1096218-06.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1096218-06.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Rogério Luis Fabreti Ros - Ótica Mcr Ltda Me - - Monica da Silva Carvalho - Vistos. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte Ré quanto ao determinado na decisão de fl. 1048, oportunidade em que foi concedido prazo razoável para impugnação aos cálculos Trata-se de fase de apuração de haveres decorrente da ação de dissolução parcial de sociedade movida por Rogério Luis Fabreti Ros em face de Ótica MCR Ltda. ME e Monica da Silva Carvalho. Por força do acórdão proferido nos autos (fls. 819/832), reconheceu-se a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do Autor dos quadros societários, fixando-se a data-base da resolução em 19/02/2019 e determinando-se a remessa dos autos à origem para a liquidação por arbitramento. Iniciada a fase de liquidação, este Juízo definiu o critério de apuração de haveres mediante a realização de Balanço Especial de Determinação, na forma do artigo 606 do Código de Processo Civil (fls. 863/867). Foi nomeada Perita Judicial a Sra. Adriana F. Costa, que apresentou proposta de honorários periciais (fls. 874/876 e 899/900). O Autor concordou e efetuou o depósito do valor arbitrado (fls. 904 e 907). No curso dos trabalhos, a Perita Judicial noticiou a impossibilidade de elaboração do laudo técnico em razão da falta de apresentação dos documentos contábeis e financeiros indispensáveis por parte da Ré (fls. 912/913 e 1017/1019). Intimada, a Ré permaneceu inerte. O Autor tentou suprir a omissão mediante juntada de extratos bancários parciais (fls. 935), os quais foram reputados insuficientes pela perita (fl. 1018). Com a inércia da Ré, o Autor manifestou-se às fls. 1042/1046 pleiteando a aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da recusa injustificada na exibição dos documentos. Na mesma ocasião, apresentou cálculo próprio para a apuração dos haveres, atingindo o montante de R$ 671.649,06 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente à data-base de 19/02/2019. Em decisão de fl. 1048, concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré se manifestasse especificamente sobre os cálculos do Autor, sob expressa cominação de homologação na hipótese de silêncio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da inércia da Ré em apresentar a escrituração contábil e os documentos indispensáveis à confecção do laudo pericial, aplica-se o disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os valores patrimoniais apresentados pelo Autor. Deste modo, homologo os cálculos de apuração de haveres acostados às fls. 1042/1046 e fixo o montante devido ao Autor em R$ 671.649,06 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente à data-base do desligamento da sociedade (19/02/2019). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data-base (19/02/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sobre o valor fixado deverá incidir correção monetária desde a referida data-base, bem como juros de mora a partir do término do prazo legal de 90 dias contado do trânsito em julgado da presente sentença. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Consigno desde já que a discussão acerca do pagamento dos haveres deverá ser endereçada em autos apartados, mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), PAULO SERGIO TASSO (OAB 176729/SP), PAULO SERGIO TASSO (OAB 176729/SP), CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ (OAB 140947/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MONICA DA SILVA CARVALHO
Autor ROGéRIO LUIS FABRETI ROS
Réu ÓTICA MCR LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO TASSO
OAB: 176729/SP
FRANCISCO CRUZ LAZARINI
OAB: 50157/SP
CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ
OAB: 140947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1096218-06.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Rogério Luis Fabreti Ros - Ótica Mcr Ltda Me - - Monica da Silva Carvalho - Vistos. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte Ré quanto ao determinado na decisão de fl. 1048, oportunidade em que foi concedido prazo razoável para impugnação aos cálculos Trata-se de fase de apuração de haveres decorrente da ação de dissolução parcial de sociedade movida por Rogério Luis Fabreti Ros em face de Ótica MCR Ltda. ME e Monica da Silva Carvalho. Por força do acórdão proferido nos autos (fls. 819/832), reconheceu-se a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do Autor dos quadros societários, fixando-se a data-base da resolução em 19/02/2019 e determinando-se a remessa dos autos à origem para a liquidação por arbitramento. Iniciada a fase de liquidação, este Juízo definiu o critério de apuração de haveres mediante a realização de Balanço Especial de Determinação, na forma do artigo 606 do Código de Processo Civil (fls. 863/867). Foi nomeada Perita Judicial a Sra. Adriana F. Costa, que apresentou proposta de honorários periciais (fls. 874/876 e 899/900). O Autor concordou e efetuou o depósito do valor arbitrado (fls. 904 e 907). No curso dos trabalhos, a Perita Judicial noticiou a impossibilidade de elaboração do laudo técnico em razão da falta de apresentação dos documentos contábeis e financeiros indispensáveis por parte da Ré (fls. 912/913 e 1017/1019). Intimada, a Ré permaneceu inerte. O Autor tentou suprir a omissão mediante juntada de extratos bancários parciais (fls. 935), os quais foram reputados insuficientes pela perita (fl. 1018). Com a inércia da Ré, o Autor manifestou-se às fls. 1042/1046 pleiteando a aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da recusa injustificada na exibição dos documentos. Na mesma ocasião, apresentou cálculo próprio para a apuração dos haveres, atingindo o montante de R$ 671.649,06 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente à data-base de 19/02/2019. Em decisão de fl. 1048, concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré se manifestasse especificamente sobre os cálculos do Autor, sob expressa cominação de homologação na hipótese de silêncio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da inércia da Ré em apresentar a escrituração contábil e os documentos indispensáveis à confecção do laudo pericial, aplica-se o disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os valores patrimoniais apresentados pelo Autor. Deste modo, homologo os cálculos de apuração de haveres acostados às fls. 1042/1046 e fixo o montante devido ao Autor em R$ 671.649,06 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente à data-base do desligamento da sociedade (19/02/2019). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data-base (19/02/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sobre o valor fixado deverá incidir correção monetária desde a referida data-base, bem como juros de mora a partir do término do prazo legal de 90 dias contado do trânsito em julgado da presente sentença. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Consigno desde já que a discussão acerca do pagamento dos haveres deverá ser endereçada em autos apartados, mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), PAULO SERGIO TASSO (OAB 176729/SP), PAULO SERGIO TASSO (OAB 176729/SP), CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ (OAB 140947/SP)