram a avença, tampouco fizeram prova de pagamento do débito pretendido. A verificação do total cobrado decorre da aplicação, ao valor emprestado, dos percentuais insertos nas cláusulas contratuais. É fato de conhecimento notório de que todo aquele que toma dinheiro emprestado a banco, acaba tendo que se submeter às taxas de juros e demais encargos fixados pelas instituições financeiras, no mais das vezes tabelados, sem nenhuma ou pouquíssima margem de negociação, o que não descaracteriza a natureza adesiva dos contratos. Mas tal assertiva não conduz à conclusão da ocorrência de abusividade por parte da instituição bancária. Somente se poderia alegar abusividade diante de caso concreto no qual fosse, efetivamente, demonstrada a utilização de índices em dissonância com aquilo que foi contratado, fato não evidenciado no presente caso. No que se refere ao percentual de juros cobrados no contrato de empréstimo, frise-se que os devedores a ele aderiram livremente, pois não foram ludibriados nem coagidos a aderirem ao negócio; as taxas foram prefixadas e eles tinham inteiro conhecimento de seu valor mensal e anual. A prática de incidência de juros elevados em contratos bancários é, além de notória, condição do próprio ajuste. Os juros remuneram o capital emprestado e é através deles que o banco obtém o lucro, sendo livre a pactuação neste sentido. Ademais, os Tribunais têm entendido permanecer os bancos e instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, excluídos das limitações impostas pela Lei da Usura. Com efeito, em se tratando de contrato bancário, rege-se pela Lei n° 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), podendo, portanto, o banco praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (Súmulas 596 e 648, do STF). As taxas dos juros remuneratórios podem ser pactuadas livremente pelas partes e, se assim ocorrer, devem ser aplicadas. Ora, é incontroversa a lucratividade das instituições financeiras no Brasil, porém, nada há de ilegal e inconstitucional nesta prática. Não cabe ao Judiciário, por meio de ação revisional ou embargos à execução, evitá-la, mas sim, adaptá-la ao ordenamento jurídico, o que não é necessário no presente caso, eis que dentro dos parâmetros do mercado. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, inclusive no que toca à cobrança de tarifas bancárias, incabível alteração superveniente do contrato nesse ponto. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "O Min. Aldir Passarinho Júnior vem considerando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores" (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em "perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado" (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008)." No tocante à capitalização dos juros, tem-se que ela continua vedada para os contratos em geral, salvo aqueles para os quais exista expressa previsão legal. Para o contrato em questão, essa previsão em lei não existe, e continua vigorando a jurisprudência unificada do Supremo Tribunal Federal, consagrada na sua antiga Súmula 121, que proíbe o anatocismo. Em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, no julgamento do Recurso Especial 16.684-0, de São Paulo, em 9.3.93, publicado no Diário Oficial da União de 29.3.93, e na RT-697/191, decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitaliza0oaté mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5o do Dec.-lei 167/07; para os créditos industriais o art. 5o do Dec.-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do STF, não revogada pela súmula 596 do mesmo pretório (RTJ, 124/616)." Essa prática não pode ser admitida. Nesse aspecto prevalece a proibição do Dec. 22626/33, que só permite a acumulação dos juros ao capital, para nova incidência, após período de um ano, mencionando inclusive especificamente as contas-correntes (art. 4º). No entanto, no caso concreto em análise, quanto à alegada prática ilegal de capitalização, ou incidência de juros sobre juros, os embargantes não conseguiram demonstrá-la e jamais conseguiriam, pois todos os encargos foram pactuados de forma pré-fixada, e o dinheiro foi entregue aos tomadores de uma só vez, para devolução em parcelas certas, que também foram previamente ajustadas. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a obrigação aqui discutida foi assumida depois das MPs 1963-17/2000 e 2170-36, que admitem a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Aliás, é nesse sentido a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 54021/RS. Com efeito, conforme se nota de fls. 62/66, o contrato foi firmado pelas partes em 24 de janeiro de 2007, quando já estava em vigor a Medida Provisória 1.963-17 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n° 2.170-36, cuja vigência encontra-se assegurada pela Emenda Constitucional n° 32/2001. Ademais, há previsão, no pacto, das taxas de juros a serem cobradas mensalmente e anualmente, o que afasta a alegação de ilegalidade da capitalização. Assim, não há cláusulas leoninas no contrato, muito menos abusivas, inocorrendo onerosidade excessiva. Os apelados sabiam exatamente quais os valores a serem pagos em razão do empréstimo tomado, e utilizaram o crédito que lhes foi disponibilizado. Não podem, agora, furtar-se ao pagamento dos valores, alegando a cobrança de encargos abusivos, quando sabiam, ou deveriam saber, que assim seria, pois as instituições financeiras estão longe de ter caráter filantrópico, visando o lucro através da cobrança de juros altíssimos. Importante, ainda, observar que, nos termos do demonstrativo de fls. 68/69, ao débito em aberto, decorrente do inadimplemento do contrato, foram acrescidos apenas juros de mora (de 1% ao mês) e multa moratória (de 2%), encargos cuja cumulação é permitida. Deste modo, de rigor a improcedência dos embargos ajuizados. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do réu, para o julgamento de total improcedência dos embargos do devedor, prosseguindo-se a execução pelos valores ali insertos. Tendo em vista o julgamento ora proclamado condenam-se os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador ITAMAR GAINO, e dele participou o Desembargador SILVEIRA PAULILO (revisor). São Paulo, 24 de agosto de 2011. ADEMIR BENEDITO Relator. Neste momento, uma ordem de idéias merece ser exposta. Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas. No momento da confecção do acordo, os participantes transformam, expressa e conscientemente, suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras. Experimentam, assim, a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial. Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo e desmotivadamente, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos perante terceiros. É bom lembrar que o princípio jurídico da força obrigatória dos contratos somente cede passo, em situações excepcionalíssimas, à teoria da imprevisão, quando, presentes todos os requisitos exigidos para tanto, o contrato firmado entre as partes pode ser passível de revisão judicial. Assim, tem-se que o autor firmou, espontaneamente, no mundo negocial, com o réu contrato de renegociação de empréstimo bancário. Naquela ocasião, anuiu, integralmente, com todas as suas cláusulas contratuais. Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão no pacto firmados entre as partes litigantes no mundo negocial, seus respectivos conteúdos jurídicos merecem subsistência integral, posto que hígidos são todos os seus termos. As letras contratuais são claras e não merecem interpretação equivocada (In claris cesst interpretatione). O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica. O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal (Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.). Acrescenta a festejada doutrinadora: (...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC. Art. 1058, parágrafo único). Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual. Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30). Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse o autor aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, (...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda (Orlando Gomes, Contratos, 5ª edição, página 44). Ainda nesse sentido, mencione-se: Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel. Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996). E mais. Em petição inicial, o autor confunde duas realidades extremamente distintas: as cláusulas abusivas e os contratos de adesão. Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, "é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas" ("Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos", editora RT, 1972, página 03). Ocorre que nem todo contrato de adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de igualdade, pode trazê-la. Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não reflete sempre cláusula lícita. Cada caso concreto há de receber análise jurisdicional própria. Renata Mandelbaum, na obra "Contratos de Adesão e Contratos de Consumo", Volume 09, da série "Biblioteca de Direito do Consumidor", editora RT, 1996, página 206 e seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: "Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...). Apenas à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusulas abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários". Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL com PEDIDO DE LIMINAR movida por CAIO CÉSAR AZEVEDO PORTELA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIO CANUTO VIEIRA JUNIOR (OAB 242634/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.C.A.P.
Réu S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO CANUTO VIEIRA JUNIOR
OAB: 242634/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1096945-62.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - C.C.A.P. - S.S. - Vistos. CAIO CÉSAR AZEVEDO PORTELA move a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL com PEDIDO DE LIMINAR contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em apertada síntese, que (...) celebrou contrato de renegociação de empréstimo com o banco réu, a ser liquidado em 60 prestações mensais no valor de R$ 691,85, tendo até o momento pago 17 parcelas. Não é necessário ser nenhum expert em cálculos ou perícias para perceber que tal empréstimo está rechaçado de juros abusivos e cobranças ilegais, estando claro o abuso e aproveitamento praticado pelo banco réu, havendo assim ao longo dos 18 meses uma taxa de juros capitalizados que alcança o absurdo de 274,88%, sob um regime de juros compostos, ou seja, percentual muito superior ao valor captado. Sendo assim, caso o autor procure, a instituição credora, ora ré, para realizar o acerto de tais prestações atrasadas, a requerida irá aplicar taxas de juros sobre juros altíssimos e ilegais, fora outras cominações, como multas e encargos não permitidos em lei, as quais são aplicadas nas instituições bancárias na clandestinidade. Diante disso é mister que se reconheça que os juros praticados pela instituição financeira são no mínimo surreais, correspondendo a valores extremamente abusivos, conforme demonstra-se através dos cálculos, que ora junta-se, onde percebe-se a capitalização da taxa de juros e expõe os valores pagos a maior dando ao final o valor devido pelo requerente. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação asseverando, em última análise, que: A requerente possui relação contratual junto ao Banco Requerido por meio de vários contratos de empréstimos pactuado livremente. Os valores cobrados pelo Banco Requerido foram estipulados dentro das normalidades legais. Conforme se verifica pela análise dos documentos que juntou aos autos, os encargos e juros estão devidamente pactuados, não se falando em ilegalidade na conduta do banco requerido de cobrar os valores relacionados ao contrato em comento. A vontade livre e desimpedida da requerente em utilizar dos valores de empréstimos não manifesta oposição aos encargos cobrados. Logo, não há de se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, suas condições, juros, taxas, índices e encargos, tampouco sua imposição unilateral pelo réu. Além do mais, é cediço que a autora é pessoa esclarecida, conhecedor das questões que versam as operações bancárias, não lhe sendo lícito valer-se da própria torpeza. Cumpre ressaltar que quando da celebração do contrato, ficaram estipulados todos os encargos, taxas e juros a serem cobrados, dos quais o demandante teve plena ciência e com eles concordou. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Produziu-se prova pericial técnico contábil no bojo do feito instaurado, tendo ambas as partes litigantes tecido suas respectivas críticas ao laudo, sendo que em alegações finais escritas cuidaram de ratificar seus posicionamentos anteriormente exarados. Relatados. Fundamento e decido. Esta ação judicial não merece prosperar, absolutamente. Ao eleger como ponto controvertido surgido na lide a efetiva descoberta se na avença levada a efeito entre as partes litigantes houve incidência de cláusulas abusivas, na forma como expressamente defendida em petição inicial pela autora, este Juízo relegou à produção judicial de prova pericial técnico como único meio apto a tanto. Assim, debrucemo-nos sobre o laudo pericial levado a efeito no presente processo. Em sua parte conclusiva, assevera o expert que: Primeiramente, cabe observar que na preambular, alegou o Autor que celebrou contrato de renegociação de empréstimo com o banco réu, a ser liquidado em 60 prestações mensais no valor de R$ 691,85, requerendo a revisão das cláusulas do contrato em questão. Portanto, como expressamente defendida na petição inicial, o objeto da lide é a revisão do Contrato de Renegociação nº 181080339. Desse modo, este perito solicitou às partes os documentos necessários para a elaboração do Laudo Pericial. Pelo Autor foi juntado espelho do contrato objeto da lide Renegociação nº 181080339, emitido em 08/09/2022 às fls. 224/225 dos autos. Nesse documento, constam as seguintes informações: (i) valor negociado; (ii) taxa mensal de juros; (iii) valor do IOF, (iv) número de parcelas, seus valores e vencimentos. Não constam a data da emissão da Proposta, as datas dos pagamentos realizados, e os encargos moratórios praticados e/ou firmados entre as partes. O Banco Réu não apresentou nenhum documento que remete ao contrato objeto da lide. Tendo em vista o exposto, os trabalhos periciais foram realizados de forma precária, ou seja, considerando, apenas e tão somente o espelho do contrato, emitido em 08/09/2022. No Anexo 01 que instrui o presente Laudo Pericial, demonstra-se a evolução do saldo devedor e das parcelas do contrato objeto da lide. O contrato foi pactuado para pagamento em 61 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 691,85 cada uma, tendo como primeiro vencimento o dia 16/04/2018 e como último vencimento o dia 20/04/2023. A taxa de juros pactuada foi de 1,30% a.m. Para a evolução do contrato, este perito utilizou o Sistema Price de Amortização, tendo em vista ser este o sistema utilizado pelas instituições financeiras nos financiamentos. A data de emissão considerada para o contrato foi o dia 20/03/2018. Com relação aos encargos moratórios, não há como precisar quais foram pactuados e/ou praticados pelo Banco Réu, tendo em vista que, apesar de solicitados, o Réu deixou de apresentar, além do contrato objeto da lide, também os documentos probantes dos pagamentos realizados, inclusive, as datas desses pagamentos. Analisando o espelho do contrato apresentado pelo Autor, constatou-se que para a primeira parcela foi concedido um desconto de R$ 1,85. Para a parcela nº 02 foi cobrado a mais o valor de R$ 10,41, e, para as parcelas nº 10, nº 12, nº 25, nº 31, nº 33, nº 34, nº 36, nº 38 a nº 48, e nº 50 a nº 53, foi cobrado a mais, em cada uma das parcelas, o valor de R$ 13,84, como demonstrado no Anexo 02 deste Laudo. No entanto, não há como precisar a que se referem tal desconto e tais valores cobrados a maior, tendo em vista a não apresentação dos documentos probantes dos pagamentos realizados. Por todo o supra exposto, diante dos levantamentos e apurações realizados, foi constatado que, na data-base do espelho do contrato apresentado 08/09/2022, todas as parcelas vencidas foram pagas, não incorrendo em mora o Autor. No entanto, cabe observar que não foi possível certificar no exame pericial, quais os encargos de mora praticados pelo Banco Réu, nem tampouco, qual a posição devedora na presente data, tendo em vista que o Banco Réu deixou de apresentar os documentos solicitados por este perito. Desta feita, assimiladas tais premissas técnicas, tem-se que o contrato entabulado entre as partes litigantes, não merece ser revisto judicialmente, em absoluto, posto que suas respectivas cláusulas contratuais cuidaram de ser livremente pactuadas entre as mesmas, tudo em obediência aos ditames normativos previstos para tanto, notadamente no que tange à incidência de taxas de juros remuneratório, juros moratórios e multa contratual. Tal realidade cientificamente encontrada credencia este Juízo a julgar improcedente a presente pretensão deduzida em Juízo pelo autor contra o réu. Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Apelação - Contrato bancário de empréstimo Embargos à execução - Pretensão de alteração do pacto ao qual aderiram os embargantes - Impossibilidade - Excessividade dos juros e outros acréscimos legais devidos - Inocorrência - Abusividade não demonstrada - Não incidência do art. 192 da CF - Dispositivo revogado pela EC 40/03 - Não limitação dos juros à taxa de 12% ao ano - Capitalização mensal - Parcelas de valor certo - Prestações fixas - Taxa de juros expressamente mencionada - Clareza dos encargos assumidos - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após a MP 1963-17/2000 e 2170-36/2001 - Improcedência dos embargos decretada - Apelo do réu provido - Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0020709-57.2009.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA, sendo apelante BANCO ABN AM RO REAL S/A e apelados ARLINDO CALSA 3 SUPERMERCADO LTDA E OUTROS. ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de embargos à execução fundada em contrato bancário de empréstimo. Pela r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, a ação foi julgada parcialmente procedente, para que se proceda à revisão contratual somente no que se refere à cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e correção monetária, operando-se a exclusão de tal prática nos autos principais. Determinou o julgado o rateio das custas e despesas processuais, cada parte arcando com a verba honorária de seus patronos. Da decisão apela o banco réu (fls. 141/149). Aduz descabimento da revisão contratual por falta de amparo legal. Diz que as partes firmaram livremente o pacto, que não merece agora ser alterado por inexistir cláusula ou condição leonina ou fato imprevisível. Alega o cabimento de cumulação das taxas referidas na sentença, por possuírem finalidades diferentes. Pede a reforma da decisão, com o julgamento de improcedência dos embargos opostos, e o prosseguimento da execução pela quantia originalmente cobrada. O apelo dos embargantes (fls. 171/179) foi julgado deserto (fls. 181). Recurso do réu tempestivo, preparado, com contrarrazões a fls. 163/170. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo nobre magistrado sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade na composição do crédito exigido. As partes efetivamente celebraram um contrato de empréstimo, cujo instrumento está acostado aos autos e restou inadimplido pelos executados. Em razão do não pagamento das parcelas, foi intentada a respectiva execução. Como se observa, o processo está amparado em título líquido, certo e exigível, caracterizado pelo referido contrato, o que assegura o procedimento executivo ao credor. Os embargantes não negaram a avença, tampouco fizeram prova de pagamento do débito pretendido. A verificação do total cobrado decorre da aplicação, ao valor emprestado, dos percentuais insertos nas cláusulas contratuais. É fato de conhecimento notório de que todo aquele que toma dinheiro emprestado a banco, acaba tendo que se submeter às taxas de juros e demais encargos fixados pelas instituições financeiras, no mais das vezes tabelados, sem nenhuma ou pouquíssima margem de negociação, o que não descaracteriza a natureza adesiva dos contratos. Mas tal assertiva não conduz à conclusão da ocorrência de abusividade por parte da instituição bancária. Somente se poderia alegar abusividade diante de caso concreto no qual fosse, efetivamente, demonstrada a utilização de índices em dissonância com aquilo que foi contratado, fato não evidenciado no presente caso. No que se refere ao percentual de juros cobrados no contrato de empréstimo, frise-se que os devedores a ele aderiram livremente, pois não foram ludibriados nem coagidos a aderirem ao negócio; as taxas foram prefixadas e eles tinham inteiro conhecimento de seu valor mensal e anual. A prática de incidência de juros elevados em contratos bancários é, além de notória, condição do próprio ajuste. Os juros remuneram o capital emprestado e é através deles que o banco obtém o lucro, sendo livre a pactuação neste sentido. Ademais, os Tribunais têm entendido permanecer os bancos e instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, excluídos das limitações impostas pela Lei da Usura. Com efeito, em se tratando de contrato bancário, rege-se pela Lei n° 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), podendo, portanto, o banco praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (Súmulas 596 e 648, do STF). As taxas dos juros remuneratórios podem ser pactuadas livremente pelas partes e, se assim ocorrer, devem ser aplicadas. Ora, é incontroversa a lucratividade das instituições financeiras no Brasil, porém, nada há de ilegal e inconstitucional nesta prática. Não cabe ao Judiciário, por meio de ação revisional ou embargos à execução, evitá-la, mas sim, adaptá-la ao ordenamento jurídico, o que não é necessário no presente caso, eis que dentro dos parâmetros do mercado. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, inclusive no que toca à cobrança de tarifas bancárias, incabível alteração superveniente do contrato nesse ponto. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "O Min. Aldir Passarinho Júnior vem considerando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores" (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em "perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado" (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008)." No tocante à capitalização dos juros, tem-se que ela continua vedada para os contratos em geral, salvo aqueles para os quais exista expressa previsão legal. Para o contrato em questão, essa previsão em lei não existe, e continua vigorando a jurisprudência unificada do Supremo Tribunal Federal, consagrada na sua antiga Súmula 121, que proíbe o anatocismo. Em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, no julgamento do Recurso Especial 16.684-0, de São Paulo, em 9.3.93, publicado no Diário Oficial da União de 29.3.93, e na RT-697/191, decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitaliza0oaté mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5o do Dec.-lei 167/07; para os créditos industriais o art. 5o do Dec.-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do STF, não revogada pela súmula 596 do mesmo pretório (RTJ, 124/616)." Essa prática não pode ser admitida. Nesse aspecto prevalece a proibição do Dec. 22626/33, que só permite a acumulação dos juros ao capital, para nova incidência, após período de um ano, mencionando inclusive especificamente as contas-correntes (art. 4º). No entanto, no caso concreto em análise, quanto à alegada prática ilegal de capitalização, ou incidência de juros sobre juros, os embargantes não conseguiram demonstrá-la e jamais conseguiriam, pois todos os encargos foram pactuados de forma pré-fixada, e o dinheiro foi entregue aos tomadores de uma só vez, para devolução em parcelas certas, que também foram previamente ajustadas. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a obrigação aqui discutida foi assumida depois das MPs 1963-17/2000 e 2170-36, que admitem a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Aliás, é nesse sentido a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 54021/RS. Com efeito, conforme se nota de fls. 62/66, o contrato foi firmado pelas partes em 24 de janeiro de 2007, quando já estava em vigor a Medida Provisória 1.963-17 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n° 2.170-36, cuja vigência encontra-se assegurada pela Emenda Constitucional n° 32/2001. Ademais, há previsão, no pacto, das taxas de juros a serem cobradas mensalmente e anualmente, o que afasta a alegação de ilegalidade da capitalização. Assim, não há cláusulas leoninas no contrato, muito menos abusivas, inocorrendo onerosidade excessiva. Os apelados sabiam exatamente quais os valores a serem pagos em razão do empréstimo tomado, e utilizaram o crédito que lhes foi disponibilizado. Não podem, agora, furtar-se ao pagamento dos valores, alegando a cobrança de encargos abusivos, quando sabiam, ou deveriam saber, que assim seria, pois as instituições financeiras estão longe de ter caráter filantrópico, visando o lucro através da cobrança de juros altíssimos. Importante, ainda, observar que, nos termos do demonstrativo de fls. 68/69, ao débito em aberto, decorrente do inadimplemento do contrato, foram acrescidos apenas juros de mora (de 1% ao mês) e multa moratória (de 2%), encargos cuja cumulação é permitida. Deste modo, de rigor a improcedência dos embargos ajuizados. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do réu, para o julgamento de total improcedência dos embargos do devedor, prosseguindo-se a execução pelos valores ali insertos. Tendo em vista o julgamento ora proclamado condenam-se os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador ITAMAR GAINO, e dele participou o Desembargador SILVEIRA PAULILO (revisor). São Paulo, 24 de agosto de 2011. ADEMIR BENEDITO Relator. Neste momento, uma ordem de idéias merece ser exposta. Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas. No momento da confecção do acordo, os participantes transformam, expressa e conscientemente, suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras. Experimentam, assim, a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial. Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo e desmotivadamente, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos perante terceiros. É bom lembrar que o princípio jurídico da força obrigatória dos contratos somente cede passo, em situações excepcionalíssimas, à teoria da imprevisão, quando, presentes todos os requisitos exigidos para tanto, o contrato firmado entre as partes pode ser passível de revisão judicial. Assim, tem-se que o autor firmou, espontaneamente, no mundo negocial, com o réu contrato de renegociação de empréstimo bancário. Naquela ocasião, anuiu, integralmente, com todas as suas cláusulas contratuais. Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão no pacto firmados entre as partes litigantes no mundo negocial, seus respectivos conteúdos jurídicos merecem subsistência integral, posto que hígidos são todos os seus termos. As letras contratuais são claras e não merecem interpretação equivocada (In claris cesst interpretatione). O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica. O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal (Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.). Acrescenta a festejada doutrinadora: (...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC. Art. 1058, parágrafo único). Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual. Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30). Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse o autor aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, (...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda (Orlando Gomes, Contratos, 5ª edição, página 44). Ainda nesse sentido, mencione-se: Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel. Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996). E mais. Em petição inicial, o autor confunde duas realidades extremamente distintas: as cláusulas abusivas e os contratos de adesão. Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, "é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas" ("Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos", editora RT, 1972, página 03). Ocorre que nem todo contrato de adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de igualdade, pode trazê-la. Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não reflete sempre cláusula lícita. Cada caso concreto há de receber análise jurisdicional própria. Renata Mandelbaum, na obra "Contratos de Adesão e Contratos de Consumo", Volume 09, da série "Biblioteca de Direito do Consumidor", editora RT, 1996, página 206 e seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: "Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...). Apenas à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusulas abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários". Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL com PEDIDO DE LIMINAR movida por CAIO CÉSAR AZEVEDO PORTELA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIO CANUTO VIEIRA JUNIOR (OAB 242634/SP)