Detalhe do processo

1096630-34.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1096630-34.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Regina Suman Sanchez - PASSO A SANEAR O FEITO. Inexistem questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em verificar se a autora se encontrava incapacitada para o exercício de suas funções no período de 08/05/2026 a 06/06/2026, de modo a fazer jus à licença para tratamento de saúde indeferida pelo DPME, bem como se são devidas as consequências funcionais e patrimoniais decorrentes do eventual reconhecimento judicial desse direito. A solução da lide demanda a produção de prova técnica, uma vez que a aferição da incapacidade laborativa da autora no período indicado constitui matéria que depende de conhecimento especializado, não sendo suficiente a documentação médica já constante dos autos para a formação do convencimento judicial. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia médica, servirá a presente decisão como ofício ao IMESC, devendo o perito esclarecer: a) qual(is) a(s) patologia(s) apresentada(s) pela autora; b) a data provável de início da(s) enfermidade(s); c) se a autora apresentava incapacidade laborativa para o exercício das funções de Professora de Educação Básica II no período compreendido entre 08/05/2026 e 06/06/2026; d) em caso positivo, se havia necessidade de afastamento integral das atividades laborativas durante referido período. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA REGINA SUMAN SANCHEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO LEITE GOMES

OAB: 359121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1096630-34.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Regina Suman Sanchez - PASSO A SANEAR O FEITO. Inexistem questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em verificar se a autora se encontrava incapacitada para o exercício de suas funções no período de 08/05/2026 a 06/06/2026, de modo a fazer jus à licença para tratamento de saúde indeferida pelo DPME, bem como se são devidas as consequências funcionais e patrimoniais decorrentes do eventual reconhecimento judicial desse direito. A solução da lide demanda a produção de prova técnica, uma vez que a aferição da incapacidade laborativa da autora no período indicado constitui matéria que depende de conhecimento especializado, não sendo suficiente a documentação médica já constante dos autos para a formação do convencimento judicial. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia médica, servirá a presente decisão como ofício ao IMESC, devendo o perito esclarecer: a) qual(is) a(s) patologia(s) apresentada(s) pela autora; b) a data provável de início da(s) enfermidade(s); c) se a autora apresentava incapacidade laborativa para o exercício das funções de Professora de Educação Básica II no período compreendido entre 08/05/2026 e 06/06/2026; d) em caso positivo, se havia necessidade de afastamento integral das atividades laborativas durante referido período. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)