1095731-36.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1095731-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marlene Cecilia da Silva Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada porMARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRAem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(fls. 1/16). Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante da função de Professora de Educação Básica II (PEB II), admitida nos termos da Lei Estadual nº 500/74 e atualmente readaptada. Afirma que é portadora de patologia psiquiátrica diagnosticada como Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10: F41.2), apresentando quadro crônico agravado por efeitos adversos de ajuste medicamentoso e sequelas de tratamento oncológico pregresso (CID 10: C50.9). Sustenta que, por indicação médica emitida no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE), necessitou de afastamento laboral pelo período de 5 (cinco) dias, compreendido entre 11/08/2025 e 15/08/2025. Contudo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido de licença-saúde, mantendo a negativa após pedidos de reconsideração e recurso administrativo (fls. 29/34 e 42), o que ensejou o apontamento de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais (fls. 39/41) e descontos em sua remuneração (fl. 22). Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de indeferimento, compelindo a ré a se abster de efetuar descontos salariais e de instaurar procedimento administrativo disciplinar. Ao final, pugnou pela anulação definitiva do ato administrativo denegatório, pela regularização do período de 11/08/2025 a 15/08/2025 como licença médica para tratamento de saúde e pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, com o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e arbitramento dos ônus sucumbenciais (fls. 13/15). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (fl. 16) e instruiu a exordial com os documentos de fls. 17/42. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (fls. 44/46), a autora prestou esclarecimentos e acostou documentos às fls. 50/55. Por meio da r. decisão interlocutória de fls. 56/59, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, em caráter estritamente acautelatório, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos e de instaurar procedimento disciplinar até a apresentação do laudo pericial judicial, ordenando-se a expedição de ofício ao DPME para o envio do prontuário médico-pericial da servidora. Citada (fls. 64/68), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 69/73. Em matéria de mérito, sustentou a presunção de legalidade e legitimidade do ato pericial praticado pelo DPME, assinalando a competência privativa do órgão oficial de perícias do Estado (arts. 191 e 193 da Lei nº 10.261/68 e Decreto Estadual nº 29.180/88). Argumentou que a avaliação oficial não constatou incapacidade laborativa, não possuindo os atestados particulares o condão de vincular a Administração Pública. Defendeu a legalidade dos descontos vencimentais com esteio no art. 110, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, ante a ausência de contraprestação laboral. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e protestou por provas. Intimadas as partes sobre a especificação de provas (fls. 77/80), a ré informou desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 81). A autora apresentou réplica às fls. 83/88, reiterando os termos da inicial e refutando as teses fazendárias. É o relatório. Decido. No que tange ao requerimento de julgamento antecipado do mérito deduzido pela Fazenda Pública (fl. 81), impõe-se o seu indeferimento. Tratando-se de demanda que versa sobre anulação de ato administrativo de indeferimento de licença médica, a controvérsia não prescinde de dilação probatória técnica retrospectiva para averiguar o efetivo estado de saúde da servidora à época do afastamento laboral, sendo inviável a resolução de plano sem a garantia do contraditório substancial sobre a prova pericial neutra. No tocante à medida liminar, confirma-se e mantém-se integralmente a tutela de urgência de natureza estritamente acautelatória concedida na r. decisão de fls. 56/59, para salvaguardar os vencimentos de caráter alimentar da servidora e resguardar seus assentamentos funcionais até a conclusão da perícia médica judicial. Verifica-se que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Inexistem vícios de nulidade a sanar ou outras irregularidades processuais pendentes. Declaro o feito saneado e em ordem. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo como ponto controvertido de fato a existência ou inexistência de incapacidade laborativa temporária da autora para o exercício de suas funções docentes no interregno de 11/08/2025 a 15/08/2025. Fixo como pontos controvertidos de direito a higidez técnica e a validade jurídica dos atos administrativos emanados do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença-saúde, a possibilidade de sua invalidação judicial com fulcro nos elementos médico-periciais colhidos sob o contraditório e a consequente legitimidade ou ilegitimidade dos lançamentos de faltas injustificadas e descontos remuneratórios operados nos vencimentos da servidora com base no art. 110, I, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Em observância à regra geral de distribuição estática do ônus probatório consagrada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva incapacidade temporária no período reclamado, com aptidão suficiente para ilidir a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos do DPME. À ré incumbe a demonstração de eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado, na esteira do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. 2.1. Prova Pericial Médica Para o desate seguro da lide e a verificação técnica da higidez física e mental da servidora no período apontado, defiro a produção de prova pericial médica indireta e retrospectiva (Especialidade:Psiquiatria / Medicina do Trabalho). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 56/59) e que a perícia médica envolve órgão público estadual, a prova pericial técnica será realizada peloINSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam, desde já, formulados os quesitos institucionais do Juízo a serem respondidos pelo Sr. Perito: a) A autora era ou é portadora de moléstia ou transtorno psiquiátrico (CID 10: F41.2 ou correlato) e/ou sequelas funcionais decorrentes de tratamento cirúrgico/oncológico anterior (fls. 23/28)? b) Considerando a documentação médica acostada aos autos (atestados, receituários e histórico do IAMSPE de fls. 23/27) e os registros do DPME, é possível afirmar, em juízo técnico retrospectivo, que a servidora estava total ou temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades funcionais docentes no período de 11/08/2025 a 15/08/2025? c) As alterações de posologia de medicamentos psicotrópicos informadas no prontuário médico eram aptas a acarretar efeitos colaterais adversos (tais como tonturas, sedação ou alterações cognitivas) incompatíveis com a regência de classe naquele quinquídio? d) Quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o Sr. Perito reputar pertinentes para a elucidação do estado de higidez mental e física da servidora no período examinado. 2.2. Requisição Documental Complementar Tendo em vista a determinação já exarada no item 3, alíneac, da decisão de fls. 56/59, certifique a serventia se houve resposta ao ofício encaminhado ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) referente ao prontuário médico-pericial da servidora Marlene Cecilia da Silva Oliveira (GPM nº 954172958 de 12/08/2025). Em caso negativo,reitere-se o ofício ao DPMEcom prazo improrrogável de 10 (dez) dias para remessa da cópia integral do expediente pericial administrativo a este Juízo, a fim de viabilizar a remessa completa dos elementos técnicos ao IMESC. 2.3. DISPOSIÇÕES FINAIS E ENCAMINHAMENTOS a) As partes ficam autorizadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indicar assistentes técnicos (com endereço eletrônico e telefone) e apresentar quesitos complementares que entenderem pertinentes; b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazoin albis, e acostado o prontuário do DPME, requisite-se aoIMESC, via Portal Eletrônico institucional, a designação de data e perícia indireta/direta para a servidora; c) Com a comunicação da data pelo IMESC, intimem-se as partes com antecedência necessária; d) Apresentado o laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1095731-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marlene Cecilia da Silva Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada porMARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRAem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(fls. 1/16). Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante da função de Professora de Educação Básica II (PEB II), admitida nos termos da Lei Estadual nº 500/74 e atualmente readaptada. Afirma que é portadora de patologia psiquiátrica diagnosticada como Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10: F41.2), apresentando quadro crônico agravado por efeitos adversos de ajuste medicamentoso e sequelas de tratamento oncológico pregresso (CID 10: C50.9). Sustenta que, por indicação médica emitida no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE), necessitou de afastamento laboral pelo período de 5 (cinco) dias, compreendido entre 11/08/2025 e 15/08/2025. Contudo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido de licença-saúde, mantendo a negativa após pedidos de reconsideração e recurso administrativo (fls. 29/34 e 42), o que ensejou o apontamento de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais (fls. 39/41) e descontos em sua remuneração (fl. 22). Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de indeferimento, compelindo a ré a se abster de efetuar descontos salariais e de instaurar procedimento administrativo disciplinar. Ao final, pugnou pela anulação definitiva do ato administrativo denegatório, pela regularização do período de 11/08/2025 a 15/08/2025 como licença médica para tratamento de saúde e pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, com o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e arbitramento dos ônus sucumbenciais (fls. 13/15). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (fl. 16) e instruiu a exordial com os documentos de fls. 17/42. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (fls. 44/46), a autora prestou esclarecimentos e acostou documentos às fls. 50/55. Por meio da r. decisão interlocutória de fls. 56/59, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, em caráter estritamente acautelatório, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos e de instaurar procedimento disciplinar até a apresentação do laudo pericial judicial, ordenando-se a expedição de ofício ao DPME para o envio do prontuário médico-pericial da servidora. Citada (fls. 64/68), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 69/73. Em matéria de mérito, sustentou a presunção de legalidade e legitimidade do ato pericial praticado pelo DPME, assinalando a competência privativa do órgão oficial de perícias do Estado (arts. 191 e 193 da Lei nº 10.261/68 e Decreto Estadual nº 29.180/88). Argumentou que a avaliação oficial não constatou incapacidade laborativa, não possuindo os atestados particulares o condão de vincular a Administração Pública. Defendeu a legalidade dos descontos vencimentais com esteio no art. 110, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, ante a ausência de contraprestação laboral. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e protestou por provas. Intimadas as partes sobre a especificação de provas (fls. 77/80), a ré informou desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 81). A autora apresentou réplica às fls. 83/88, reiterando os termos da inicial e refutando as teses fazendárias. É o relatório. Decido. No que tange ao requerimento de julgamento antecipado do mérito deduzido pela Fazenda Pública (fl. 81), impõe-se o seu indeferimento. Tratando-se de demanda que versa sobre anulação de ato administrativo de indeferimento de licença médica, a controvérsia não prescinde de dilação probatória técnica retrospectiva para averiguar o efetivo estado de saúde da servidora à época do afastamento laboral, sendo inviável a resolução de plano sem a garantia do contraditório substancial sobre a prova pericial neutra. No tocante à medida liminar, confirma-se e mantém-se integralmente a tutela de urgência de natureza estritamente acautelatória concedida na r. decisão de fls. 56/59, para salvaguardar os vencimentos de caráter alimentar da servidora e resguardar seus assentamentos funcionais até a conclusão da perícia médica judicial. Verifica-se que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Inexistem vícios de nulidade a sanar ou outras irregularidades processuais pendentes. Declaro o feito saneado e em ordem. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo como ponto controvertido de fato a existência ou inexistência de incapacidade laborativa temporária da autora para o exercício de suas funções docentes no interregno de 11/08/2025 a 15/08/2025. Fixo como pontos controvertidos de direito a higidez técnica e a validade jurídica dos atos administrativos emanados do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença-saúde, a possibilidade de sua invalidação judicial com fulcro nos elementos médico-periciais colhidos sob o contraditório e a consequente legitimidade ou ilegitimidade dos lançamentos de faltas injustificadas e descontos remuneratórios operados nos vencimentos da servidora com base no art. 110, I, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Em observância à regra geral de distribuição estática do ônus probatório consagrada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva incapacidade temporária no período reclamado, com aptidão suficiente para ilidir a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos do DPME. À ré incumbe a demonstração de eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado, na esteira do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. 2.1. Prova Pericial Médica Para o desate seguro da lide e a verificação técnica da higidez física e mental da servidora no período apontado, defiro a produção de prova pericial médica indireta e retrospectiva (Especialidade:Psiquiatria / Medicina do Trabalho). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 56/59) e que a perícia médica envolve órgão público estadual, a prova pericial técnica será realizada peloINSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam, desde já, formulados os quesitos institucionais do Juízo a serem respondidos pelo Sr. Perito: a) A autora era ou é portadora de moléstia ou transtorno psiquiátrico (CID 10: F41.2 ou correlato) e/ou sequelas funcionais decorrentes de tratamento cirúrgico/oncológico anterior (fls. 23/28)? b) Considerando a documentação médica acostada aos autos (atestados, receituários e histórico do IAMSPE de fls. 23/27) e os registros do DPME, é possível afirmar, em juízo técnico retrospectivo, que a servidora estava total ou temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades funcionais docentes no período de 11/08/2025 a 15/08/2025? c) As alterações de posologia de medicamentos psicotrópicos informadas no prontuário médico eram aptas a acarretar efeitos colaterais adversos (tais como tonturas, sedação ou alterações cognitivas) incompatíveis com a regência de classe naquele quinquídio? d) Quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o Sr. Perito reputar pertinentes para a elucidação do estado de higidez mental e física da servidora no período examinado. 2.2. Requisição Documental Complementar Tendo em vista a determinação já exarada no item 3, alíneac, da decisão de fls. 56/59, certifique a serventia se houve resposta ao ofício encaminhado ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) referente ao prontuário médico-pericial da servidora Marlene Cecilia da Silva Oliveira (GPM nº 954172958 de 12/08/2025). Em caso negativo,reitere-se o ofício ao DPMEcom prazo improrrogável de 10 (dez) dias para remessa da cópia integral do expediente pericial administrativo a este Juízo, a fim de viabilizar a remessa completa dos elementos técnicos ao IMESC. 2.3. DISPOSIÇÕES FINAIS E ENCAMINHAMENTOS a) As partes ficam autorizadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indicar assistentes técnicos (com endereço eletrônico e telefone) e apresentar quesitos complementares que entenderem pertinentes; b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazoin albis, e acostado o prontuário do DPME, requisite-se aoIMESC, via Portal Eletrônico institucional, a designação de data e perícia indireta/direta para a servidora; c) Com a comunicação da data pelo IMESC, intimem-se as partes com antecedência necessária; d) Apresentado o laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1095731-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marlene Cecilia da Silva Oliveira - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/16). A Autora, servidora pública estadual exercente da função de Professora de Educação Básica II (PEB II), admitida nos termos da Lei Estadual nº 500/74, alega ser portadora de quadro clínico compatível com o CID F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), necessitando de afastamento das atividades laborais para tratamento médico no período compreendido entre 11/08/2025 e 15/08/2025 (fls. 3/4). Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido de licença e negou provimento ao recurso administrativo interposto (fls. 5 e 42), deixando o período em aberto em seus assentamentos funcionais. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de obstar descontos vencimentais e a instauração de procedimento administrativo disciplinar por falta injustificada ou frequência irregular (fls. 10/13). Ao final, requer a anulação do ato administrativo com a concessão definitiva da licença para tratamento de saúde, o ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas acrescidas de consectários legais e a condenação da Ré nas verbas sucumbenciais (fls. 13/15). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (fl. 16) e instruiu a exordial com documentos. Determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência económica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178 do STJ (fls. 44/46). A Autora manifestou-se às fls. 50/51, esclarecendo que é assistida por advogado disponibilizado pelo seu sindicato de classe (APEOESP), não possuindo patrono particular contratado, e acostando aos autos comprovantes de rendimentos e a declaração de imposto de renda de seu cônjuge (fls. 52/55). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça Em cumprimento à determinação de fls. 44/46, a Autora acostou aos autos esclarecimentos e documentos destinados a comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 50/55). Verifica-se que a requerente encontra-se assistida por causídico disponibilizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), afastando-se a premissa inicial quanto ao custeio de honorários advocatícios particulares. Ademais, os documentos de rendimentos de fls. 52/55 revelam padrão remuneratório compatível com o benefício da gratuidade processual, demonstrando a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desta forma, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFERIDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que indeferiu a licença para tratamento de saúde referente ao período de 11/08/2025 a 15/08/2025 (fl. 42), goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A desconstituição do referido laudo pericial oficial exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial neutra e imparcial. Os atestados particulares apresentados com a exordial, embora indiquem o diagnóstico de CID F41.2 (fl. 4), não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para infirmar peremptoriamente a conclusão do órgão pericial do Estado. Assim, o pedido de anulação antecedente e definitiva do ato administrativo carece da cognição exauriente, devendo aguardar a instrução probatória. Por outro lado, divisa-se o perigo de dano de difícil reparação em relação aos efeitos secundários e coercitivos decorrentes da manutenção das faltas injustificadas. A aplicação do Parecer PA nº 95/2015 da Unidade Central de Recursos Humanos (fls. 11/12) autoriza o desconto imediato de vencimentos da servidora, de nítida natureza alimentar, bem como a eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar por frequência irregular ou abandono de cargo. Diante do confronto entre a presunção do ato administrativo e o perigo de irremediável prejuízo financeiro e funcional à servidora doente, justifica-se a concessão de medida estritamente acautelatória. A providência visa resguardar a incolumidade financeira e funcional da Autora, sem esgotar o mérito da ação nem causar prejuízo à Administração Pública, que poderá efetuar os eventuais acertos ao final do processo, caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC para a fixação de salvaguarda acautelatória provisória até a elaboração do laudo pericial judicial. A elucidação da controvérsia depende da aferição técnica quanto à incapacidade laborativa da Autora no período de 11/08/2025 a 15/08/2025. Torna-se indispensável a realização de perícia médica indireta/direta por perito de confiança do Juízo, bem como a requisição do prontuário médico-pericial integral da servidora mantido perante o DPME. Ante o exposto: a)DEFIROà parte autora os benefícios daGRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Anote-se a tarja correspondente no sistema SAJ; b)CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, medianteMEDIDA ESTRITAMENTE ACAUTELATÓRIA, nos termos do artigo 300 do CPC, paraDETERMINARà FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da Autora referentes às faltas decorrentes do indeferimento da licença médica do período de 11/08/2025 a 15/08/2025, bem como se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar embasado nas faltas do referido período,até a apresentação do laudo de perícia médica judiciale ulterior deliberação deste Juízo; c) DETERMINOa expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo a cópia integral do prontuário médico-pericial da servidora MARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRA (CPF nº 087.502.878-00), referente à GPM nº 954172958 expedida em 12/08/2025 e respectivos recursos (fl. 42); 4. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)