Detalhe do processo

1096494-08.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1096494-08.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mi Fire Materiais de Incêndio e Engenharia Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Apelação interposta por MI FIRE MATERIAIS DE INCÊNDIO E ENGENHARIA LTDA contra a r. sentença proferida às fls. 1330/1340, a qual julgou improcedente ação declaratória negativa de débito fiscal. Consta da exordial que a autora foi autuada mediante Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.148.604-3, com base nos artigos 85 e 445 da Lei nº 6.374/89. Segundo os documentos acostados nos autos (fls. 548 e ss.), a ré imputou três infrações à autora: a) a ausência do pagamento de ICMS no valor de R$ 1.119.602,07 no mês de outubro de 2017, em razão de ter sido indicada operação de exportação, mas na realidade a mercadoria foi entregue em Depósito Alfandegado Certificado DAC; b) a ausência do pagamento de ICMS no valor total de R$ 536.433,98, no período de junho a outubro de 2017 de importações realizadas no regime Drawback, mas não comprovou que as mercadorias importadas foram utilizadas no processo de fabricação de produtos exportados; c) o crédito indevido de ICMS, no montante de R$ 11.413,08, no mês de outubro de 2017, decorrente da escrituração de documento fiscal relativamente a tomada de serviços de fornecimento de energia elétrica, e que não atende às condições previstas no item 3, do §1º, do artigo 59, do RICMS-00. Em contrapartida, a autora afirma que o regime especial adotado para a operação foi o Depósito Alfandegado Certificado (DAC). A admissão das mercadorias no regime, ocorre com a emissão pela permissionária do local, do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA, que representa a transferência de propriedade dos bens, do exportador para o importador, assumindo este, a posição de seu depositante. Para todos os efeitos legais, cambiais e fiscais, a data de emissão do CDA equivale à data de embarque das mercadorias. Portanto, a emissão do CDA pela permissionária, corresponde à efetiva exportação, passando as mercadorias à condição de desnacionalizadas ou estrangeiras. Assim, teria cumprido a legislação federal, conforme art. 493 do Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa nº 266/2002. Diante do exposto, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do débito fiscal apontado no AIIM. Emenda à inicial às fls. 500/514 e 525. Contestação da FESP às fls. 541/547. Réplica da autora às fls. 596/599. Às fls. 608/611 o MM Juiz deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito e determinando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Houve pedido incidental para a concessão de tutela de urgência, não acolhido pelo Magistrado (fls. 677/678). Novo pedido de tutela indeferido à fl. 709. Laudo pericial às fls. 718/777, com documentos às fls. 778 e ss. Alegações finais às fls. 1321/1324 e 1327/1329. Ao final, o MM Juiz julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, a premissa fática que sustenta a tese da autora - e que o agente fiscal teria reconhecido a legitimidade do creditamento e retirado a glosa do auto de infração - não encontra respaldo nos elementos constantes do processo administrativo. Por fim, observo que a petição inicial não apresenta impugnação específica quanto ao mérito da glosa, tampouco desenvolve qualquer tese jurídica voltada à essencialidade da energia elétrica, à aplicação do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 ou ao enquadramento da despesa como insumo do processo produtivo. Inexistindo, portanto, debate material devidamente instaurado pelas partes sobre o direito ao creditamento, a análise judicial restringe-se aos vícios formais alegados, sendo incabível o enfrentamento de mérito não deduzido na inicial, sob pena de indevida ampliação do objeto da demanda. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. (...). Adotado, no mais, o relatório da sentença. Embargos de declaração opostos às fls. 1345/1349, os quais foram rejeitados (fls. 1350/1351). Em seguida, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 1359/1366). Preliminarmente, destaca que a sentença fundamentou sua decisão com base no art. 450 do RICMS-SP em especial no inciso 1, que trata da reintrodução da mercadoria no território nacional, quando exportada via DAC. Contudo, a apelante não é a adquirente da mercadoria, e sim a vendedora, sendo tal fato incontroverso. Dessa forma, a própria sentença reconhece que a apelante não é o contribuinte e, de forma contraditória, a condena ao pagamento da multa. No mérito, defende que o laudo judicial comprova todos os fatos alegados pela apelante. Nesse sentido, descreve e detalha todas as afirmações realizadas pelo perito e reitera que cumpriu fielmente a legislação federal, em especial o art. art. 493 do Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa 266/2002, que considera a mercadoria exportada para todos os efeitos fiscais e creditícios quando admitidos em regime DAC. No mais, pugna pelo provimento do recurso para julgar a ação procedente, condenando a apelada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual já arbitrado. Contrarrazões da ré às fls. 1373/1384. Recurso tempestivo e preparado (fl. 1388). É o relatório. A apelante juntou novos documentos às fls. 1392/1394. Assim, em respeito ao contraditório, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, se manifestar sobre a documentação apresentada. Após, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Flavio Sogayar Junior (OAB: 116347/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor MI FIRE MATERIAIS DE INCêNDIO E ENGENHARIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LEGUTH NETO

OAB: 119024/SP

FLAVIO SOGAYAR JUNIOR

OAB: 116347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1096494-08.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mi Fire Materiais de Incêndio e Engenharia Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Apelação interposta por MI FIRE MATERIAIS DE INCÊNDIO E ENGENHARIA LTDA contra a r. sentença proferida às fls. 1330/1340, a qual julgou improcedente ação declaratória negativa de débito fiscal. Consta da exordial que a autora foi autuada mediante Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.148.604-3, com base nos artigos 85 e 445 da Lei nº 6.374/89. Segundo os documentos acostados nos autos (fls. 548 e ss.), a ré imputou três infrações à autora: a) a ausência do pagamento de ICMS no valor de R$ 1.119.602,07 no mês de outubro de 2017, em razão de ter sido indicada operação de exportação, mas na realidade a mercadoria foi entregue em Depósito Alfandegado Certificado DAC; b) a ausência do pagamento de ICMS no valor total de R$ 536.433,98, no período de junho a outubro de 2017 de importações realizadas no regime Drawback, mas não comprovou que as mercadorias importadas foram utilizadas no processo de fabricação de produtos exportados; c) o crédito indevido de ICMS, no montante de R$ 11.413,08, no mês de outubro de 2017, decorrente da escrituração de documento fiscal relativamente a tomada de serviços de fornecimento de energia elétrica, e que não atende às condições previstas no item 3, do §1º, do artigo 59, do RICMS-00. Em contrapartida, a autora afirma que o regime especial adotado para a operação foi o Depósito Alfandegado Certificado (DAC). A admissão das mercadorias no regime, ocorre com a emissão pela permissionária do local, do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA, que representa a transferência de propriedade dos bens, do exportador para o importador, assumindo este, a posição de seu depositante. Para todos os efeitos legais, cambiais e fiscais, a data de emissão do CDA equivale à data de embarque das mercadorias. Portanto, a emissão do CDA pela permissionária, corresponde à efetiva exportação, passando as mercadorias à condição de desnacionalizadas ou estrangeiras. Assim, teria cumprido a legislação federal, conforme art. 493 do Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa nº 266/2002. Diante do exposto, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do débito fiscal apontado no AIIM. Emenda à inicial às fls. 500/514 e 525. Contestação da FESP às fls. 541/547. Réplica da autora às fls. 596/599. Às fls. 608/611 o MM Juiz deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito e determinando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Houve pedido incidental para a concessão de tutela de urgência, não acolhido pelo Magistrado (fls. 677/678). Novo pedido de tutela indeferido à fl. 709. Laudo pericial às fls. 718/777, com documentos às fls. 778 e ss. Alegações finais às fls. 1321/1324 e 1327/1329. Ao final, o MM Juiz julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, a premissa fática que sustenta a tese da autora - e que o agente fiscal teria reconhecido a legitimidade do creditamento e retirado a glosa do auto de infração - não encontra respaldo nos elementos constantes do processo administrativo. Por fim, observo que a petição inicial não apresenta impugnação específica quanto ao mérito da glosa, tampouco desenvolve qualquer tese jurídica voltada à essencialidade da energia elétrica, à aplicação do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 ou ao enquadramento da despesa como insumo do processo produtivo. Inexistindo, portanto, debate material devidamente instaurado pelas partes sobre o direito ao creditamento, a análise judicial restringe-se aos vícios formais alegados, sendo incabível o enfrentamento de mérito não deduzido na inicial, sob pena de indevida ampliação do objeto da demanda. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. (...). Adotado, no mais, o relatório da sentença. Embargos de declaração opostos às fls. 1345/1349, os quais foram rejeitados (fls. 1350/1351). Em seguida, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 1359/1366). Preliminarmente, destaca que a sentença fundamentou sua decisão com base no art. 450 do RICMS-SP em especial no inciso 1, que trata da reintrodução da mercadoria no território nacional, quando exportada via DAC. Contudo, a apelante não é a adquirente da mercadoria, e sim a vendedora, sendo tal fato incontroverso. Dessa forma, a própria sentença reconhece que a apelante não é o contribuinte e, de forma contraditória, a condena ao pagamento da multa. No mérito, defende que o laudo judicial comprova todos os fatos alegados pela apelante. Nesse sentido, descreve e detalha todas as afirmações realizadas pelo perito e reitera que cumpriu fielmente a legislação federal, em especial o art. art. 493 do Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa 266/2002, que considera a mercadoria exportada para todos os efeitos fiscais e creditícios quando admitidos em regime DAC. No mais, pugna pelo provimento do recurso para julgar a ação procedente, condenando a apelada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual já arbitrado. Contrarrazões da ré às fls. 1373/1384. Recurso tempestivo e preparado (fl. 1388). É o relatório. A apelante juntou novos documentos às fls. 1392/1394. Assim, em respeito ao contraditório, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, se manifestar sobre a documentação apresentada. Após, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Flavio Sogayar Junior (OAB: 116347/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar