1096912-67.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1096912-67.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - X Consórcios Consultoria e Investimentos Ltda e outro - Rosangela Santos Mangini - Vistos. Houve prolação da sentença de fls. 710/715, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a dissolução parcial da sociedade autora X CONSÓRCIOS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA (representada pelo sócio ALEXSANDRO APARECIDO VARELA) em relação à ROSANGELA SANTOS MANGINI, em razão do exercício de seu direito de retirada. Intimados para apresentação do valor incontroverso e respectivos cálculos, os Autores se manifestaram às fls. 841/846, sustentando, em síntese, cenário de deterioração patrimonial da sociedade, necessidade de avaliação de ativos de baixa liquidez, existência de adiantamentos a terceiros e clientes, bem como requerendo a realização de perícia contábil para apuração dos haveres. Na sequência, a Ré manifestou-se às fls. 862/877, impugnando as alegações dos Autores, defendendo que o saldo bancário existente em 28.02.2025 corresponderia a R$ 297.702,67 e requerendo a transferência de 50% desse montante em seu favor ou, subsidiariamente, a regular prossecução da fase de liquidação. Afirmou, ainda, a existência de elementos contábeis constantes dos autos nº 1114637-64.2025.8.26.0100 que indicariam situação patrimonial favorável à devolução de valores aos sócios. Pois bem. 1. Inicialmente, não há que se falar em fixação dos haveres com base no saldo bancário apontado às fls. 751/757 e reiterado às fls. 862/877. A sentença transitada em julgado determinou expressamente a apuração dos haveres mediante balanço de determinação, na forma dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, tomando-se por referência a data-base de 18.05.2023. Fato é que saldo em conta bancária não se confunde com patrimônio líquido e tampouco reproduz fielmente a situação patrimonial da sociedade, por representar apenas um dos elementos do ativo. Ademais, o saldo invocado refere-se a 28.02.2025, quase dois anos após a data-base fixada na sentença. Assim, diante da inequívoca divergência entre as partes quanto aos haveres devidos e considerando que a própria sentença remeteu ao perito a análise das movimentações financeiras controvertidas, DETERMINO a realização de perícia contábil, nos termos do art. 606, parágrafo único, do CPC. 1.1. Para o encargo, NOMEIO a perita contábil VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI. 1.2Ficam desde logo delimitados como pontos controvertidos: (i) a apuração do valor patrimonial real da participação societária da sócia retirante na data-base de 18.05.2023, mediante balanço de determinação, com avaliação dos ativos e passivos nos termos dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC; (ii) a natureza, liquidez, recuperabilidade e repercussão patrimonial dos valores contabilizados como adiantamentos a terceiros e adiantamentos de clientes; (iii) a efetiva situação econômico-financeira da sociedade na data-base, à luz dos documentos constantes destes autos e daqueles produzidos no processo nº 1114637-64.2025.8.26.0100, no que pertinente; e (iv) a existência e repercussão patrimonial de retiradas, transferências, adiantamentos ou outras movimentações financeiras controvertidas, inclusive quanto ao montante de R$ 450.000,00 mencionado na sentença de fls. 710/715, vedada, em qualquer hipótese, a inclusão de goodwill, aviamento, fundo de comércio ou expectativa de rentabilidade futura. 1.3 No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, os quais deverão guardar estrita pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. 1.4Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique eventual necessidade de documentos adicionais para o desempenho da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, após, para depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, na proporção de 50% para cada parte, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo à luz do resultado da liquidação. 1.6Após a juntada do laudo pericial, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, e, havendo assistentes técnicos, estes disporão de igual prazo para apresentação de seus pareceres, contado da intimação acerca da juntada do laudo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar comunicação eletrônica à perita, com eventual senha de acesso ao processo digital. 2. ALTERE-SE a classe processual para 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PROSSIGA à z. serventia com a inversão dos polos processuais no cadastro, considerando que, na presente fase de apuração de haveres, busca-se a definição e liquidação do crédito titularizado pela sócia retirante, devendo ROSANGELA SANTOS MANGINI passar a figurar no polo ativo da demanda, mantendo-se X CONSÓRCIOS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, representada pelo sócio ALEXSANDRO APARECIDO VARELA no polo passivo. 4. Ainda, compulsando os autos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi anotada às fls. 804/805 e deferida às fls. 815. Contudo, a presente fase processual destina-se exclusivamente à apuração dos haveres da sócia retirante, inexistindo perspectiva de constituição de crédito em favor de ALEXSANDRO, de modo que eventual saldo decorrente da liquidação reverterá exclusivamente em favor da sócia retirante ou da própria sociedade, conforme as conclusões periciais. Assim, REVOGO a anotação da penhora no rosto dos autos determinada às fls. 815. ANOTE-SE e COMUNIQUE-SE o terceiro interessado, por intermédio de seus patronos constituídos Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAELA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 463327/SP), PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP), PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP), CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSANGELA SANTOS MANGINI
Autor X CONSóRCIOS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA
OAB: 198946/SP
PEDRO SILVA VILAS BÔAS
OAB: 365106/SP
RAFAELA DOS SANTOS GONÇALVES
OAB: 463327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1096912-67.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - X Consórcios Consultoria e Investimentos Ltda e outro - Rosangela Santos Mangini - Vistos. Houve prolação da sentença de fls. 710/715, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a dissolução parcial da sociedade autora X CONSÓRCIOS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA (representada pelo sócio ALEXSANDRO APARECIDO VARELA) em relação à ROSANGELA SANTOS MANGINI, em razão do exercício de seu direito de retirada. Intimados para apresentação do valor incontroverso e respectivos cálculos, os Autores se manifestaram às fls. 841/846, sustentando, em síntese, cenário de deterioração patrimonial da sociedade, necessidade de avaliação de ativos de baixa liquidez, existência de adiantamentos a terceiros e clientes, bem como requerendo a realização de perícia contábil para apuração dos haveres. Na sequência, a Ré manifestou-se às fls. 862/877, impugnando as alegações dos Autores, defendendo que o saldo bancário existente em 28.02.2025 corresponderia a R$ 297.702,67 e requerendo a transferência de 50% desse montante em seu favor ou, subsidiariamente, a regular prossecução da fase de liquidação. Afirmou, ainda, a existência de elementos contábeis constantes dos autos nº 1114637-64.2025.8.26.0100 que indicariam situação patrimonial favorável à devolução de valores aos sócios. Pois bem. 1. Inicialmente, não há que se falar em fixação dos haveres com base no saldo bancário apontado às fls. 751/757 e reiterado às fls. 862/877. A sentença transitada em julgado determinou expressamente a apuração dos haveres mediante balanço de determinação, na forma dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, tomando-se por referência a data-base de 18.05.2023. Fato é que saldo em conta bancária não se confunde com patrimônio líquido e tampouco reproduz fielmente a situação patrimonial da sociedade, por representar apenas um dos elementos do ativo. Ademais, o saldo invocado refere-se a 28.02.2025, quase dois anos após a data-base fixada na sentença. Assim, diante da inequívoca divergência entre as partes quanto aos haveres devidos e considerando que a própria sentença remeteu ao perito a análise das movimentações financeiras controvertidas, DETERMINO a realização de perícia contábil, nos termos do art. 606, parágrafo único, do CPC. 1.1. Para o encargo, NOMEIO a perita contábil VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI. 1.2Ficam desde logo delimitados como pontos controvertidos: (i) a apuração do valor patrimonial real da participação societária da sócia retirante na data-base de 18.05.2023, mediante balanço de determinação, com avaliação dos ativos e passivos nos termos dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC; (ii) a natureza, liquidez, recuperabilidade e repercussão patrimonial dos valores contabilizados como adiantamentos a terceiros e adiantamentos de clientes; (iii) a efetiva situação econômico-financeira da sociedade na data-base, à luz dos documentos constantes destes autos e daqueles produzidos no processo nº 1114637-64.2025.8.26.0100, no que pertinente; e (iv) a existência e repercussão patrimonial de retiradas, transferências, adiantamentos ou outras movimentações financeiras controvertidas, inclusive quanto ao montante de R$ 450.000,00 mencionado na sentença de fls. 710/715, vedada, em qualquer hipótese, a inclusão de goodwill, aviamento, fundo de comércio ou expectativa de rentabilidade futura. 1.3 No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, os quais deverão guardar estrita pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. 1.4Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique eventual necessidade de documentos adicionais para o desempenho da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, após, para depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, na proporção de 50% para cada parte, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo à luz do resultado da liquidação. 1.6Após a juntada do laudo pericial, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, e, havendo assistentes técnicos, estes disporão de igual prazo para apresentação de seus pareceres, contado da intimação acerca da juntada do laudo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar comunicação eletrônica à perita, com eventual senha de acesso ao processo digital. 2. ALTERE-SE a classe processual para 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PROSSIGA à z. serventia com a inversão dos polos processuais no cadastro, considerando que, na presente fase de apuração de haveres, busca-se a definição e liquidação do crédito titularizado pela sócia retirante, devendo ROSANGELA SANTOS MANGINI passar a figurar no polo ativo da demanda, mantendo-se X CONSÓRCIOS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, representada pelo sócio ALEXSANDRO APARECIDO VARELA no polo passivo. 4. Ainda, compulsando os autos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi anotada às fls. 804/805 e deferida às fls. 815. Contudo, a presente fase processual destina-se exclusivamente à apuração dos haveres da sócia retirante, inexistindo perspectiva de constituição de crédito em favor de ALEXSANDRO, de modo que eventual saldo decorrente da liquidação reverterá exclusivamente em favor da sócia retirante ou da própria sociedade, conforme as conclusões periciais. Assim, REVOGO a anotação da penhora no rosto dos autos determinada às fls. 815. ANOTE-SE e COMUNIQUE-SE o terceiro interessado, por intermédio de seus patronos constituídos Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAELA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 463327/SP), PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP), PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP), CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP)