1096701-07.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1096701-07.2017.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ ADVOGADO(A) : RENATA VICENTINI BARBOSA MAIA (OAB SP188581) RÉU : AIRTON ANTONIO DARE (Representado) ADVOGADO(A) : HUDSON RICARDO DA SILVA (OAB SP152403) ADVOGADO(A) : AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP288141) RÉU : LARA BASON DARE ADVOGADO(A) : CESAR LOPES JUNIOR (OAB SP148519) ADVOGADO(A) : VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB SP081425) RÉU : PEDRO BASON DARE ADVOGADO(A) : ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB SP229614) ADVOGADO(A) : VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB SP081425) ADVOGADO(A) : CESAR LOPES JUNIOR (OAB SP148519) RÉU : PAOLA DE CONTI DARE ADVOGADO(A) : VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB SP081425) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB SP229614) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB SP246585) ADVOGADO(A) : BEATRIZ BARRADAS ARAUJO (OAB SP547516) ADVOGADO(A) : BEATRIZ PEIXOTO GOMES (OAB SP457997) RÉU : GIOVANA DE CONTI DARE ADVOGADO(A) : AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP288141) RÉU : AIRTON ANTONIO DE CONTI DARE ADVOGADO(A) : AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP288141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos (evento 564). Quanto ao erro material relativo à averbação premonitória, assiste razão ao embargante: a decisão de evento 235, que fundamentou o trecho da sentença sobre a matéria já teria se tornado preclusa, perdeu eficácia em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade (evento 255), de modo que a averbação deferida no evento 191 permanece válida. Quanto ao alegado erro material sobre o pedido, não há vício: a referência a "4% do valor atualizado do imóvel" é mera equivalência aritmética à pretensão de 10% sobre o benefício de 40% do bem, adotada pelo próprio laudo pericial e compatível com a causa de pedir. Quanto às demais alegações de omissão e contradição, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente cada uma dessas questões, explicitando as razões pelas quais reconheceu atuação apenas parcial do autor e aplicou o critério proporcional do art. 22, §3º, sobre a base contratual de 10%. A irresignação do embargante representa, em essência, inconformismo com a conclusão adotada, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, desprovidos de efeito modificativo para tal finalidade. Já quanto à fixação dos honorários sucumbenciais na reconvenção por equidade, assiste razão parcial ao embargante. A sentença fixou a verba em R$ 2.000,00 com base no art. 85, §8º, do CPC, sem enfrentar que o valor da causa da reconvenção fora corrigido de ofício para R$ 189.120,00, quantia não caracterizável, à primeira vista, como irrisória ou inestimável, nos termos da tese fixada no Tema 1076/STJ. Acolho parcialmente os embargos de declaração (evento 564) para: (a) corrigir o erro material relativo à averbação premonitória, reconhecendo que a decisão do evento 191 permanece válida e eficaz; (b) suprir a omissão quanto aos honorários sucumbenciais da reconvenção, atribuindo-se efeito infringente a este ponto, para que sejam fixados em observância ao art. 85, §2º, do CPC, sobre o proveito econômico/valor da causa da reconvenção, a ser apurado em liquidação. Rejeito os demais pedidos. Mantenho, no mais, o dispositivo da sentença embargada, notadamente quanto ao percentual de 1,33% fixado a título de honorários contratuais. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos (evento 574). A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a distribuição da sucumbência, confrontando o valor pleiteado na inicial (4% do imóvel) com o reconhecido (1,33%), e aplicando o critério proporcional do art. 86, caput, do CPC, dois terços a cargo do autor e um terço a cargo do réu. A hipótese excepcional do parágrafo único pressupõe decaimento inexpressivo de uma das partes, o que não se configura quando a parte ré permanece vencida quanto a parcela relevante da lide, correspondente a 1,33% do valor de mercado do imóvel, montante cuja expressão econômica somente será aferida em liquidação, mas que não pode ser qualificado, de plano, como ínfimo. A ausência de menção expressa à inaplicabilidade do parágrafo único não configura omissão, pois a fundamentação adotada é suficiente para justificar, ainda que implicitamente, a opção pela regra geral do caput. O que a embargante pretende, em rigor, é a reforma do critério distributivo adotado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração opostos junto ao evento 574, mantendo-se íntegra a sentença de evento 551 quanto à distribuição da sucumbência. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIRTON ANTONIO DARE
Réu AIRTON ANTONIO DE CONTI DARE
Réu GIOVANA DE CONTI DARE
Réu LARA BASON DARE
Autor LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ
Réu PAOLA DE CONTI DARE
Réu PEDRO BASON DARE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR
OAB: 229614/SP
BEATRIZ BARRADAS ARAUJO
OAB: 547516/SP
AROLDO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 288141/SP
RENATA VICENTINI BARBOSA MAIA
OAB: 188581/SP
BEATRIZ PEIXOTO GOMES
OAB: 457997/SP
HUDSON RICARDO DA SILVA
OAB: 152403/SP
LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA
OAB: 246585/SP
VAMILSON JOSÉ COSTA
OAB: 81425/SP
CESAR LOPES JUNIOR
OAB: 148519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1096701-07.2017.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ ADVOGADO(A) : RENATA VICENTINI BARBOSA MAIA (OAB SP188581) RÉU : AIRTON ANTONIO DARE (Representado) ADVOGADO(A) : HUDSON RICARDO DA SILVA (OAB SP152403) ADVOGADO(A) : AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP288141) RÉU : LARA BASON DARE ADVOGADO(A) : CESAR LOPES JUNIOR (OAB SP148519) ADVOGADO(A) : VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB SP081425) RÉU : PEDRO BASON DARE ADVOGADO(A) : ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB SP229614) ADVOGADO(A) : VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB SP081425) ADVOGADO(A) : CESAR LOPES JUNIOR (OAB SP148519) RÉU : PAOLA DE CONTI DARE ADVOGADO(A) : VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB SP081425) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB SP229614) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB SP246585) ADVOGADO(A) : BEATRIZ BARRADAS ARAUJO (OAB SP547516) ADVOGADO(A) : BEATRIZ PEIXOTO GOMES (OAB SP457997) RÉU : GIOVANA DE CONTI DARE ADVOGADO(A) : AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP288141) RÉU : AIRTON ANTONIO DE CONTI DARE ADVOGADO(A) : AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP288141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos (evento 564). Quanto ao erro material relativo à averbação premonitória, assiste razão ao embargante: a decisão de evento 235, que fundamentou o trecho da sentença sobre a matéria já teria se tornado preclusa, perdeu eficácia em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade (evento 255), de modo que a averbação deferida no evento 191 permanece válida. Quanto ao alegado erro material sobre o pedido, não há vício: a referência a "4% do valor atualizado do imóvel" é mera equivalência aritmética à pretensão de 10% sobre o benefício de 40% do bem, adotada pelo próprio laudo pericial e compatível com a causa de pedir. Quanto às demais alegações de omissão e contradição, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente cada uma dessas questões, explicitando as razões pelas quais reconheceu atuação apenas parcial do autor e aplicou o critério proporcional do art. 22, §3º, sobre a base contratual de 10%. A irresignação do embargante representa, em essência, inconformismo com a conclusão adotada, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, desprovidos de efeito modificativo para tal finalidade. Já quanto à fixação dos honorários sucumbenciais na reconvenção por equidade, assiste razão parcial ao embargante. A sentença fixou a verba em R$ 2.000,00 com base no art. 85, §8º, do CPC, sem enfrentar que o valor da causa da reconvenção fora corrigido de ofício para R$ 189.120,00, quantia não caracterizável, à primeira vista, como irrisória ou inestimável, nos termos da tese fixada no Tema 1076/STJ. Acolho parcialmente os embargos de declaração (evento 564) para: (a) corrigir o erro material relativo à averbação premonitória, reconhecendo que a decisão do evento 191 permanece válida e eficaz; (b) suprir a omissão quanto aos honorários sucumbenciais da reconvenção, atribuindo-se efeito infringente a este ponto, para que sejam fixados em observância ao art. 85, §2º, do CPC, sobre o proveito econômico/valor da causa da reconvenção, a ser apurado em liquidação. Rejeito os demais pedidos. Mantenho, no mais, o dispositivo da sentença embargada, notadamente quanto ao percentual de 1,33% fixado a título de honorários contratuais. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos (evento 574). A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a distribuição da sucumbência, confrontando o valor pleiteado na inicial (4% do imóvel) com o reconhecido (1,33%), e aplicando o critério proporcional do art. 86, caput, do CPC, dois terços a cargo do autor e um terço a cargo do réu. A hipótese excepcional do parágrafo único pressupõe decaimento inexpressivo de uma das partes, o que não se configura quando a parte ré permanece vencida quanto a parcela relevante da lide, correspondente a 1,33% do valor de mercado do imóvel, montante cuja expressão econômica somente será aferida em liquidação, mas que não pode ser qualificado, de plano, como ínfimo. A ausência de menção expressa à inaplicabilidade do parágrafo único não configura omissão, pois a fundamentação adotada é suficiente para justificar, ainda que implicitamente, a opção pela regra geral do caput. O que a embargante pretende, em rigor, é a reforma do critério distributivo adotado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração opostos junto ao evento 574, mantendo-se íntegra a sentença de evento 551 quanto à distribuição da sucumbência. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2026.