Detalhe do processo

1096571-36.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1096571-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio - Tuim Corretagem Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos ajuizada por Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio em face de Tuim Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio da qual se pretende a declaração de nulidade das escrituras públicas de dação em pagamento lavradas em 19/07/2021 e 06/12/2021, ao fundamento de incapacidade transitória decorrente de encefalopatia hepática, vícios de consentimento, inexistência da causa debendi, simulação, abuso de confiança e lesão, formulando-se, subsidiariamente, pedido indenizatório correspondente ao alegado excesso patrimonial transferido. A ré apresentou contestação sustentando a plena capacidade do autor, a existência de dívida pré-constituída em valor superior ao montante das dações, a validade da indicação da pessoa jurídica para recebimento dos bens em pagamento e a inexistência de desproporção patrimonial relevante. Sobrevieram réplica, tréplica e especificação de provas pelas partes. Não subsistem questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Analisando as alegações deduzidas pelas partes e o conjunto documental até agora produzido, verifica-se que a controvérsia instaurada é eminentemente fática e depende de ampla dilação probatória. As partes divergem, em primeiro lugar, acerca da capacidade civil do autor no momento da celebração das escrituras públicas de dação em pagamento, sustentando o demandante que era portador de quadro de encefalopatia hepática apto a comprometer seu discernimento, enquanto a requerida afirma e comprova que o autor permaneceu exercendo normalmente atividades profissionais, praticando atos negociais e celebrando diversos negócios jurídicos no mesmo período. Também constitui matéria controvertida a própria existência e extensão da alegada dívida que teria justificado as dações em pagamento, havendo divergência quanto à origem dos créditos, à titularidade destes, à validade da indicação da pessoa jurídica requerida como destinatária dos bens e à correspondência entre os títulos apontados pelas partes e os valores consignados nas escrituras. Além disso, permanece controvertida a existência de eventual lesão decorrente da alegada desproporção entre o valor dos bens transferidos e o montante dos débitos declarados nas escrituras, questão que reclama avaliação técnica especializada. Diante disso, mostra-se necessária a produção de prova técnica. Defiro a realização de perícia médica, destinada à apuração retrospectiva da condição clínica do autor e de sua capacidade de discernimento nas datas das escrituras públicas impugnadas, mediante análise dos prontuários médicos, relatórios clínicos, exames e demais documentos pertinentes. Nomeio, para tanto, a perita Irene Pantaleão, a ser intimada a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Para viabilizar a perícia médica, defiro a expedição dos ofícios requeridos pelo autor para obtenção dos prontuários médicos e demais documentos clínicos necessários à realização da perícia médica, servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pelo autor às instituições competentes, mediante comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Desde logo, fica anotado que eventual inércia do autor ensejará o reconhecimento da preclusão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Defiro a realização de perícia contábil-financeira, destinada à apuração da origem, composição e extensão dos créditos indicados como fundamento das dações em pagamento, das movimentações financeiras relevantes para o deslinde da controvérsia, dos alegados repasses decorrentes do arrendamento rural e da correspondência entre os créditos declarados nas escrituras e os títulos posteriormente mencionados pelas partes. Nomeio o perito João Ricardo Nishiura, a ser intimado a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Defiro, por fim, a realização de perícia de avaliação imobiliária, limitada à aferição do valor de mercado das frações ideais efetivamente transferidas por meio das escrituras públicas questionadas, consideradas as condições existentes à época dos negócios jurídicos, por se tratar de elemento potencialmente relevante para apreciação da alegação subsidiária de lesão. Para a perícia de avaliação imobiliária, deverá ser expedida carta precatória, a fim de que o juízo com competência no local dos imóveis nomeie perito de sua confiança, competindo ao autor o recolhimento das custas em 05 dias, sob pena de preclusão. Os honorários periciais (médico, contador e avaliador imobiliário) deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que as perícias foram por ela expressamente requeridas, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelo respectivo custeio ao final da demanda. Não se mostra adequada, neste momento processual, a ampliação da perícia para abranger alegado potencial de exploração econômica dos imóveis, rendimentos, lucros cessantes ou outras variáveis relacionadas à exploração da atividade rural, uma vez que tal investigação extrapola a mera avaliação do patrimônio transferido e aproxima-se de verdadeira apuração de eventual pretensão indenizatória, cuja pertinência e extensão dependem da prévia definição das questões centrais do litígio. Eventual ampliação do escopo da perícia poderá ser reavaliada após a conclusão da prova contábil e melhor delimitação das questões remanescentes. Quanto à prova oral requerida pelas partes, sua pertinência, necessidade e extensão serão avaliadas oportunamente após a apresentação dos laudos periciais, ocasião em que será possível verificar se remanescem questões fáticas dependentes de esclarecimento mediante depoimentos pessoais e prova testemunhal. Assim, por ora, aguarde-se a expedição dos ofícios pelo autor, recolhimento das custas para expedição de carta precatória, bem como a estimativa de honorários periciais. Intime-se. - ADV: PATRICIA DAL POGGETTO DE SOUZA BOTELHO (OAB 171383/SP), EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), PIERO MADDALUNO BORINI ARTERO (OAB 336808/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO

Réu TUIM CORRETAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DAL POGGETTO DE SOUZA BOTELHO

OAB: 171383/SP

EDVALDO PEREIRA DA ROCHA

OAB: 220883/SP

PIERO MADDALUNO BORINI ARTERO

OAB: 336808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1096571-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio - Tuim Corretagem Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos ajuizada por Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio em face de Tuim Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio da qual se pretende a declaração de nulidade das escrituras públicas de dação em pagamento lavradas em 19/07/2021 e 06/12/2021, ao fundamento de incapacidade transitória decorrente de encefalopatia hepática, vícios de consentimento, inexistência da causa debendi, simulação, abuso de confiança e lesão, formulando-se, subsidiariamente, pedido indenizatório correspondente ao alegado excesso patrimonial transferido. A ré apresentou contestação sustentando a plena capacidade do autor, a existência de dívida pré-constituída em valor superior ao montante das dações, a validade da indicação da pessoa jurídica para recebimento dos bens em pagamento e a inexistência de desproporção patrimonial relevante. Sobrevieram réplica, tréplica e especificação de provas pelas partes. Não subsistem questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Analisando as alegações deduzidas pelas partes e o conjunto documental até agora produzido, verifica-se que a controvérsia instaurada é eminentemente fática e depende de ampla dilação probatória. As partes divergem, em primeiro lugar, acerca da capacidade civil do autor no momento da celebração das escrituras públicas de dação em pagamento, sustentando o demandante que era portador de quadro de encefalopatia hepática apto a comprometer seu discernimento, enquanto a requerida afirma e comprova que o autor permaneceu exercendo normalmente atividades profissionais, praticando atos negociais e celebrando diversos negócios jurídicos no mesmo período. Também constitui matéria controvertida a própria existência e extensão da alegada dívida que teria justificado as dações em pagamento, havendo divergência quanto à origem dos créditos, à titularidade destes, à validade da indicação da pessoa jurídica requerida como destinatária dos bens e à correspondência entre os títulos apontados pelas partes e os valores consignados nas escrituras. Além disso, permanece controvertida a existência de eventual lesão decorrente da alegada desproporção entre o valor dos bens transferidos e o montante dos débitos declarados nas escrituras, questão que reclama avaliação técnica especializada. Diante disso, mostra-se necessária a produção de prova técnica. Defiro a realização de perícia médica, destinada à apuração retrospectiva da condição clínica do autor e de sua capacidade de discernimento nas datas das escrituras públicas impugnadas, mediante análise dos prontuários médicos, relatórios clínicos, exames e demais documentos pertinentes. Nomeio, para tanto, a perita Irene Pantaleão, a ser intimada a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Para viabilizar a perícia médica, defiro a expedição dos ofícios requeridos pelo autor para obtenção dos prontuários médicos e demais documentos clínicos necessários à realização da perícia médica, servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pelo autor às instituições competentes, mediante comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Desde logo, fica anotado que eventual inércia do autor ensejará o reconhecimento da preclusão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Defiro a realização de perícia contábil-financeira, destinada à apuração da origem, composição e extensão dos créditos indicados como fundamento das dações em pagamento, das movimentações financeiras relevantes para o deslinde da controvérsia, dos alegados repasses decorrentes do arrendamento rural e da correspondência entre os créditos declarados nas escrituras e os títulos posteriormente mencionados pelas partes. Nomeio o perito João Ricardo Nishiura, a ser intimado a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Defiro, por fim, a realização de perícia de avaliação imobiliária, limitada à aferição do valor de mercado das frações ideais efetivamente transferidas por meio das escrituras públicas questionadas, consideradas as condições existentes à época dos negócios jurídicos, por se tratar de elemento potencialmente relevante para apreciação da alegação subsidiária de lesão. Para a perícia de avaliação imobiliária, deverá ser expedida carta precatória, a fim de que o juízo com competência no local dos imóveis nomeie perito de sua confiança, competindo ao autor o recolhimento das custas em 05 dias, sob pena de preclusão. Os honorários periciais (médico, contador e avaliador imobiliário) deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que as perícias foram por ela expressamente requeridas, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelo respectivo custeio ao final da demanda. Não se mostra adequada, neste momento processual, a ampliação da perícia para abranger alegado potencial de exploração econômica dos imóveis, rendimentos, lucros cessantes ou outras variáveis relacionadas à exploração da atividade rural, uma vez que tal investigação extrapola a mera avaliação do patrimônio transferido e aproxima-se de verdadeira apuração de eventual pretensão indenizatória, cuja pertinência e extensão dependem da prévia definição das questões centrais do litígio. Eventual ampliação do escopo da perícia poderá ser reavaliada após a conclusão da prova contábil e melhor delimitação das questões remanescentes. Quanto à prova oral requerida pelas partes, sua pertinência, necessidade e extensão serão avaliadas oportunamente após a apresentação dos laudos periciais, ocasião em que será possível verificar se remanescem questões fáticas dependentes de esclarecimento mediante depoimentos pessoais e prova testemunhal. Assim, por ora, aguarde-se a expedição dos ofícios pelo autor, recolhimento das custas para expedição de carta precatória, bem como a estimativa de honorários periciais. Intime-se. - ADV: PATRICIA DAL POGGETTO DE SOUZA BOTELHO (OAB 171383/SP), EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), PIERO MADDALUNO BORINI ARTERO (OAB 336808/SP)