1095862-98.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1095862-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0616503-20.1995.8.26.0100) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Marcelo Adriano Teixeira - Vistos. Trata-se de prestação de contas anual apresentada por Marcelo Adriano Teixeira na condição de curador de seu irmão, Delson Roberto Teixeira, referente à administração patrimonial exercida no período de janeiro a dezembro de 2024 (fls. 01/02). O requerente esclareceu que a curatela possui natureza parcial, cabendo-lhe a gestão dos ativos financeiros e a aplicação dos rendimentos em proveito do curatelado, ao passo que a subsistência cotidiana e despesas domésticas ordinárias contam com a participação direta do interditado e de sua esposa. A petição inicial veio instruída com laudo pericial contábil elaborado por perito-contador registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade (fls. 04/15), Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (fls. 16/32), extratos bancários completos das contas mantidas perante o Banco Itaú Unibanco S/A e Banco XP S/A (fls. 33/63), bem como demonstrativos e comprovantes de recolhimento tributário de ITCMD e IRPF (fls. 64/77). Por meio da decisão de fls. 78/79, determinou-se a intimação do curador para prestar esclarecimentos sobre a consolidação de resultados e ordenou-se a verificação de outros interessados cadastrados nos autos principais da interdição. O curador prestou esclarecimentos a fls. 83, e a serventia judicial certificou a ausência de outros procuradores habilitados no feito principal (fls. 84). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de comprovantes documentais individualizados das receitas e despesas discriminadas na planilha de fls. 15, com ênfase na rubrica denominada "despesas diversas" (fls. 87 e 95/96). Intimado pessoalmente (fls. 98 e 101), o curador apresentou manifestações a fls. 102/104 e 122/123, ressaltando os termos do decreto de interdição que assegura a disponibilidade de numerário para a vida cotidiana do curatelado, além de acostar sentenças que julgaram boas e regulares as contas prestadas em exercícios anteriores, compreendendo os períodos de 2018 a 2020 (fls. 108), 2021 a 2022 (fls. 109) e 2023 (fls. 110). Em pronunciamento final, a Promotoria de Justiça de Família da Capital reiterou a exigência de notas e recibos individualizados das despesas cotidianas e opinou pela não aprovação das contas do exercício de 2024 (fls. 126/127). É o relato dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. A administração dos bens do curatelado impõe ao curador a obrigação jurídica indeclinável de prestar contas anualmente de sua gestão patrimonial, sob a fiscalização do Poder Judiciário e a intervenção do Ministério Público. Essa exigência decorre do dever de tutela e proteção ao patrimônio do vulnerável, encontrando disciplina expressa no artigo 1.755 do Código Civil e no artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A análise do caso concreto demonstra o pleno atendimento dessas exigências legais e formais. O curador instruiu o feito com laudo pericial contábil detalhado (fls. 04/15), elaborado e assinado por perito-contador habilitado no CRC/SP sob nº 334.061/O-7, o qual realizou a auditoria documental e financeira de todas as entradas e saídas ocorridas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024. O conjunto probatório documental, corroborado pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF (fls. 16/32) e pelos extratos bancários das contas ativas perante o Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 33/59) e Banco XP S/A (fls. 60/63), comprova que o curatelado auferiu receita anual total de R$ 668.136,86 (fls. 14). Essa receita é composta por aluguéis de imóveis próprios no valor de R$ 326.482,08, rendimentos de aplicações financeiras no montante de R$ 296.581,42 e proventos previdenciários pagos pelo INSS na quantia de R$ 62.249,48 (fls. 08/09). Por sua vez, as despesas globais do período totalizaram R$ 425.477,48 (fls. 14/15), abrangendo encargos condominiais e tributários de imóveis, plano de saúde, seguro e manutenção de veículo, serviços de consumo residencial e subsistência pessoal. O confronto analítico entre as receitas arrecadadas e os desembolsos realizados gerou um superávit operacional de R$ 242.659,38 no exercício de 2024 (fls. 09 e 14). O patrimônio líquido do curatelado encerrou o exercício financeiro no montante de R$ 10.330.569,67 (fls. 07 e 13). Conforme atestado na perícia contábil, a variação contábil negativa de 0,21% em relação ao ano anterior não decorreu de perda patrimonial ou má gestão, mas sim do pagamento regular de tributos decorrentes de herança e inventário (ITCMD) e atualização cadastral imobiliária, totalizando R$ 317.043,97 em guias devidamente adimplidas nos autos (fls. 07 e 64/77). Não houve alienação de nenhum imóvel do curatelado, mantendo-se intangível a base material de seu acervo imobiliário e financeiro. A discordância manifestada pelo Ministério Público funda-se na ausência de apresentação de notas fiscais e recibos individualizados para todas as despesas de manutenção da vida diária e na falta de comprovação documental específica sobre a destinação do item "despesas diversas", no montante de R$ 116.189,05 (fls. 15 e 126/127). Contudo, essa oposição não se sustenta quando confrontada com as peculiaridades fáticas e jurídicas do caso concreto. A sentença proferida nos autos principais da interdição nº 0616503-20.1995.8.26.0100 delimitou expressamente o alcance da intervenção judicial, fixando a curatela sob regime parcial com a determinação textual de que "ao interditando deverá ser propiciado numerário suficiente para que continue suas atividades normais" (fls. 05/06). O curatelado é casado há mais de duas décadas e reside com sua esposa em ambiente familiar estável, sendo a rotina doméstica e de consumo diário gerida no seio do casal (fls. 06). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, pacificou o entendimento de que a curatela deve ser orientada pelos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e do respeito à autonomia da pessoa com deficiência: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023). Nesse contexto protetivo, a curatela restringe-se aos atos negociais de maior repercussão econômica, preservando a dignidade e a autonomia existencial do indivíduo para a condução de sua rotina. Exigir do curador o controle contábil minucioso de cada compra de supermercado, farmácia, transporte e despesas miúdas de subsistência doméstica realizadas pelo curatelado e por sua esposa implicaria transformar a curatela parcial em tutela restritiva total, em flagrante descompasso com o título judicial originário e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O valor de R$ 116.189,05 alocado na rubrica de despesas diversas representa uma média mensal de aproximadamente R$ 9.680,00, quantia perfeitamente compatível com a capacidade financeira de um patrimônio superior a dez milhões de reais e com o custeio da vida cotidiana do casal (fls.7, 14 e 15). Os extratos bancários acostados revelam a movimentação e saques rotineiros voltados ao consumo diário (fls. 33/63). A jurisprudência consolidada admite a mitigação do rigor contábil quanto aos gastos ordinários de manutenção familiar e subsistência quando ausente qualquer indício de desvio de finalidade, malversação ou prejuízo patrimonial. A boa-fé e a seriedade da administração exercida pelo curador são corroboradas pela aprovação judicial sem ressalvas das contas dos exercícios de 2018 a 2020 (fls. 108), 2021 a 2022 (fls. 109) e 2023 (fls. 110), inexistindo motivo fático ou jurídico para infirmar a regularidade das contas relativas ao ano de 2024. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 553, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015, JULGO BOAS, FIRMES E VALIOSAS as contas prestadas pelo curador Marcelo Adriano Teixeira referentes ao exercício financeiro de 2024 (período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024), na administração dos bens e rendimentos de Delson Roberto Teixeira. A despeito de não se desconhecer jurisprudência em sentido contrário, os honorários advocatícios somente são devidos nas ações principais e nas secundárias (denunciação da lide; oposição; embargos de terceiros; declaratória incidental, por exemplo). Nos incidentes processuais, como é o caso dos autos, por interpretação a contrario sensu do artigo 85, § 1º do CPC, somente haverá condenação do vencido nas despesas do processo, conforme posicionamento adotado pelo E. TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . Decisão que removeu o inventariante e o condenou a pagar verba honorária de sucumbência. Falta de andamento processual. Paralisação superior a um ano. Art . 622, II, do CPC. Remoção sem encerramento dos autos do inventário. Mero incidente processual. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos . Inteligência do art. 85, "caput" e § 1º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e deste E . Tribunal. Remoção mantida. Condenação afastada. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 22494892220228260000 SP 2249489-22.2022.8.26 .0000, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 19/12/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Interdição nº 0616503-20.1995.8.26.0100. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO ADRIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO FELIPE SAUDO
OAB: 247363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1095862-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0616503-20.1995.8.26.0100) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Marcelo Adriano Teixeira - Vistos. Trata-se de prestação de contas anual apresentada por Marcelo Adriano Teixeira na condição de curador de seu irmão, Delson Roberto Teixeira, referente à administração patrimonial exercida no período de janeiro a dezembro de 2024 (fls. 01/02). O requerente esclareceu que a curatela possui natureza parcial, cabendo-lhe a gestão dos ativos financeiros e a aplicação dos rendimentos em proveito do curatelado, ao passo que a subsistência cotidiana e despesas domésticas ordinárias contam com a participação direta do interditado e de sua esposa. A petição inicial veio instruída com laudo pericial contábil elaborado por perito-contador registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade (fls. 04/15), Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (fls. 16/32), extratos bancários completos das contas mantidas perante o Banco Itaú Unibanco S/A e Banco XP S/A (fls. 33/63), bem como demonstrativos e comprovantes de recolhimento tributário de ITCMD e IRPF (fls. 64/77). Por meio da decisão de fls. 78/79, determinou-se a intimação do curador para prestar esclarecimentos sobre a consolidação de resultados e ordenou-se a verificação de outros interessados cadastrados nos autos principais da interdição. O curador prestou esclarecimentos a fls. 83, e a serventia judicial certificou a ausência de outros procuradores habilitados no feito principal (fls. 84). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de comprovantes documentais individualizados das receitas e despesas discriminadas na planilha de fls. 15, com ênfase na rubrica denominada "despesas diversas" (fls. 87 e 95/96). Intimado pessoalmente (fls. 98 e 101), o curador apresentou manifestações a fls. 102/104 e 122/123, ressaltando os termos do decreto de interdição que assegura a disponibilidade de numerário para a vida cotidiana do curatelado, além de acostar sentenças que julgaram boas e regulares as contas prestadas em exercícios anteriores, compreendendo os períodos de 2018 a 2020 (fls. 108), 2021 a 2022 (fls. 109) e 2023 (fls. 110). Em pronunciamento final, a Promotoria de Justiça de Família da Capital reiterou a exigência de notas e recibos individualizados das despesas cotidianas e opinou pela não aprovação das contas do exercício de 2024 (fls. 126/127). É o relato dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. A administração dos bens do curatelado impõe ao curador a obrigação jurídica indeclinável de prestar contas anualmente de sua gestão patrimonial, sob a fiscalização do Poder Judiciário e a intervenção do Ministério Público. Essa exigência decorre do dever de tutela e proteção ao patrimônio do vulnerável, encontrando disciplina expressa no artigo 1.755 do Código Civil e no artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A análise do caso concreto demonstra o pleno atendimento dessas exigências legais e formais. O curador instruiu o feito com laudo pericial contábil detalhado (fls. 04/15), elaborado e assinado por perito-contador habilitado no CRC/SP sob nº 334.061/O-7, o qual realizou a auditoria documental e financeira de todas as entradas e saídas ocorridas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024. O conjunto probatório documental, corroborado pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF (fls. 16/32) e pelos extratos bancários das contas ativas perante o Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 33/59) e Banco XP S/A (fls. 60/63), comprova que o curatelado auferiu receita anual total de R$ 668.136,86 (fls. 14). Essa receita é composta por aluguéis de imóveis próprios no valor de R$ 326.482,08, rendimentos de aplicações financeiras no montante de R$ 296.581,42 e proventos previdenciários pagos pelo INSS na quantia de R$ 62.249,48 (fls. 08/09). Por sua vez, as despesas globais do período totalizaram R$ 425.477,48 (fls. 14/15), abrangendo encargos condominiais e tributários de imóveis, plano de saúde, seguro e manutenção de veículo, serviços de consumo residencial e subsistência pessoal. O confronto analítico entre as receitas arrecadadas e os desembolsos realizados gerou um superávit operacional de R$ 242.659,38 no exercício de 2024 (fls. 09 e 14). O patrimônio líquido do curatelado encerrou o exercício financeiro no montante de R$ 10.330.569,67 (fls. 07 e 13). Conforme atestado na perícia contábil, a variação contábil negativa de 0,21% em relação ao ano anterior não decorreu de perda patrimonial ou má gestão, mas sim do pagamento regular de tributos decorrentes de herança e inventário (ITCMD) e atualização cadastral imobiliária, totalizando R$ 317.043,97 em guias devidamente adimplidas nos autos (fls. 07 e 64/77). Não houve alienação de nenhum imóvel do curatelado, mantendo-se intangível a base material de seu acervo imobiliário e financeiro. A discordância manifestada pelo Ministério Público funda-se na ausência de apresentação de notas fiscais e recibos individualizados para todas as despesas de manutenção da vida diária e na falta de comprovação documental específica sobre a destinação do item "despesas diversas", no montante de R$ 116.189,05 (fls. 15 e 126/127). Contudo, essa oposição não se sustenta quando confrontada com as peculiaridades fáticas e jurídicas do caso concreto. A sentença proferida nos autos principais da interdição nº 0616503-20.1995.8.26.0100 delimitou expressamente o alcance da intervenção judicial, fixando a curatela sob regime parcial com a determinação textual de que "ao interditando deverá ser propiciado numerário suficiente para que continue suas atividades normais" (fls. 05/06). O curatelado é casado há mais de duas décadas e reside com sua esposa em ambiente familiar estável, sendo a rotina doméstica e de consumo diário gerida no seio do casal (fls. 06). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, pacificou o entendimento de que a curatela deve ser orientada pelos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e do respeito à autonomia da pessoa com deficiência: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023). Nesse contexto protetivo, a curatela restringe-se aos atos negociais de maior repercussão econômica, preservando a dignidade e a autonomia existencial do indivíduo para a condução de sua rotina. Exigir do curador o controle contábil minucioso de cada compra de supermercado, farmácia, transporte e despesas miúdas de subsistência doméstica realizadas pelo curatelado e por sua esposa implicaria transformar a curatela parcial em tutela restritiva total, em flagrante descompasso com o título judicial originário e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O valor de R$ 116.189,05 alocado na rubrica de despesas diversas representa uma média mensal de aproximadamente R$ 9.680,00, quantia perfeitamente compatível com a capacidade financeira de um patrimônio superior a dez milhões de reais e com o custeio da vida cotidiana do casal (fls.7, 14 e 15). Os extratos bancários acostados revelam a movimentação e saques rotineiros voltados ao consumo diário (fls. 33/63). A jurisprudência consolidada admite a mitigação do rigor contábil quanto aos gastos ordinários de manutenção familiar e subsistência quando ausente qualquer indício de desvio de finalidade, malversação ou prejuízo patrimonial. A boa-fé e a seriedade da administração exercida pelo curador são corroboradas pela aprovação judicial sem ressalvas das contas dos exercícios de 2018 a 2020 (fls. 108), 2021 a 2022 (fls. 109) e 2023 (fls. 110), inexistindo motivo fático ou jurídico para infirmar a regularidade das contas relativas ao ano de 2024. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 553, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015, JULGO BOAS, FIRMES E VALIOSAS as contas prestadas pelo curador Marcelo Adriano Teixeira referentes ao exercício financeiro de 2024 (período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024), na administração dos bens e rendimentos de Delson Roberto Teixeira. A despeito de não se desconhecer jurisprudência em sentido contrário, os honorários advocatícios somente são devidos nas ações principais e nas secundárias (denunciação da lide; oposição; embargos de terceiros; declaratória incidental, por exemplo). Nos incidentes processuais, como é o caso dos autos, por interpretação a contrario sensu do artigo 85, § 1º do CPC, somente haverá condenação do vencido nas despesas do processo, conforme posicionamento adotado pelo E. TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . Decisão que removeu o inventariante e o condenou a pagar verba honorária de sucumbência. Falta de andamento processual. Paralisação superior a um ano. Art . 622, II, do CPC. Remoção sem encerramento dos autos do inventário. Mero incidente processual. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos . Inteligência do art. 85, "caput" e § 1º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e deste E . Tribunal. Remoção mantida. Condenação afastada. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 22494892220228260000 SP 2249489-22.2022.8.26 .0000, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 19/12/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Interdição nº 0616503-20.1995.8.26.0100. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP)