1096054-28.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1096054-28.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : NEI JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SP284743) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito , com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória adicional. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial cinge-se à verificação da possibilidade jurídica e fática de se determinar a baixa definitiva do registro dos veículos automotores pertencentes ao prontuário do autor perante os cadastros do DETRAN/MG e do RENAVAM, dispensando-se a exigência de prévia vistoria veicular presencial. Como regra geral insculpida no art. 126 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o proprietário de veículo irrecuperável ou retirado de circulação deve requerer a baixa do registro na forma regulamentada pelo CONTRAN. Por sua vez, a matéria é disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 967/2022 (Evento 1, RES11, fls. 1/3), a qual prevê em seu art. 7º que o veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação terá o seu registro atualizado com o indicativo automático de "frota desativada" na Base de Índice Nacional (BIN) (Evento 1, RES11, fl. 2). Em complemento, o art. 8º da referida Resolução nº 967/2022 estabelece procedimento simplificado para a baixa nesses casos específicos, autorizando o deferimento do pedido sem a apresentação física do veículo, do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas e do chassi, mediante apresentação de termo de responsabilidade e quitação dos débitos vinculados (Evento 1, RES11, fl. 2). No caso sob exame, a análise pormenorizada da documentação encartada aos autos demonstra que os dois veículos envolvidos ostentam situações fáticas e registrais distintas perante o órgão executivo de trânsito. Quanto à motocicleta Honda CG 125 Titan, placa GRQ-3733, Renavam 00643906975 : os relatórios oficiais fornecidos pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito e pela Secretaria de Estado de Fazenda comprovam que o bem foi fabricado no ano de 1995 (contando com mais de 25 anos de fabricação), está sem licenciamento há mais de dez anos, teve os débitos tributários de IPVA e TRLAV integralmente adimplidos até 2025 e já se encontra formalmente classificado no sistema como "VEÍCULO DESATIVADO - RESOLUÇÃO 967/22" (Evento 43, OUTDOC2, fls. 3 e 9). Nessa hipótese, a imposição administrativa de vistoria física de veículo cujo paradeiro é desconhecido há décadas e que já se amolda à condição de frota desativada configura imposição de obrigação materialmente impossível, frustrando a própria finalidade pacificadora da Resolução CONTRAN nº 967/2022, máxime quando inexistentes impedimentos judiciais ou criminais impeditivos e após a quitação dos débitos pelo titular registral. De outro lado, no que concerne ao caminhão Mercedes-Benz L-1113, placa GSI-5468, Renavam 00239728815 : os informes técnicos emitidos pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da SEF/MG e pela CET/MG atestam que o referido caminhão encontra-se em circulação ativa no sistema SDAK/DETRAN/MG, não tendo sido enquadrado nos parâmetros automatizados de frota desativada (Evento 43, OUTDOC2, fls. 1 e 9). Com efeito, a mera alegação fática de venda antiga desprovida de comunicação tempestiva ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB), desacompanhada da identificação do adquirente ou de prova pericial de seu desmanche, não autoriza a baixa direta de veículo que ainda consta com cadastro em situação ativa de circulação, nem permite a simples renúncia registral sem titular adquirente, sob pena de vulneração à segurança viária e ao controle da frota pública. A respeito da exigência de preenchimento rigoroso dos requisitos e da impossibilidade de baixa de veículo em circulação sem elementos idôneos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a seguinte diretriz decisória: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA ADMINISTRATIVA DE VEÍCULOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O APELANTE BUSCA COMPELIR O ENTE ESTATAL A PROCEDER À BAIXA ADMINISTRATIVA DOS REGISTROS DE CINCO VEÍCULOS QUE, SEGUNDO SUAS ALEGAÇÕES, SOFRERAM DESMANCHE E ESTÃO FORA DE CIRCULAÇÃO DESDE MARÇO DE 2018, PLEITEANDO A INEXIGIBILIDADE DO IPVA A PARTIR DESSA DATA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO CENTRAL EM DISCUSSÃO: (I) SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE, INCLUINDO DECLARAÇÃO UNILATERAL E FOTOS, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS E, CONSEQUENTEMENTE, JUSTIFICAR A BAIXA ADMINISTRATIVA E A INEXIGIBILIDADE DO IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDICATIVO DE "FROTA DESATIVADA" NO REGISTRO DOS VEÍCULOS NÃO EQUIVALE À COMPROVAÇÃO DE DESMANCHE OU À INEXISTÊNCIA FÍSICA DOS BENS, SENDO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. 4. AS PROVAS APRESENTADAS PELO APELANTE, BASEADAS EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, NÃO POSSUEM VALIDADE PARA COMPROVAR A IRRECUPERABILIDADE DOS VEÍCULOS. A DECLARAÇÃO NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 5. A ESTRATÉGIA PROCESSUAL ADOTADA PELO APELANTE, AO REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS ASSUMIU O RISCO DE NÃO COMPROVAR ADEQUADAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 6. O APELANTE NÃO DEMONSTROU TER BUSCADO A VIA ADMINISTRATIVA PARA A BAIXA DOS VEÍCULOS, APRESENTANDO A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELAS NORMAS APLICÁVEIS, O QUE INVIABILIZA O PEDIDO JUDICIAL DE BAIXA E I NEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS COM BASE NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA DOS AUTOMÓVEIS. 7. A EXIGÊNCIA DO IPVA SE MANTÉM ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTROVERSA, A INEXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, COM O LIMITE TEMPORAL DO INDICATIVO DE FROTA DESATIVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A BAIXA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE VEÍCULOS EXIGE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS ROBUSTAS, NÃO SENDO SUFICIENTE A DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO NÃO AUTORIZADO DESMANCHE DOS BENS. 2. O INDICATIVO DE "FROTA DESATIVADA" NÃO É EQUIPARADO À BAIXA DEFINITIVA QUE AUTORIZE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. 3. O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA IRRECUPERABILIDADE DE VEÍCULOS RECAI SOBRE O REQUERENTE, QUE DEVE SEGUIR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO E APRESENTAR OS DOCUMENTOS PREVISTOS NA AMPLA LEGISLAÇÃO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO SUPRIR A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 408; CTB, ART. 126; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 11/1998, ART. 1º, Nº 661/2017; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967/2022, ARTS. 3º, 7º E 8º, PORTARIA Nº 1911/2019, DETRAN/MG, ART. 20. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.361791-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) Desse modo, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe, acolhendo-se a pretensão cominatória para determinar a baixa definitiva do registro da motocicleta Honda CG 125 Titan (placa GRQ-3733), mediante a juntada ou apresentação administrativa do termo de responsabilidade civil e criminal com firma reconhecida por autenticidade, na forma do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 967/2022 (Evento 1, RES11, fl. 2), rejeitando-se o pedido em relação ao caminhão Mercedes-Benz L-1113 (placa GSI-5468). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DETERMINAR que o ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio de seu órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/CET-MG), proceda à baixa definitiva do registro cadastral da motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 1995, placa GRQ-3733, Renavam 00643906975 (Evento 1, INIC1, fl. 1), com a devida comunicação ao sistema RENAVAM nos termos do art. 127, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, dispensando-se a exigência de vistoria física do bem, condicionada a efetivação do ato à apresentação ou juntada, pelo autor, do respectivo termo de responsabilidade civil e criminal com firma reconhecida por autenticidade (art. 8º da Resolução CONTRAN nº 967/2022) (Evento 1, RES11, fl. 2); b) REJEITAR os pedidos formulados em relação ao caminhão Mercedes-Benz L-1113, ano 1979, placa GSI-5468, Renavam 00239728815 (Evento 1, INIC1, fl. 1). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEI JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 284743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1096054-28.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : NEI JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SP284743) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito , com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória adicional. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial cinge-se à verificação da possibilidade jurídica e fática de se determinar a baixa definitiva do registro dos veículos automotores pertencentes ao prontuário do autor perante os cadastros do DETRAN/MG e do RENAVAM, dispensando-se a exigência de prévia vistoria veicular presencial. Como regra geral insculpida no art. 126 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o proprietário de veículo irrecuperável ou retirado de circulação deve requerer a baixa do registro na forma regulamentada pelo CONTRAN. Por sua vez, a matéria é disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 967/2022 (Evento 1, RES11, fls. 1/3), a qual prevê em seu art. 7º que o veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação terá o seu registro atualizado com o indicativo automático de "frota desativada" na Base de Índice Nacional (BIN) (Evento 1, RES11, fl. 2). Em complemento, o art. 8º da referida Resolução nº 967/2022 estabelece procedimento simplificado para a baixa nesses casos específicos, autorizando o deferimento do pedido sem a apresentação física do veículo, do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas e do chassi, mediante apresentação de termo de responsabilidade e quitação dos débitos vinculados (Evento 1, RES11, fl. 2). No caso sob exame, a análise pormenorizada da documentação encartada aos autos demonstra que os dois veículos envolvidos ostentam situações fáticas e registrais distintas perante o órgão executivo de trânsito. Quanto à motocicleta Honda CG 125 Titan, placa GRQ-3733, Renavam 00643906975 : os relatórios oficiais fornecidos pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito e pela Secretaria de Estado de Fazenda comprovam que o bem foi fabricado no ano de 1995 (contando com mais de 25 anos de fabricação), está sem licenciamento há mais de dez anos, teve os débitos tributários de IPVA e TRLAV integralmente adimplidos até 2025 e já se encontra formalmente classificado no sistema como "VEÍCULO DESATIVADO - RESOLUÇÃO 967/22" (Evento 43, OUTDOC2, fls. 3 e 9). Nessa hipótese, a imposição administrativa de vistoria física de veículo cujo paradeiro é desconhecido há décadas e que já se amolda à condição de frota desativada configura imposição de obrigação materialmente impossível, frustrando a própria finalidade pacificadora da Resolução CONTRAN nº 967/2022, máxime quando inexistentes impedimentos judiciais ou criminais impeditivos e após a quitação dos débitos pelo titular registral. De outro lado, no que concerne ao caminhão Mercedes-Benz L-1113, placa GSI-5468, Renavam 00239728815 : os informes técnicos emitidos pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da SEF/MG e pela CET/MG atestam que o referido caminhão encontra-se em circulação ativa no sistema SDAK/DETRAN/MG, não tendo sido enquadrado nos parâmetros automatizados de frota desativada (Evento 43, OUTDOC2, fls. 1 e 9). Com efeito, a mera alegação fática de venda antiga desprovida de comunicação tempestiva ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB), desacompanhada da identificação do adquirente ou de prova pericial de seu desmanche, não autoriza a baixa direta de veículo que ainda consta com cadastro em situação ativa de circulação, nem permite a simples renúncia registral sem titular adquirente, sob pena de vulneração à segurança viária e ao controle da frota pública. A respeito da exigência de preenchimento rigoroso dos requisitos e da impossibilidade de baixa de veículo em circulação sem elementos idôneos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a seguinte diretriz decisória: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA ADMINISTRATIVA DE VEÍCULOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O APELANTE BUSCA COMPELIR O ENTE ESTATAL A PROCEDER À BAIXA ADMINISTRATIVA DOS REGISTROS DE CINCO VEÍCULOS QUE, SEGUNDO SUAS ALEGAÇÕES, SOFRERAM DESMANCHE E ESTÃO FORA DE CIRCULAÇÃO DESDE MARÇO DE 2018, PLEITEANDO A INEXIGIBILIDADE DO IPVA A PARTIR DESSA DATA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO CENTRAL EM DISCUSSÃO: (I) SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE, INCLUINDO DECLARAÇÃO UNILATERAL E FOTOS, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS E, CONSEQUENTEMENTE, JUSTIFICAR A BAIXA ADMINISTRATIVA E A INEXIGIBILIDADE DO IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDICATIVO DE "FROTA DESATIVADA" NO REGISTRO DOS VEÍCULOS NÃO EQUIVALE À COMPROVAÇÃO DE DESMANCHE OU À INEXISTÊNCIA FÍSICA DOS BENS, SENDO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. 4. AS PROVAS APRESENTADAS PELO APELANTE, BASEADAS EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, NÃO POSSUEM VALIDADE PARA COMPROVAR A IRRECUPERABILIDADE DOS VEÍCULOS. A DECLARAÇÃO NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 5. A ESTRATÉGIA PROCESSUAL ADOTADA PELO APELANTE, AO REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS ASSUMIU O RISCO DE NÃO COMPROVAR ADEQUADAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 6. O APELANTE NÃO DEMONSTROU TER BUSCADO A VIA ADMINISTRATIVA PARA A BAIXA DOS VEÍCULOS, APRESENTANDO A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELAS NORMAS APLICÁVEIS, O QUE INVIABILIZA O PEDIDO JUDICIAL DE BAIXA E I NEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS COM BASE NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA DOS AUTOMÓVEIS. 7. A EXIGÊNCIA DO IPVA SE MANTÉM ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTROVERSA, A INEXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, COM O LIMITE TEMPORAL DO INDICATIVO DE FROTA DESATIVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A BAIXA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE VEÍCULOS EXIGE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS ROBUSTAS, NÃO SENDO SUFICIENTE A DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO NÃO AUTORIZADO DESMANCHE DOS BENS. 2. O INDICATIVO DE "FROTA DESATIVADA" NÃO É EQUIPARADO À BAIXA DEFINITIVA QUE AUTORIZE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. 3. O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA IRRECUPERABILIDADE DE VEÍCULOS RECAI SOBRE O REQUERENTE, QUE DEVE SEGUIR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO E APRESENTAR OS DOCUMENTOS PREVISTOS NA AMPLA LEGISLAÇÃO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO SUPRIR A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 408; CTB, ART. 126; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 11/1998, ART. 1º, Nº 661/2017; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967/2022, ARTS. 3º, 7º E 8º, PORTARIA Nº 1911/2019, DETRAN/MG, ART. 20. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.361791-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) Desse modo, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe, acolhendo-se a pretensão cominatória para determinar a baixa definitiva do registro da motocicleta Honda CG 125 Titan (placa GRQ-3733), mediante a juntada ou apresentação administrativa do termo de responsabilidade civil e criminal com firma reconhecida por autenticidade, na forma do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 967/2022 (Evento 1, RES11, fl. 2), rejeitando-se o pedido em relação ao caminhão Mercedes-Benz L-1113 (placa GSI-5468). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DETERMINAR que o ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio de seu órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/CET-MG), proceda à baixa definitiva do registro cadastral da motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 1995, placa GRQ-3733, Renavam 00643906975 (Evento 1, INIC1, fl. 1), com a devida comunicação ao sistema RENAVAM nos termos do art. 127, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, dispensando-se a exigência de vistoria física do bem, condicionada a efetivação do ato à apresentação ou juntada, pelo autor, do respectivo termo de responsabilidade civil e criminal com firma reconhecida por autenticidade (art. 8º da Resolução CONTRAN nº 967/2022) (Evento 1, RES11, fl. 2); b) REJEITAR os pedidos formulados em relação ao caminhão Mercedes-Benz L-1113, ano 1979, placa GSI-5468, Renavam 00239728815 (Evento 1, INIC1, fl. 1). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.