1095731-36.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1095731-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marlene Cecilia da Silva Oliveira - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/16). A Autora, servidora pública estadual exercente da função de Professora de Educação Básica II (PEB II), admitida nos termos da Lei Estadual nº 500/74, alega ser portadora de quadro clínico compatível com o CID F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), necessitando de afastamento das atividades laborais para tratamento médico no período compreendido entre 11/08/2025 e 15/08/2025 (fls. 3/4). Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido de licença e negou provimento ao recurso administrativo interposto (fls. 5 e 42), deixando o período em aberto em seus assentamentos funcionais. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de obstar descontos vencimentais e a instauração de procedimento administrativo disciplinar por falta injustificada ou frequência irregular (fls. 10/13). Ao final, requer a anulação do ato administrativo com a concessão definitiva da licença para tratamento de saúde, o ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas acrescidas de consectários legais e a condenação da Ré nas verbas sucumbenciais (fls. 13/15). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (fl. 16) e instruiu a exordial com documentos. Determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência económica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178 do STJ (fls. 44/46). A Autora manifestou-se às fls. 50/51, esclarecendo que é assistida por advogado disponibilizado pelo seu sindicato de classe (APEOESP), não possuindo patrono particular contratado, e acostando aos autos comprovantes de rendimentos e a declaração de imposto de renda de seu cônjuge (fls. 52/55). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça Em cumprimento à determinação de fls. 44/46, a Autora acostou aos autos esclarecimentos e documentos destinados a comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 50/55). Verifica-se que a requerente encontra-se assistida por causídico disponibilizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), afastando-se a premissa inicial quanto ao custeio de honorários advocatícios particulares. Ademais, os documentos de rendimentos de fls. 52/55 revelam padrão remuneratório compatível com o benefício da gratuidade processual, demonstrando a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desta forma, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFERIDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que indeferiu a licença para tratamento de saúde referente ao período de 11/08/2025 a 15/08/2025 (fl. 42), goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A desconstituição do referido laudo pericial oficial exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial neutra e imparcial. Os atestados particulares apresentados com a exordial, embora indiquem o diagnóstico de CID F41.2 (fl. 4), não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para infirmar peremptoriamente a conclusão do órgão pericial do Estado. Assim, o pedido de anulação antecedente e definitiva do ato administrativo carece da cognição exauriente, devendo aguardar a instrução probatória. Por outro lado, divisa-se o perigo de dano de difícil reparação em relação aos efeitos secundários e coercitivos decorrentes da manutenção das faltas injustificadas. A aplicação do Parecer PA nº 95/2015 da Unidade Central de Recursos Humanos (fls. 11/12) autoriza o desconto imediato de vencimentos da servidora, de nítida natureza alimentar, bem como a eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar por frequência irregular ou abandono de cargo. Diante do confronto entre a presunção do ato administrativo e o perigo de irremediável prejuízo financeiro e funcional à servidora doente, justifica-se a concessão de medida estritamente acautelatória. A providência visa resguardar a incolumidade financeira e funcional da Autora, sem esgotar o mérito da ação nem causar prejuízo à Administração Pública, que poderá efetuar os eventuais acertos ao final do processo, caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC para a fixação de salvaguarda acautelatória provisória até a elaboração do laudo pericial judicial. A elucidação da controvérsia depende da aferição técnica quanto à incapacidade laborativa da Autora no período de 11/08/2025 a 15/08/2025. Torna-se indispensável a realização de perícia médica indireta/direta por perito de confiança do Juízo, bem como a requisição do prontuário médico-pericial integral da servidora mantido perante o DPME. Ante o exposto: a)DEFIROà parte autora os benefícios daGRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Anote-se a tarja correspondente no sistema SAJ; b)CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, medianteMEDIDA ESTRITAMENTE ACAUTELATÓRIA, nos termos do artigo 300 do CPC, paraDETERMINARà FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da Autora referentes às faltas decorrentes do indeferimento da licença médica do período de 11/08/2025 a 15/08/2025, bem como se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar embasado nas faltas do referido período,até a apresentação do laudo de perícia médica judiciale ulterior deliberação deste Juízo; c) DETERMINOa expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo a cópia integral do prontuário médico-pericial da servidora MARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRA (CPF nº 087.502.878-00), referente à GPM nº 954172958 expedida em 12/08/2025 e respectivos recursos (fl. 42); 4. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON FERNANDO CELOS
OAB: 256055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1095731-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marlene Cecilia da Silva Oliveira - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/16). A Autora, servidora pública estadual exercente da função de Professora de Educação Básica II (PEB II), admitida nos termos da Lei Estadual nº 500/74, alega ser portadora de quadro clínico compatível com o CID F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), necessitando de afastamento das atividades laborais para tratamento médico no período compreendido entre 11/08/2025 e 15/08/2025 (fls. 3/4). Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido de licença e negou provimento ao recurso administrativo interposto (fls. 5 e 42), deixando o período em aberto em seus assentamentos funcionais. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de obstar descontos vencimentais e a instauração de procedimento administrativo disciplinar por falta injustificada ou frequência irregular (fls. 10/13). Ao final, requer a anulação do ato administrativo com a concessão definitiva da licença para tratamento de saúde, o ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas acrescidas de consectários legais e a condenação da Ré nas verbas sucumbenciais (fls. 13/15). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (fl. 16) e instruiu a exordial com documentos. Determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência económica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178 do STJ (fls. 44/46). A Autora manifestou-se às fls. 50/51, esclarecendo que é assistida por advogado disponibilizado pelo seu sindicato de classe (APEOESP), não possuindo patrono particular contratado, e acostando aos autos comprovantes de rendimentos e a declaração de imposto de renda de seu cônjuge (fls. 52/55). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça Em cumprimento à determinação de fls. 44/46, a Autora acostou aos autos esclarecimentos e documentos destinados a comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 50/55). Verifica-se que a requerente encontra-se assistida por causídico disponibilizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), afastando-se a premissa inicial quanto ao custeio de honorários advocatícios particulares. Ademais, os documentos de rendimentos de fls. 52/55 revelam padrão remuneratório compatível com o benefício da gratuidade processual, demonstrando a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desta forma, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFERIDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que indeferiu a licença para tratamento de saúde referente ao período de 11/08/2025 a 15/08/2025 (fl. 42), goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A desconstituição do referido laudo pericial oficial exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial neutra e imparcial. Os atestados particulares apresentados com a exordial, embora indiquem o diagnóstico de CID F41.2 (fl. 4), não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para infirmar peremptoriamente a conclusão do órgão pericial do Estado. Assim, o pedido de anulação antecedente e definitiva do ato administrativo carece da cognição exauriente, devendo aguardar a instrução probatória. Por outro lado, divisa-se o perigo de dano de difícil reparação em relação aos efeitos secundários e coercitivos decorrentes da manutenção das faltas injustificadas. A aplicação do Parecer PA nº 95/2015 da Unidade Central de Recursos Humanos (fls. 11/12) autoriza o desconto imediato de vencimentos da servidora, de nítida natureza alimentar, bem como a eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar por frequência irregular ou abandono de cargo. Diante do confronto entre a presunção do ato administrativo e o perigo de irremediável prejuízo financeiro e funcional à servidora doente, justifica-se a concessão de medida estritamente acautelatória. A providência visa resguardar a incolumidade financeira e funcional da Autora, sem esgotar o mérito da ação nem causar prejuízo à Administração Pública, que poderá efetuar os eventuais acertos ao final do processo, caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC para a fixação de salvaguarda acautelatória provisória até a elaboração do laudo pericial judicial. A elucidação da controvérsia depende da aferição técnica quanto à incapacidade laborativa da Autora no período de 11/08/2025 a 15/08/2025. Torna-se indispensável a realização de perícia médica indireta/direta por perito de confiança do Juízo, bem como a requisição do prontuário médico-pericial integral da servidora mantido perante o DPME. Ante o exposto: a)DEFIROà parte autora os benefícios daGRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Anote-se a tarja correspondente no sistema SAJ; b)CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, medianteMEDIDA ESTRITAMENTE ACAUTELATÓRIA, nos termos do artigo 300 do CPC, paraDETERMINARà FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da Autora referentes às faltas decorrentes do indeferimento da licença médica do período de 11/08/2025 a 15/08/2025, bem como se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar embasado nas faltas do referido período,até a apresentação do laudo de perícia médica judiciale ulterior deliberação deste Juízo; c) DETERMINOa expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo a cópia integral do prontuário médico-pericial da servidora MARLENE CECILIA DA SILVA OLIVEIRA (CPF nº 087.502.878-00), referente à GPM nº 954172958 expedida em 12/08/2025 e respectivos recursos (fl. 42); 4. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)