Detalhe do processo

1096913-81.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1096913-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Brhianna Sophia Leite - Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Cuiabá) - Vistos. A irregularidade de representação processual anteriormente apontada encontra-se sanada, diante da juntada de procuração devidamente assinada às fls. 252/253, circunstância reconhecida pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 256/257. No tocante à instrução, a requerida postulou a produção de prova documental suplementar e de perícia médica indireta, esta última destinada a demonstrar que o tratamento da autora teria sido realizado em hospital não credenciado, bem como a existência de estabelecimentos integrantes de sua rede aptos à realização do tratamento. A autora, por sua vez, protestou genericamente pela produção das provas admitidas em direito, com especial referência à juntada de novos documentos. A prova pericial médica, contudo, não se mostra necessária à solução da controvérsia. As questões para as quais a requerida pretende a realização da perícia credenciamento ou não do Hospital Samaritano e existência de outros estabelecimentos integrantes de sua rede assistencial aptos ao atendimento dizem respeito essencialmente à extensão da cobertura contratual e à composição da rede credenciada, matérias cuja demonstração se faz por prova documental e que não reclamam conhecimento técnico médico especializado. A perícia não se destina a suprir prova documental que se encontra na esfera de disponibilidade da própria operadora do plano de saúde, tampouco se revela necessária para esclarecer diagnóstico, indicação terapêutica ou adequação clínica do tratamento prescrito, não sendo estes, nos termos em que delimitada a pretensão probatória, o objeto da prova requerida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré. Considerando, todavia, que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova documental suplementar, defiro-a, devendo eventuais documentos novos, pertinentes aos fatos controvertidos, ser juntados no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente, se existentes, aqueles relacionados à composição da rede credenciada da requerida, às autorizações anteriormente concedidas para tratamento da autora no Hospital Samaritano e às negativas administrativas objeto da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, conforme requerido às fls. 256/257, após o que tornem conclusos para sentença. O próprio órgão ministerial consignou que, caso indicado o julgamento antecipado, aguardaria vista para apresentação de parecer final. Int. - ADV: THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRHIANNA SOPHIA LEITE

Réu UNIMED CUIABá – COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO (UNIMED CUIABá)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GEBAILI DE ANDRADE

OAB: 262310/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY

OAB: 481689/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1096913-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Brhianna Sophia Leite - Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Cuiabá) - Vistos. A irregularidade de representação processual anteriormente apontada encontra-se sanada, diante da juntada de procuração devidamente assinada às fls. 252/253, circunstância reconhecida pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 256/257. No tocante à instrução, a requerida postulou a produção de prova documental suplementar e de perícia médica indireta, esta última destinada a demonstrar que o tratamento da autora teria sido realizado em hospital não credenciado, bem como a existência de estabelecimentos integrantes de sua rede aptos à realização do tratamento. A autora, por sua vez, protestou genericamente pela produção das provas admitidas em direito, com especial referência à juntada de novos documentos. A prova pericial médica, contudo, não se mostra necessária à solução da controvérsia. As questões para as quais a requerida pretende a realização da perícia credenciamento ou não do Hospital Samaritano e existência de outros estabelecimentos integrantes de sua rede assistencial aptos ao atendimento dizem respeito essencialmente à extensão da cobertura contratual e à composição da rede credenciada, matérias cuja demonstração se faz por prova documental e que não reclamam conhecimento técnico médico especializado. A perícia não se destina a suprir prova documental que se encontra na esfera de disponibilidade da própria operadora do plano de saúde, tampouco se revela necessária para esclarecer diagnóstico, indicação terapêutica ou adequação clínica do tratamento prescrito, não sendo estes, nos termos em que delimitada a pretensão probatória, o objeto da prova requerida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré. Considerando, todavia, que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova documental suplementar, defiro-a, devendo eventuais documentos novos, pertinentes aos fatos controvertidos, ser juntados no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente, se existentes, aqueles relacionados à composição da rede credenciada da requerida, às autorizações anteriormente concedidas para tratamento da autora no Hospital Samaritano e às negativas administrativas objeto da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, conforme requerido às fls. 256/257, após o que tornem conclusos para sentença. O próprio órgão ministerial consignou que, caso indicado o julgamento antecipado, aguardaria vista para apresentação de parecer final. Int. - ADV: THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP)