Detalhe do processo

1096243-06.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1096243-06.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : VITAL MARIA DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A) : CAIO LÍVIO DUTRA LOPES MOTTA (OAB MG193124) EXECUTADO : HAISSAM ABDO TAUIL ADVOGADO(A) : EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS (OAB MG182223) SENTENÇA Vistos, etc . Em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Evento 45, contra a decisão proferida no Evento 30, diz o embargante que: a) A decisão olvidou que era caso de liquidação por arbitramento, mediante perícia; b) Ainda confundiu a decisão com as fases de liquidação com cumprimento de sentença; c) Disse que não teve impugnação genérica de cálculos do autor/exequente; d) Omitiu a decisão sobre termo inicial de juros; e) Não era caso do artigo 523 do CPC . Embargos respondidos no Evento 53. Em síntese, os fatos. DECISÃO: No caso, a decisão do Evento 30, foi proferida com fundamentos seguintes: “Trata-se de Liquidação de Sentença, na qual o autor apresentou memória de cálculo, apurando o valor histórico de R$ 232.205,19. Regularmente intimado, o réu apresentou impugnação no evento 22, IMPUGNACAO1 , sustentando, em síntese, a inexistência de critérios técnicos para elaboração dos cálculos, a inadequação dos encargos incidentes, a ausência de comprovação do período considerado e a necessidade de realização de prova pericial para apuração do montante devido. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento. Isso porque as insurgências deduzidas são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar os cálculos apresentados pelo autor, limitando-se o requerido a tecer alegações abstratas acerca da metodologia empregada, sem indicar especificamente eventual equívoco, excesso ou desacordo com os parâmetros fixados no título judicial. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos no título executivo e se mostram suficientemente discriminados, inexistindo elementos que justifiquem a instauração de dilação probatória ou a realização de perícia judicial. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, fixando o valor da liquidação em R$ 232.205,19 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e cinco reais e dezenove centavos), sem prejuízo de posterior atualização na forma da lei.” Pois bem. Tem razão em parte o embargante, não era caso de início do cumprimento de sentença, e sim, de homologação da liquidação. Neste ponto acolho os embargos de declaração. Quanto à necessidade de prova pericial para arbitrar valor, NÃO tem razão o embargante. É que na petição de liquidação – Evento 1 – o autor apresentou os cálculos do aluguel, mês a mês, e ano a ano, na forma da sentença proferida e confirmada no acórdão, e com fundamentado laudo de levantamento de valor locativo - documento 11, Evento 1. A sentença constou da parte dispositiva (Evento 1, anexo 8): “Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para reintegrar o autor na posse do imóvel litigioso, e ainda condenar o réu em indenizar ao autor pela ocupação indevida do bem, a título de anos materiais, como se apurar em liquidação de sentença, tomando-se por base qual seria o valor de locação do lote a partir de 2017 até que se efetive a retomada do bem , com juros de 1% a partir da citação, e correção monetária por todo período até final pagamento, pelos índices usados na tabela da CGJ/Contadoria Judicial. Condeno o réu em 75% das custas do processo e em 10% a título de honorários, sobre o valor que se apurar na liquidação da sentença como devido, observando-se a assistência judiciária deferida, ID 10120687981” Assim, a sentença foi clara: “ … condenar o réu em indenizar ao autor pela ocupação indevida do bem, a título de anos materiais, como se apurar em liquidação de sentença, tomando-se por base qual seria o valor de locação do lote a partir de 2017 até que se efetive a retomada do bem, com juros de 1% a partir da citação, e correção monetária por todo período até final pagamento, pelos índices usados na tabela da CGJ/Contadoria Judicial . ” O acórdão do eg, TJMG constou da parte dispositiva (Evento 1, anexo 9): “Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais pelos Apelantes. Majoro os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do apelado em 2% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC”. A sentença foi clara desde quando devidos os alugueis, e a forma da atualização com juros e correção monetária. E também mandou apenas liquidar o valor devido, sem impor perícia por arbitramento, que o embargante não justificou a necessidade, e nada disso falou quando de sua petição do Evento 22. Como se vê, não tem determinação de realização de arbitramento de valor por locação. E intimado o réu/embargante sobre os cálculos de liquidação da inicial de cumprimento de sentença, no Evento 22, apenas disse: “ A parte requerente afirma ter obtido “avaliação de corretor especializado da região”, indicando valores mensais por ano. Entretanto, referido documento não possui natureza de prova técnica judicial, tampouco pode ser equiparado a laudo pericial, já que:  foi produzido unilateralmente;  não apresenta metodologia;  não apresenta comparação com imóveis semelhantes;  não descreve adequadamente o estado do imóvel;  não comprova dados técnicos de avaliação. Assim, trata-se de mero parecer particular, incapaz de embasar condenação, devendo ser interpretado apenas como tentativa de sugestão, e não como valor líquido exigível. […]. Ainda mais grave: a parte requerente pretende cobrar aluguéis desde janeiro de 2017, contudo não existe qualquer documentação nos autos que comprove a utilização do imóvel nº 438 da Rua Fides em data anterior ao ano de 2022 – fato que fez consignar o TJMG no acordão – id: 10579285934. Ou seja, inexiste prova de que o requerido tenha ocupado, utilizado ou permanecido no imóvel durante os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Assim, a tentativa de imputar cobrança retroativa por quase uma década, sem prova mínima do período de posse ou fruição do bem, é manifestamente abusiva e constitui tentativa de enriquecimento indevido. A liquidação não pode se basear em presunções ou alegações genéricas: deve observar prova concreta e efetiva do período discutido. ” Mas a parte exequente anexou efetivo laudo de avaliação do valor de mercado de locação, conforme Evento 1, documento 11. Este documento 11 não teve contraprova do embargante, e contra ele fez apenas impugnação genérica, sem apontar onde estaria erro ou excesso de valor, ou contrariedade ao mercado de locação local. E a sentença em liquidação fixou em momento algum que deveria ser arbitrado valor mediante arbitramento judicial. E expresso na sentneça desde quando devidos valores e a incidência de juros e correção monetária. Tem-se de forma inontroversa que a sentença fixou desde quanto eram devidos os alugueis, não podendo o executado mudar fatos em fase de liquidação de sentença. Ora, a sentença fixou a partir de quando seriam devidos os valores de locação: “... tomando-se por base qual seria o valor de locação do lote a partir de 2017 até que se efetive a retomada do bem , ...” Dessa forma, não pode o embargante alterar datas, sob alegação de que “ … a parte requerente pretende cobrar aluguéis desde janeiro de 2017, contudo não existe qualquer documentação nos autos que comprove a utilização do imóvel nº 438 da Rua Fides em data anterior ao ano de 2022 ”. Posto isso, Acolho em parte os embargos de declaração, para apenas homologar os cálculos de liquidação. O cumprimento de sentença será em fase posterior, após confirmação desta sentença, ou algum recurso sem efeito suspensivo. Embargos de declaração em parte acolhidos, para os termos acima, com efeito modificativo quanto à fase de liquidação do título judicial. Prossiga-se. .
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAISSAM ABDO TAUIL

Autor VITAL MARIA DE ALMEIDA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS

OAB: 182223/MG

CAIO LÍVIO DUTRA LOPES MOTTA

OAB: 193124/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1096243-06.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : VITAL MARIA DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A) : CAIO LÍVIO DUTRA LOPES MOTTA (OAB MG193124) EXECUTADO : HAISSAM ABDO TAUIL ADVOGADO(A) : EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS (OAB MG182223) SENTENÇA Vistos, etc . Em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Evento 45, contra a decisão proferida no Evento 30, diz o embargante que: a) A decisão olvidou que era caso de liquidação por arbitramento, mediante perícia; b) Ainda confundiu a decisão com as fases de liquidação com cumprimento de sentença; c) Disse que não teve impugnação genérica de cálculos do autor/exequente; d) Omitiu a decisão sobre termo inicial de juros; e) Não era caso do artigo 523 do CPC . Embargos respondidos no Evento 53. Em síntese, os fatos. DECISÃO: No caso, a decisão do Evento 30, foi proferida com fundamentos seguintes: “Trata-se de Liquidação de Sentença, na qual o autor apresentou memória de cálculo, apurando o valor histórico de R$ 232.205,19. Regularmente intimado, o réu apresentou impugnação no evento 22, IMPUGNACAO1 , sustentando, em síntese, a inexistência de critérios técnicos para elaboração dos cálculos, a inadequação dos encargos incidentes, a ausência de comprovação do período considerado e a necessidade de realização de prova pericial para apuração do montante devido. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento. Isso porque as insurgências deduzidas são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar os cálculos apresentados pelo autor, limitando-se o requerido a tecer alegações abstratas acerca da metodologia empregada, sem indicar especificamente eventual equívoco, excesso ou desacordo com os parâmetros fixados no título judicial. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos no título executivo e se mostram suficientemente discriminados, inexistindo elementos que justifiquem a instauração de dilação probatória ou a realização de perícia judicial. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, fixando o valor da liquidação em R$ 232.205,19 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e cinco reais e dezenove centavos), sem prejuízo de posterior atualização na forma da lei.” Pois bem. Tem razão em parte o embargante, não era caso de início do cumprimento de sentença, e sim, de homologação da liquidação. Neste ponto acolho os embargos de declaração. Quanto à necessidade de prova pericial para arbitrar valor, NÃO tem razão o embargante. É que na petição de liquidação – Evento 1 – o autor apresentou os cálculos do aluguel, mês a mês, e ano a ano, na forma da sentença proferida e confirmada no acórdão, e com fundamentado laudo de levantamento de valor locativo - documento 11, Evento 1. A sentença constou da parte dispositiva (Evento 1, anexo 8): “Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para reintegrar o autor na posse do imóvel litigioso, e ainda condenar o réu em indenizar ao autor pela ocupação indevida do bem, a título de anos materiais, como se apurar em liquidação de sentença, tomando-se por base qual seria o valor de locação do lote a partir de 2017 até que se efetive a retomada do bem , com juros de 1% a partir da citação, e correção monetária por todo período até final pagamento, pelos índices usados na tabela da CGJ/Contadoria Judicial. Condeno o réu em 75% das custas do processo e em 10% a título de honorários, sobre o valor que se apurar na liquidação da sentença como devido, observando-se a assistência judiciária deferida, ID 10120687981” Assim, a sentença foi clara: “ … condenar o réu em indenizar ao autor pela ocupação indevida do bem, a título de anos materiais, como se apurar em liquidação de sentença, tomando-se por base qual seria o valor de locação do lote a partir de 2017 até que se efetive a retomada do bem, com juros de 1% a partir da citação, e correção monetária por todo período até final pagamento, pelos índices usados na tabela da CGJ/Contadoria Judicial . ” O acórdão do eg, TJMG constou da parte dispositiva (Evento 1, anexo 9): “Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais pelos Apelantes. Majoro os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do apelado em 2% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC”. A sentença foi clara desde quando devidos os alugueis, e a forma da atualização com juros e correção monetária. E também mandou apenas liquidar o valor devido, sem impor perícia por arbitramento, que o embargante não justificou a necessidade, e nada disso falou quando de sua petição do Evento 22. Como se vê, não tem determinação de realização de arbitramento de valor por locação. E intimado o réu/embargante sobre os cálculos de liquidação da inicial de cumprimento de sentença, no Evento 22, apenas disse: “ A parte requerente afirma ter obtido “avaliação de corretor especializado da região”, indicando valores mensais por ano. Entretanto, referido documento não possui natureza de prova técnica judicial, tampouco pode ser equiparado a laudo pericial, já que:  foi produzido unilateralmente;  não apresenta metodologia;  não apresenta comparação com imóveis semelhantes;  não descreve adequadamente o estado do imóvel;  não comprova dados técnicos de avaliação. Assim, trata-se de mero parecer particular, incapaz de embasar condenação, devendo ser interpretado apenas como tentativa de sugestão, e não como valor líquido exigível. […]. Ainda mais grave: a parte requerente pretende cobrar aluguéis desde janeiro de 2017, contudo não existe qualquer documentação nos autos que comprove a utilização do imóvel nº 438 da Rua Fides em data anterior ao ano de 2022 – fato que fez consignar o TJMG no acordão – id: 10579285934. Ou seja, inexiste prova de que o requerido tenha ocupado, utilizado ou permanecido no imóvel durante os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Assim, a tentativa de imputar cobrança retroativa por quase uma década, sem prova mínima do período de posse ou fruição do bem, é manifestamente abusiva e constitui tentativa de enriquecimento indevido. A liquidação não pode se basear em presunções ou alegações genéricas: deve observar prova concreta e efetiva do período discutido. ” Mas a parte exequente anexou efetivo laudo de avaliação do valor de mercado de locação, conforme Evento 1, documento 11. Este documento 11 não teve contraprova do embargante, e contra ele fez apenas impugnação genérica, sem apontar onde estaria erro ou excesso de valor, ou contrariedade ao mercado de locação local. E a sentença em liquidação fixou em momento algum que deveria ser arbitrado valor mediante arbitramento judicial. E expresso na sentneça desde quando devidos valores e a incidência de juros e correção monetária. Tem-se de forma inontroversa que a sentença fixou desde quanto eram devidos os alugueis, não podendo o executado mudar fatos em fase de liquidação de sentença. Ora, a sentença fixou a partir de quando seriam devidos os valores de locação: “... tomando-se por base qual seria o valor de locação do lote a partir de 2017 até que se efetive a retomada do bem , ...” Dessa forma, não pode o embargante alterar datas, sob alegação de que “ … a parte requerente pretende cobrar aluguéis desde janeiro de 2017, contudo não existe qualquer documentação nos autos que comprove a utilização do imóvel nº 438 da Rua Fides em data anterior ao ano de 2022 ”. Posto isso, Acolho em parte os embargos de declaração, para apenas homologar os cálculos de liquidação. O cumprimento de sentença será em fase posterior, após confirmação desta sentença, ou algum recurso sem efeito suspensivo. Embargos de declaração em parte acolhidos, para os termos acima, com efeito modificativo quanto à fase de liquidação do título judicial. Prossiga-se. .