Detalhe do processo

1095517-11.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1095517-11.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1095492-95.2020.8.26.0100) - Inventário - Inventário e Partilha - P.R. - - J.R.F. - M.A.N.P.R. e outro - Vistos. 1. Fls. 1798/1828: Manifestem-se os herdeiros sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, no prazo comum de quinze (15) dias. 2. Fls. 1829/1831: Compulsando os autos, verifico que o primeiro pedido de alienação do imóvel localizado na Rua Escócia, nºs. 214 e 224, no 20º Subdistrito - Jardim América, neste Município de São Paulo, objeto da Matrícula nº 7480 do 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca da Capital de São Paulo (fls. 113/116), já havia sido formulado pela Inventariante e pelo herdeiro João Raucci Filho na petição de fls. 537/539. O herdeiro Marco Aurélio não se manifestou expressamente quanto à possibilidade de alienação do bem, condicionando seu aceite à realização de perícia do valor de mercado do imóvel (fls. 556/562 e 594). Posteriormente, em audiência realizada em 05 de junho de 2023, restou determinada a realização de perícia judicial para a obtenção do valor de mercado atualizado do referido imóvel (fls. 617/618). O laudo pericial consta a fls. 862/1373 e 1376/1419. O herdeiro Marco Aurélio impugnou o referido laudo a fls. 1425/1431, reiterando sua impugnação a fls. 1487/1493. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos a fls. 1560/1596, os quais foram objeto de nova impugnação pelo herdeiro Marco Aurélio (fls. 1602/1606). O Expert do Juízo prestou novos esclarecimentos a fls. 1798/1828. Assim, considerando as alegações da Inventariante de que o referido imóvel se encontra desocupado desde o falecimento da autora da herança, gerando altas despesas de manutenção ao Espólio, comprovadas a fls. 540/552, bem como o cumprimento da condição imposta pelo herdeiro Marco Aurélio, consistente na avaliação pericial do bem, que se encontra a fls. 1186/1421, com os esclarecimentos de fls. 1569/1570 e 1806/1814, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial, autorizando a alienação pela Inventariante do imóvel localizado na Rua Escócia, nºs. 214 e 224, no 20º Subdistrito - Jardim América, neste Município de São Paulo, objeto da Matrícula nº 7480 do 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Paulo (fls. 113/116), desde que por valor não inferior a R$ 7.050.000,00 (sete milhões e cinquenta mil reais), conforme avaliação pericial de fls. 1241, devendo o produto da venda ser integralmente depositado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Jr., vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo, com a devida prestação de contas pela Inventariante, no prazo de dez (10) dias a contar da data da celebração do contrato. Deverá, na oportunidade, a Inventariante apresentar a referida prestação de contas, instruída com cópias do depósito judicial, do Compromisso Particular de Compra e Venda, e da Escritura Pública de Compra e Venda. Posteriormente, deverão ser aditadas as primeiras declarações e o plano de partilha, para a substituição do imóvel pelo preço em dinheiro da venda, para a partilha do valor em pecúnia, nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que determinou a emenda das últimas declarações, substituindo-se os bens alienados no curso do inventário pelo valor pecuniário obtido com a sua alienação. Agravantes que pleiteiam a revogação da ordem de emenda da petição inicial. Determinação que não é colidente com o princípio da saisine. Últimas declarações que devem indicar os bens que efetivamente serão partilhados, a bem de que os quinhões constantes do formal de partilha guardem simetria com os ativos apontados pelo inventariante. Agravo desprovido" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2228968-32.2017.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômolo Russo; Órgão Julgador: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11581211cdForo=0). Consigno que o referido ALVARÁ JUDICIAL para a alienação do imóvel deverá ter prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, providenciando a Inventariante a sua devida impressão pelo sistema e-SAJ, ficando sua expedição condicionada ao decurso do prazo de eventual recurso em face da presente decisão. 3. Fls. 1829/1831: Por outro lado, quanto ao pedido de alienação do veículo Toyota Corolla XEI 20 Flex, automático, Ano Fabricação 2014, Ano Modelo 2015, cor preta, placa FPQ-8426, chassi 9BRBDWHE9F0201767, manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de quinze (15) dias. 4. Sem prejuízo, considerando a conclusão do laudo pericial de avaliação dos imóveis que integram o acervo hereditário, manifestem-se a Inventariante e os herdeiros, informando se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por este Magistrado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.R.F.

Autor M.A.N.P.R.

Autor P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO

OAB: 184090/SP

CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES

OAB: 187093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1095517-11.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1095492-95.2020.8.26.0100) - Inventário - Inventário e Partilha - P.R. - - J.R.F. - M.A.N.P.R. e outro - Vistos. 1. Fls. 1798/1828: Manifestem-se os herdeiros sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, no prazo comum de quinze (15) dias. 2. Fls. 1829/1831: Compulsando os autos, verifico que o primeiro pedido de alienação do imóvel localizado na Rua Escócia, nºs. 214 e 224, no 20º Subdistrito - Jardim América, neste Município de São Paulo, objeto da Matrícula nº 7480 do 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca da Capital de São Paulo (fls. 113/116), já havia sido formulado pela Inventariante e pelo herdeiro João Raucci Filho na petição de fls. 537/539. O herdeiro Marco Aurélio não se manifestou expressamente quanto à possibilidade de alienação do bem, condicionando seu aceite à realização de perícia do valor de mercado do imóvel (fls. 556/562 e 594). Posteriormente, em audiência realizada em 05 de junho de 2023, restou determinada a realização de perícia judicial para a obtenção do valor de mercado atualizado do referido imóvel (fls. 617/618). O laudo pericial consta a fls. 862/1373 e 1376/1419. O herdeiro Marco Aurélio impugnou o referido laudo a fls. 1425/1431, reiterando sua impugnação a fls. 1487/1493. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos a fls. 1560/1596, os quais foram objeto de nova impugnação pelo herdeiro Marco Aurélio (fls. 1602/1606). O Expert do Juízo prestou novos esclarecimentos a fls. 1798/1828. Assim, considerando as alegações da Inventariante de que o referido imóvel se encontra desocupado desde o falecimento da autora da herança, gerando altas despesas de manutenção ao Espólio, comprovadas a fls. 540/552, bem como o cumprimento da condição imposta pelo herdeiro Marco Aurélio, consistente na avaliação pericial do bem, que se encontra a fls. 1186/1421, com os esclarecimentos de fls. 1569/1570 e 1806/1814, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial, autorizando a alienação pela Inventariante do imóvel localizado na Rua Escócia, nºs. 214 e 224, no 20º Subdistrito - Jardim América, neste Município de São Paulo, objeto da Matrícula nº 7480 do 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Paulo (fls. 113/116), desde que por valor não inferior a R$ 7.050.000,00 (sete milhões e cinquenta mil reais), conforme avaliação pericial de fls. 1241, devendo o produto da venda ser integralmente depositado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Jr., vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo, com a devida prestação de contas pela Inventariante, no prazo de dez (10) dias a contar da data da celebração do contrato. Deverá, na oportunidade, a Inventariante apresentar a referida prestação de contas, instruída com cópias do depósito judicial, do Compromisso Particular de Compra e Venda, e da Escritura Pública de Compra e Venda. Posteriormente, deverão ser aditadas as primeiras declarações e o plano de partilha, para a substituição do imóvel pelo preço em dinheiro da venda, para a partilha do valor em pecúnia, nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que determinou a emenda das últimas declarações, substituindo-se os bens alienados no curso do inventário pelo valor pecuniário obtido com a sua alienação. Agravantes que pleiteiam a revogação da ordem de emenda da petição inicial. Determinação que não é colidente com o princípio da saisine. Últimas declarações que devem indicar os bens que efetivamente serão partilhados, a bem de que os quinhões constantes do formal de partilha guardem simetria com os ativos apontados pelo inventariante. Agravo desprovido" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2228968-32.2017.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômolo Russo; Órgão Julgador: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11581211cdForo=0). Consigno que o referido ALVARÁ JUDICIAL para a alienação do imóvel deverá ter prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, providenciando a Inventariante a sua devida impressão pelo sistema e-SAJ, ficando sua expedição condicionada ao decurso do prazo de eventual recurso em face da presente decisão. 3. Fls. 1829/1831: Por outro lado, quanto ao pedido de alienação do veículo Toyota Corolla XEI 20 Flex, automático, Ano Fabricação 2014, Ano Modelo 2015, cor preta, placa FPQ-8426, chassi 9BRBDWHE9F0201767, manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de quinze (15) dias. 4. Sem prejuízo, considerando a conclusão do laudo pericial de avaliação dos imóveis que integram o acervo hereditário, manifestem-se a Inventariante e os herdeiros, informando se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por este Magistrado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP)