Detalhe do processo

1096218-06.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1096218-06.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Rogério Luis Fabreti Ros - Ótica Mcr Ltda Me - - Monica da Silva Carvalho - Vistos. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte Ré quanto ao determinado na decisão de fl. 1048, oportunidade em que foi concedido prazo razoável para impugnação aos cálculos Trata-se de fase de apuração de haveres decorrente da ação de dissolução parcial de sociedade movida por Rogério Luis Fabreti Ros em face de Ótica MCR Ltda. ME e Monica da Silva Carvalho. Por força do acórdão proferido nos autos (fls. 819/832), reconheceu-se a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do Autor dos quadros societários, fixando-se a data-base da resolução em 19/02/2019 e determinando-se a remessa dos autos à origem para a liquidação por arbitramento. Iniciada a fase de liquidação, este Juízo definiu o critério de apuração de haveres mediante a realização de Balanço Especial de Determinação, na forma do artigo 606 do Código de Processo Civil (fls. 863/867). Foi nomeada Perita Judicial a Sra. Adriana F. Costa, que apresentou proposta de honorários periciais (fls. 874/876 e 899/900). O Autor concordou e efetuou o depósito do valor arbitrado (fls. 904 e 907). No curso dos trabalhos, a Perita Judicial noticiou a impossibilidade de elaboração do laudo técnico em razão da falta de apresentação dos documentos contábeis e financeiros indispensáveis por parte da Ré (fls. 912/913 e 1017/1019). Intimada, a Ré permaneceu inerte. O Autor tentou suprir a omissão mediante juntada de extratos bancários parciais (fls. 935), os quais foram reputados insuficientes pela perita (fl. 1018). Com a inércia da Ré, o Autor manifestou-se às fls. 1042/1046 pleiteando a aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da recusa injustificada na exibição dos documentos. Na mesma ocasião, apresentou cálculo próprio para a apuração dos haveres, atingindo o montante de R$ 671.649,06 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente à data-base de 19/02/2019. Em decisão de fl. 1048, concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré se manifestasse especificamente sobre os cálculos do Autor, sob expressa cominação de homologação na hipótese de silêncio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da inércia da Ré em apresentar a escrituração contábil e os documentos indispensáveis à confecção do laudo pericial, aplica-se o disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os valores patrimoniais apresentados pelo Autor. Deste modo, homologo os cálculos de apuração de haveres acostados às fls. 1042/1046 e fixo o montante devido ao Autor em R$ 671.649,06 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente à data-base do desligamento da sociedade (19/02/2019). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data-base (19/02/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sobre o valor fixado deverá incidir correção monetária desde a referida data-base, bem como juros de mora a partir do término do prazo legal de 90 dias contado do trânsito em julgado da presente sentença. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Consigno desde já que a discussão acerca do pagamento dos haveres deverá ser endereçada em autos apartados, mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), PAULO SERGIO TASSO (OAB 176729/SP), PAULO SERGIO TASSO (OAB 176729/SP), CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ (OAB 140947/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONICA DA SILVA CARVALHO

Autor ROGéRIO LUIS FABRETI ROS

Réu ÓTICA MCR LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO TASSO

OAB: 176729/SP

FRANCISCO CRUZ LAZARINI

OAB: 50157/SP

CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ

OAB: 140947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1096218-06.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Rogério Luis Fabreti Ros - Ótica Mcr Ltda Me - - Monica da Silva Carvalho - Vistos. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte Ré quanto ao determinado na decisão de fl. 1048, oportunidade em que foi concedido prazo razoável para impugnação aos cálculos Trata-se de fase de apuração de haveres decorrente da ação de dissolução parcial de sociedade movida por Rogério Luis Fabreti Ros em face de Ótica MCR Ltda. ME e Monica da Silva Carvalho. Por força do acórdão proferido nos autos (fls. 819/832), reconheceu-se a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do Autor dos quadros societários, fixando-se a data-base da resolução em 19/02/2019 e determinando-se a remessa dos autos à origem para a liquidação por arbitramento. Iniciada a fase de liquidação, este Juízo definiu o critério de apuração de haveres mediante a realização de Balanço Especial de Determinação, na forma do artigo 606 do Código de Processo Civil (fls. 863/867). Foi nomeada Perita Judicial a Sra. Adriana F. Costa, que apresentou proposta de honorários periciais (fls. 874/876 e 899/900). O Autor concordou e efetuou o depósito do valor arbitrado (fls. 904 e 907). No curso dos trabalhos, a Perita Judicial noticiou a impossibilidade de elaboração do laudo técnico em razão da falta de apresentação dos documentos contábeis e financeiros indispensáveis por parte da Ré (fls. 912/913 e 1017/1019). Intimada, a Ré permaneceu inerte. O Autor tentou suprir a omissão mediante juntada de extratos bancários parciais (fls. 935), os quais foram reputados insuficientes pela perita (fl. 1018). Com a inércia da Ré, o Autor manifestou-se às fls. 1042/1046 pleiteando a aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da recusa injustificada na exibição dos documentos. Na mesma ocasião, apresentou cálculo próprio para a apuração dos haveres, atingindo o montante de R$ 671.649,06 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente à data-base de 19/02/2019. Em decisão de fl. 1048, concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré se manifestasse especificamente sobre os cálculos do Autor, sob expressa cominação de homologação na hipótese de silêncio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da inércia da Ré em apresentar a escrituração contábil e os documentos indispensáveis à confecção do laudo pericial, aplica-se o disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os valores patrimoniais apresentados pelo Autor. Deste modo, homologo os cálculos de apuração de haveres acostados às fls. 1042/1046 e fixo o montante devido ao Autor em R$ 671.649,06 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente à data-base do desligamento da sociedade (19/02/2019). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data-base (19/02/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sobre o valor fixado deverá incidir correção monetária desde a referida data-base, bem como juros de mora a partir do término do prazo legal de 90 dias contado do trânsito em julgado da presente sentença. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Consigno desde já que a discussão acerca do pagamento dos haveres deverá ser endereçada em autos apartados, mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), PAULO SERGIO TASSO (OAB 176729/SP), PAULO SERGIO TASSO (OAB 176729/SP), CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ (OAB 140947/SP)