1095969-26.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1095969-26.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP244461) EXEQUENTE : STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA (OAB SP126787) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALFELD SILVESTRE (OAB SP456401) ADVOGADO(A) : ALISSON ANTONIO RODRIGUES (OAB SP544935) EXECUTADO : ANA MARIA PRADO PRADO ADVOGADO(A) : RODRIGO IZIDORO FURLAN (OAB PR062589) ADVOGADO(A) : OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB SP328905) EXECUTADO : JOSE PETRONE ADVOGADO(A) : DECIO CABRAL ROSENTHAL (OAB SP101955) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência e arguição de falsidade documental formulada por JOSÉ PETRONE (Evento 131). O executado insurge-se contra a execução de verba sucumbencial promovida por STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 42 e Evento 188). Sustenta o executado, em síntese, que tomou conhecimento do vertente cumprimento de sentença em razão de constrição judicial via SISBAJUD incidente sobre seus ativos financeiros (Evento 131). Alega que jamais outorgou procuração ou mandato aos advogados que anteriormente atuaram em seu nome na fase de liquidação de sentença, tampouco autorizou o ajuizamento da medida ou assinou o instrumento de mandato encartado nos autos (Evento 131). Arguiu expressamente a falsidade da assinatura aposta na procuração de fl. 21 (Evento 131-DOCUMENTACAO9 e Evento 42-DOCUMENTACAO62), instruindo o incidente com parecer técnico grafotécnico preliminar e boletim de ocorrência policial (Evento 131). Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos e a imediata liberação do excesso de indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em instituições bancárias (Evento 131). Atendendo ao determinado por este Juízo (Evento 140), o patrono regularmente constituído pelo executado prestou esclarecimentos, ratificando que a alegação de ausência de poderes restringe-se exclusivamente aos procuradores anteriores, cuja representação foi impugnada por falsidade (Evento 147). Este Juízo reconheceu formalmente a regularidade da atual representação processual de José Petrone (Evento 150 e Evento 173). Posteriormente, o executado noticiou fato superveniente relativo ao demonstrativo do SISBAJUD (Evento 170 e Evento 181), aduzindo que, embora o valor executado seja de R$ 281.198,53 (duzentos e oitenta e um mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), a constrição sobre suas contas e aplicações financeiras atingiu o montante de R$ 791.738,14 (setecentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos) (Evento 181). Reiterou o pedido urgente de liberação do montante excedente, mantendo-se a garantia do juízo estritamente no limite do débito exequendo (Evento 181 e Evento 187). A parte exequente manifestou-se (Evento 188). Arguiu, preliminarmente, a intempestividade e a preclusão da impugnação, sustentando que a matéria de defesa já havia sido rejeitada na decisão de Evento 108. No mérito, defendeu a autenticidade da assinatura de José Petrone na procuração originária, acostando laudo pericial grafotécnico encomendado ao Instituto Del Picchia (Evento 188). Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento da tutela, sustentando ser necessária a instauração de incidente autônomo e a conversão do montante exequendo em penhora com transferência judicial (Evento 188). Postulou a condenação do executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (Evento 188). É o relatório indispensável. DECIDO. Afasto a preliminar de preclusão e intempestividade arguida pela exequente (Evento 188). A anterior rejeição encartada na decisão de Evento 108 referiu-se exclusivamente à petição de fls. 643-645 (Evento 54), subscrita por procuradores que atuavam com base na procuração originária impugnada. Não houve, naquela oportunidade, enfrentamento nem cognição jurisdicional sobre a alegada falsidade do próprio mandato outorgado ao falecido causídico. A representação processual hígida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 337, IX, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil). A alegação de absoluta ausência de consentimento e de falsidade na assinatura do instrumento de procuração constitui vício transrescisório gravíssimo, passível de cognição nos próprios autos por simples petição a qualquer tempo, pois a falta de mandato hígido e de citação válida para a fase executiva impede a formação de coisa julgada ou preclusão em relação ao indigitado representado. Ademais, o direito de suscitar a falsidade documental de instrumento de mandato que embasou a inserção do cidadão em polo passivo executivo insere-se na garantia ampla do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Destarte, a impugnação apresentada no Evento 131 é perfeitamente cabível e tempestiva, devendo ser conhecida e processada regularmente. No mérito da arguição de falsidade (art. 430 do Código de Processo Civil), verifica-se a existência de límpida controvérsia fática e técnica sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao executado José Petrone na procuração de fl. 21 (Evento 42-DOCUMENTACAO62 e Evento 131-PROC5). O executado instruiu sua arguição com parecer técnico assinado por perita documentoscópica registrada na APEJESP, no qual se apontam divergências morfológicas e grafocinéticas estruturais na gênese escritural (Evento 131). Em contrapartida, a exequente apresentou parecer pericial elaborado pelo Instituto Del Picchia, aduzindo a autenticidade da assinatura com fundamento na estabilidade dos idiografocinematismos (Evento 188). Diante da colisão de laudos unilaterais divergentes e da impugnação categórica do suposto signatário, a controvérsia não pode ser dirimida por mera cognição sumária ou cotejo documental leigo. A produção de prova pericial grafotécnica sob o crivo do contraditório judicial revela-se indispensável para aferir a higidez do título e a validade da representação processual originária. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto à imprescindibilidade da perícia oficial em situações de impugnação da autenticidade da assinatura: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. 2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Processo Civil. 3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica. (REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No tocante ao ônus probatório da autenticidade documental, aplica-se estritamente a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil: impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu e apresentou o documento nos autos, no caso, a parte exequente. Portanto, impõe-se o diferimento do julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao vício de representação para momento posterior à realização de perícia grafotécnica judicial, a ser produzida sob a garantia do devido processo legal. Ainda que a questão de fundo pertinente à autenticidade da procuração dependa de dilação probatória, o pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio do excesso de penhora comporta acolhimento imediato (art. 300 e art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifica-se pelo extrato do sistema SISBAJUD (Evento 170) que o crédito exequendo atualizado perfaz a quantia de R$ 281.198,53 (duzentos e oitenta e um mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) (Evento 181 e Evento 188). Todavia, as ordens de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado atiraram a quantia acumulada de R$ 791.738,14 (setecentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), englobando contas correntes, cadernetas de poupança e aplicações financeiras junto ao Banco Itaú S.A. e à XP Investimentos (Evento 131 e Evento 181). A manutenção de bloqueio judicial em valor que supera em mais de meio milhão de reais o débito exequendo configura manifesto excesso de constrição, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil) e o comando cogente do art. 854, § 1º, do mesmo diploma processual, segundo o qual cumpre ao Juiz determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. A probabilidade do direito resta evidente pelo demonstrativo oficial do SISBAJUD (Evento 170 e Evento 181), que comprova quantitativamente a constrição desproporcional. O perigo de dano é premente, considerando que o executado é pessoa idosa, com 79 (setenta e nove) anos de idade (Evento 126 e Evento 131), cuja subsistência e administração financeira cotidiana encontram-se severamente paralisadas pelo bloqueio integral de seus ativos bancários (Evento 131 e Evento 181). Desse modo, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a manutenção da indisponibilidade tão somente até o limite do valor exequendo atualizado, qual seja, R$ 282.465,73 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) (Evento 188), ordenando o imediato desbloqueio e liberação do saldo excedente em favor do executado José Petrone. Ressalte-se que a quantia mantida constrita permanecerá acautelada em conta judicial vinculada a este Juízo até o desfecho final da perícia grafotécnica, indeferindo-se, por ora, a pretensão de levantamento ou conversão em penhora formulada pela exequente (Evento 188). Indefiro os pedidos de condenação do executado por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela exequente (Evento 188). O executado exerceu regularmente seu direito constitucional de defesa e de arguição de falsidade documental (art. 430 do Código de Processo Civil), amparado em parecer técnico pericial, não se verificando intuito protelatório ou dolo processual configurado. Ante o exposto: a) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e arguição de falsidade documental apresentada por JOSÉ PETRONE (Evento 131), afastando as preliminares de preclusão e intempestividade arguidas pela exequente; b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo executado (art. 300 e art. 854, § 1º, do CPC) para reconhecer o excesso de constrição e DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO de todas as quantias tornadas indisponíveis nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de JOSÉ PETRONE que excederem o montante exequendo atualizado de R$ 282.465,73 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) (Evento 188). Providencie a Serventia a expedição das ordens de desbloqueio via sistema SISBAJUD quanto ao saldo excedente; c) DETERMINO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL (art. 429, II, e art. 432 do CPC) para apurar a autenticidade da assinatura atribuída a JOSÉ PETRONE na procuração de fl. 21 (Evento 42-DOCUMENTACAO62 e Evento 131-PROC5). A nomeação do perito do Juízo e a fixação dos prazos para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos serão realizadas em decisão posterior; d) Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente o ônus da prova da autenticidade do documento, bem como o adiantamento das despesas periciais. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários, intimando-se em seguida a exequente para depósito no prazo de 10 (dez) dias; e) INDEFIRO os pedidos de expedição de alvará de levantamento em favor da exequente e de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Int. São Paulo,05/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA PRADO PRADO
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Réu JOSE PETRONE
Autor STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
OAB: 178520/SP
RODRIGO IZIDORO FURLAN
OAB: 62589/PR
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
OAB: 244461/SP
ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA
OAB: 126787/SP
ALISSON ANTONIO RODRIGUES
OAB: 544935/SP
DECIO CABRAL ROSENTHAL
OAB: 101955/SP
LUCIANA ALFELD SILVESTRE
OAB: 456401/SP
OLIVIO GAMBOA PANUCCI
OAB: 328905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1095969-26.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP244461) EXEQUENTE : STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA (OAB SP126787) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALFELD SILVESTRE (OAB SP456401) ADVOGADO(A) : ALISSON ANTONIO RODRIGUES (OAB SP544935) EXECUTADO : ANA MARIA PRADO PRADO ADVOGADO(A) : RODRIGO IZIDORO FURLAN (OAB PR062589) ADVOGADO(A) : OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB SP328905) EXECUTADO : JOSE PETRONE ADVOGADO(A) : DECIO CABRAL ROSENTHAL (OAB SP101955) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência e arguição de falsidade documental formulada por JOSÉ PETRONE (Evento 131). O executado insurge-se contra a execução de verba sucumbencial promovida por STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 42 e Evento 188). Sustenta o executado, em síntese, que tomou conhecimento do vertente cumprimento de sentença em razão de constrição judicial via SISBAJUD incidente sobre seus ativos financeiros (Evento 131). Alega que jamais outorgou procuração ou mandato aos advogados que anteriormente atuaram em seu nome na fase de liquidação de sentença, tampouco autorizou o ajuizamento da medida ou assinou o instrumento de mandato encartado nos autos (Evento 131). Arguiu expressamente a falsidade da assinatura aposta na procuração de fl. 21 (Evento 131-DOCUMENTACAO9 e Evento 42-DOCUMENTACAO62), instruindo o incidente com parecer técnico grafotécnico preliminar e boletim de ocorrência policial (Evento 131). Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos e a imediata liberação do excesso de indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em instituições bancárias (Evento 131). Atendendo ao determinado por este Juízo (Evento 140), o patrono regularmente constituído pelo executado prestou esclarecimentos, ratificando que a alegação de ausência de poderes restringe-se exclusivamente aos procuradores anteriores, cuja representação foi impugnada por falsidade (Evento 147). Este Juízo reconheceu formalmente a regularidade da atual representação processual de José Petrone (Evento 150 e Evento 173). Posteriormente, o executado noticiou fato superveniente relativo ao demonstrativo do SISBAJUD (Evento 170 e Evento 181), aduzindo que, embora o valor executado seja de R$ 281.198,53 (duzentos e oitenta e um mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), a constrição sobre suas contas e aplicações financeiras atingiu o montante de R$ 791.738,14 (setecentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos) (Evento 181). Reiterou o pedido urgente de liberação do montante excedente, mantendo-se a garantia do juízo estritamente no limite do débito exequendo (Evento 181 e Evento 187). A parte exequente manifestou-se (Evento 188). Arguiu, preliminarmente, a intempestividade e a preclusão da impugnação, sustentando que a matéria de defesa já havia sido rejeitada na decisão de Evento 108. No mérito, defendeu a autenticidade da assinatura de José Petrone na procuração originária, acostando laudo pericial grafotécnico encomendado ao Instituto Del Picchia (Evento 188). Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento da tutela, sustentando ser necessária a instauração de incidente autônomo e a conversão do montante exequendo em penhora com transferência judicial (Evento 188). Postulou a condenação do executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (Evento 188). É o relatório indispensável. DECIDO. Afasto a preliminar de preclusão e intempestividade arguida pela exequente (Evento 188). A anterior rejeição encartada na decisão de Evento 108 referiu-se exclusivamente à petição de fls. 643-645 (Evento 54), subscrita por procuradores que atuavam com base na procuração originária impugnada. Não houve, naquela oportunidade, enfrentamento nem cognição jurisdicional sobre a alegada falsidade do próprio mandato outorgado ao falecido causídico. A representação processual hígida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 337, IX, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil). A alegação de absoluta ausência de consentimento e de falsidade na assinatura do instrumento de procuração constitui vício transrescisório gravíssimo, passível de cognição nos próprios autos por simples petição a qualquer tempo, pois a falta de mandato hígido e de citação válida para a fase executiva impede a formação de coisa julgada ou preclusão em relação ao indigitado representado. Ademais, o direito de suscitar a falsidade documental de instrumento de mandato que embasou a inserção do cidadão em polo passivo executivo insere-se na garantia ampla do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Destarte, a impugnação apresentada no Evento 131 é perfeitamente cabível e tempestiva, devendo ser conhecida e processada regularmente. No mérito da arguição de falsidade (art. 430 do Código de Processo Civil), verifica-se a existência de límpida controvérsia fática e técnica sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao executado José Petrone na procuração de fl. 21 (Evento 42-DOCUMENTACAO62 e Evento 131-PROC5). O executado instruiu sua arguição com parecer técnico assinado por perita documentoscópica registrada na APEJESP, no qual se apontam divergências morfológicas e grafocinéticas estruturais na gênese escritural (Evento 131). Em contrapartida, a exequente apresentou parecer pericial elaborado pelo Instituto Del Picchia, aduzindo a autenticidade da assinatura com fundamento na estabilidade dos idiografocinematismos (Evento 188). Diante da colisão de laudos unilaterais divergentes e da impugnação categórica do suposto signatário, a controvérsia não pode ser dirimida por mera cognição sumária ou cotejo documental leigo. A produção de prova pericial grafotécnica sob o crivo do contraditório judicial revela-se indispensável para aferir a higidez do título e a validade da representação processual originária. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto à imprescindibilidade da perícia oficial em situações de impugnação da autenticidade da assinatura: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. 2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Processo Civil. 3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica. (REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No tocante ao ônus probatório da autenticidade documental, aplica-se estritamente a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil: impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu e apresentou o documento nos autos, no caso, a parte exequente. Portanto, impõe-se o diferimento do julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao vício de representação para momento posterior à realização de perícia grafotécnica judicial, a ser produzida sob a garantia do devido processo legal. Ainda que a questão de fundo pertinente à autenticidade da procuração dependa de dilação probatória, o pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio do excesso de penhora comporta acolhimento imediato (art. 300 e art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifica-se pelo extrato do sistema SISBAJUD (Evento 170) que o crédito exequendo atualizado perfaz a quantia de R$ 281.198,53 (duzentos e oitenta e um mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) (Evento 181 e Evento 188). Todavia, as ordens de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado atiraram a quantia acumulada de R$ 791.738,14 (setecentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), englobando contas correntes, cadernetas de poupança e aplicações financeiras junto ao Banco Itaú S.A. e à XP Investimentos (Evento 131 e Evento 181). A manutenção de bloqueio judicial em valor que supera em mais de meio milhão de reais o débito exequendo configura manifesto excesso de constrição, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil) e o comando cogente do art. 854, § 1º, do mesmo diploma processual, segundo o qual cumpre ao Juiz determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. A probabilidade do direito resta evidente pelo demonstrativo oficial do SISBAJUD (Evento 170 e Evento 181), que comprova quantitativamente a constrição desproporcional. O perigo de dano é premente, considerando que o executado é pessoa idosa, com 79 (setenta e nove) anos de idade (Evento 126 e Evento 131), cuja subsistência e administração financeira cotidiana encontram-se severamente paralisadas pelo bloqueio integral de seus ativos bancários (Evento 131 e Evento 181). Desse modo, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a manutenção da indisponibilidade tão somente até o limite do valor exequendo atualizado, qual seja, R$ 282.465,73 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) (Evento 188), ordenando o imediato desbloqueio e liberação do saldo excedente em favor do executado José Petrone. Ressalte-se que a quantia mantida constrita permanecerá acautelada em conta judicial vinculada a este Juízo até o desfecho final da perícia grafotécnica, indeferindo-se, por ora, a pretensão de levantamento ou conversão em penhora formulada pela exequente (Evento 188). Indefiro os pedidos de condenação do executado por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela exequente (Evento 188). O executado exerceu regularmente seu direito constitucional de defesa e de arguição de falsidade documental (art. 430 do Código de Processo Civil), amparado em parecer técnico pericial, não se verificando intuito protelatório ou dolo processual configurado. Ante o exposto: a) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e arguição de falsidade documental apresentada por JOSÉ PETRONE (Evento 131), afastando as preliminares de preclusão e intempestividade arguidas pela exequente; b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo executado (art. 300 e art. 854, § 1º, do CPC) para reconhecer o excesso de constrição e DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO de todas as quantias tornadas indisponíveis nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de JOSÉ PETRONE que excederem o montante exequendo atualizado de R$ 282.465,73 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) (Evento 188). Providencie a Serventia a expedição das ordens de desbloqueio via sistema SISBAJUD quanto ao saldo excedente; c) DETERMINO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL (art. 429, II, e art. 432 do CPC) para apurar a autenticidade da assinatura atribuída a JOSÉ PETRONE na procuração de fl. 21 (Evento 42-DOCUMENTACAO62 e Evento 131-PROC5). A nomeação do perito do Juízo e a fixação dos prazos para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos serão realizadas em decisão posterior; d) Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente o ônus da prova da autenticidade do documento, bem como o adiantamento das despesas periciais. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários, intimando-se em seguida a exequente para depósito no prazo de 10 (dez) dias; e) INDEFIRO os pedidos de expedição de alvará de levantamento em favor da exequente e de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Int. São Paulo,05/08/2026.