Detalhe do processo

1096472-63.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1096472-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SUELI DE PAULA SOARES ADVOGADO(A) : GABRIEL CAMARGOS MOURÃO (OAB MG241265) RÉU : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SUELI DE PAULA SOARES em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, na qual a autora alega, em síntese, que reside em imóvel localizado nas proximidades do estabelecimento da requerida e que, desde o ano de 2021, vem sofrendo perturbação de seu sossego em razão da realização de obras, movimentação de funcionários, carga e descarga de mercadorias, descarte irregular de resíduos e produção excessiva de ruídos no período noturno. Requer a condenação da requerida à obrigação de não fazer, consistente em não realizar obras noturnas e não promover descarte de resíduos na fachada de sua residência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de interesse processual. No mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito e impugna a narrativa autoral. Aduz que apenas realizou intervenções emergenciais pontuais em suas instalações, consistentes em reparo de escoamento de esgoto no ano de 2022 e reparo decorrente de rompimento de tubulação em outubro de 2024, argumentando que inexistem provas aptas a demonstrar a ocorrência de perturbação anormal do sossego. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes. Embora a autora tenha manifestado interesse na produção de prova oral, não apresentou o respectivo rol de testemunhas e nem sua justificativa. Além disso, a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já produzidos, não se vislumbrando necessidade de dilação probatória ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, em atendimento ao art. 488 do Código de Processo Civil e considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, ultrapasso as preliminares arguidas pela ré e passo ao exame do mérito. No mérito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem cabe a inversão do ônus da prova, pois o caso trata de responsabilidade civil entre vizinhos, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, e não de relação de consumo. Assim, cabia à autora comprovar os fatos que fundamentam seus pedidos, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para demonstrar que a requerida tenha causado perturbações anormais e contínuas ao sossego da autora. Isso porque, nos vídeos juntados produzidos unilateralmente não é possível verificar com segurança incômodos irregulares, as datas e os horários dos fatos e também não possibilitam identificar a intensidade dos ruídos ou afirmar que tenham sido causados diretamente pelo estabelecimento réu. É certo que a requerida reconheceu ter realizado algumas intervenções em seu imóvel. Contudo, esclareceu que se tratou de reparos emergenciais. A realização de reparos pontuais, por si só, não demonstra o uso anormal da propriedade nem a prática de ato ilícito. Além disso, o Laudo Pericial nº 2025-024-000210-024-016686150-60 (evento 34, doc. 3, pág. 159 a 161), elaborado pelo Instituto de Criminalística, concluiu que, no momento da perícia, não foram constatados ruídos provenientes do estabelecimento que pudessem ser medidos tecnicamente e diferenciados dos demais ruídos existentes na região. Embora a perícia tenha sido realizada posteriormente às obras de 2022, trata-se da única prova técnica produzida e não há outro elemento capaz de demonstrar a existência de poluição sonora causada pela requerida. A conclusão também é reforçada pela informação da Subsecretaria de Fiscalização Municipal – SUFIS (evento 34, doc. 3, p. 148), segundo a qual a própria autora, em contato realizado em 02/12/2024, informou que os ruídos haviam cessado e que não havia mais incômodo causado pelo estabelecimento. Quanto à alegação de descarte irregular de lixo e mau cheiro, as fotografias e vídeos apresentados pela autora não são suficientes para concluir que os resíduos retratados tenham sido colocados no local pela requerida. Além disso, em vistoria realizada pela SUFIS em 30/01/2025, o logradouro público foi encontrado limpo e desobstruído. Assim, não há prova suficiente de que a requerida esteja atualmente realizando obras noturnas ou descartando irregularmente resíduos, nem de que exista risco concreto de repetição dessas condutas. Pela mesma razão, também não cabe a obrigação de fazer consistente na elaboração de Plano/Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, pois não foi comprovada a existência de infração sanitária. Além disso, a autora não tem legitimidade para pedir, em nome próprio e nesse feito, uma medida de caráter geral destinada à proteção da coletividade. Assim, como não há prova suficiente da prática de ato ilícito, de dano moral indenizável ou dos requisitos necessários para impor as obrigações de fazer e não fazer, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, pelo que eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELI DE PAULA SOARES

Réu SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 83096/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GABRIEL CAMARGOS MOURÃO

OAB: 241265/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1096472-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SUELI DE PAULA SOARES ADVOGADO(A) : GABRIEL CAMARGOS MOURÃO (OAB MG241265) RÉU : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SUELI DE PAULA SOARES em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, na qual a autora alega, em síntese, que reside em imóvel localizado nas proximidades do estabelecimento da requerida e que, desde o ano de 2021, vem sofrendo perturbação de seu sossego em razão da realização de obras, movimentação de funcionários, carga e descarga de mercadorias, descarte irregular de resíduos e produção excessiva de ruídos no período noturno. Requer a condenação da requerida à obrigação de não fazer, consistente em não realizar obras noturnas e não promover descarte de resíduos na fachada de sua residência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de interesse processual. No mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito e impugna a narrativa autoral. Aduz que apenas realizou intervenções emergenciais pontuais em suas instalações, consistentes em reparo de escoamento de esgoto no ano de 2022 e reparo decorrente de rompimento de tubulação em outubro de 2024, argumentando que inexistem provas aptas a demonstrar a ocorrência de perturbação anormal do sossego. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes. Embora a autora tenha manifestado interesse na produção de prova oral, não apresentou o respectivo rol de testemunhas e nem sua justificativa. Além disso, a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já produzidos, não se vislumbrando necessidade de dilação probatória ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, em atendimento ao art. 488 do Código de Processo Civil e considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, ultrapasso as preliminares arguidas pela ré e passo ao exame do mérito. No mérito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem cabe a inversão do ônus da prova, pois o caso trata de responsabilidade civil entre vizinhos, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, e não de relação de consumo. Assim, cabia à autora comprovar os fatos que fundamentam seus pedidos, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para demonstrar que a requerida tenha causado perturbações anormais e contínuas ao sossego da autora. Isso porque, nos vídeos juntados produzidos unilateralmente não é possível verificar com segurança incômodos irregulares, as datas e os horários dos fatos e também não possibilitam identificar a intensidade dos ruídos ou afirmar que tenham sido causados diretamente pelo estabelecimento réu. É certo que a requerida reconheceu ter realizado algumas intervenções em seu imóvel. Contudo, esclareceu que se tratou de reparos emergenciais. A realização de reparos pontuais, por si só, não demonstra o uso anormal da propriedade nem a prática de ato ilícito. Além disso, o Laudo Pericial nº 2025-024-000210-024-016686150-60 (evento 34, doc. 3, pág. 159 a 161), elaborado pelo Instituto de Criminalística, concluiu que, no momento da perícia, não foram constatados ruídos provenientes do estabelecimento que pudessem ser medidos tecnicamente e diferenciados dos demais ruídos existentes na região. Embora a perícia tenha sido realizada posteriormente às obras de 2022, trata-se da única prova técnica produzida e não há outro elemento capaz de demonstrar a existência de poluição sonora causada pela requerida. A conclusão também é reforçada pela informação da Subsecretaria de Fiscalização Municipal – SUFIS (evento 34, doc. 3, p. 148), segundo a qual a própria autora, em contato realizado em 02/12/2024, informou que os ruídos haviam cessado e que não havia mais incômodo causado pelo estabelecimento. Quanto à alegação de descarte irregular de lixo e mau cheiro, as fotografias e vídeos apresentados pela autora não são suficientes para concluir que os resíduos retratados tenham sido colocados no local pela requerida. Além disso, em vistoria realizada pela SUFIS em 30/01/2025, o logradouro público foi encontrado limpo e desobstruído. Assim, não há prova suficiente de que a requerida esteja atualmente realizando obras noturnas ou descartando irregularmente resíduos, nem de que exista risco concreto de repetição dessas condutas. Pela mesma razão, também não cabe a obrigação de fazer consistente na elaboração de Plano/Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, pois não foi comprovada a existência de infração sanitária. Além disso, a autora não tem legitimidade para pedir, em nome próprio e nesse feito, uma medida de caráter geral destinada à proteção da coletividade. Assim, como não há prova suficiente da prática de ato ilícito, de dano moral indenizável ou dos requisitos necessários para impor as obrigações de fazer e não fazer, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, pelo que eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.