Detalhe do processo

1095393-26.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1095393-26.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.E.C.G. - - G.C.C.A. - - V.A.C.B. - W.S.C. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela movida por Evelyn Eloiza Camargo Grava e suas irmãs Grace Christian Camargo Alcade e Vivian Aparecida Camargo Bellissimo, em face de sua mãe Wilma Sabatelli Camargo. De acordo com as alegações expendidas na inicial, a parte requerida é acometida de problemas de saúde que a impedem de desempenhar, por si só, os atos da vida civil. Assim, postulam as requerentes seja posta em curatela a requerida, com a nomeação da primeira requerente como curadora. A inicial veio instruída com documentos. Nomeada a requerente para o exercício da curatela, em caráter provisório, procedeu-se à citação do(a) requerido(a), transcorrendo in albis o prazo para impugnação ao pedido. Foi realizada perícia médica por profissional de confiança do Juízo, conforme laudo acostado aos autos a fls. 138/160. A requerente pugnou pela procedência da ação, com o que concordou o d. Representante do Ministério Público. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido inicial é procedente. O comprometimento cognitivo do(a) requerido(a) já constava dos documentos médicos acostados aos autos. Por sua vez, no exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, descreveu-se que a parte requerida "apresenta quadro compatível com os diagnósticos de Demência devida à doença de Alzheimer (CID-11: 6D80), Demência devida à doença cerebrovascular (CID-11: 6D81) e Transtorno depressivo, atualmente em remissão (CID-11: 6A70.7), de acordo com a Classificação Internacional das Doenças, 11ª edição (CID-11) da Organização Mundial da Saúde. Pela extensão dos déficits e os prejuízos funcionais acarretados, apresenta incapacidade total e permanente para os atos negociais e patrimoniais da vida civil. Não há tratamento curativo disponível no momento. Desta forma, mesmo diante de todos os recursos terapêuticos disponíveis, a periciada não apresentará melhora que possibilite a retomada de suas atividades de forma autônoma, devendo estar sempre aos cuidados de terceiros." (fls. 155). Está, portanto, caracterizado o panorama que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Wilma Sabatelli Camargo, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como seu(sua) curador(a) definitivo(a) Evelyn Eloiza Camargo Grava, filha da curatelada, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório e contar com a anuência das demais irmãs, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente da assinatura do termo. A prestação de contas foi dispensada pelas razões expostas na decisão de fl. 2255. Na ocasião, foi devidamente ressaltado que a dispensa não afasta o dever de zelo e de cuidados que deverá a parte autora ter, pois poderá ser instada a qualquer tempo à prestação de contas, devendo gerir os valores de titularidade da curatelanda com cautela e critério, guardando comprovantes das despesas levadas a efeito. Dispenso também a caução de que trata o artigo 1.745, parágrafo único e artigo 1774 do Código Civil, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que indique não ser a curadora pessoa idônea. Fica consignado, por oportuno, que não poderá alienar bens de propriedade da curatelada sem autorização judicial. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem assim à margem do assento de nascimento/casamento da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), CAROLINE TAVARES (OAB 408585/SP), CAROLINE TAVARES (OAB 408585/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.E.C.G.

Autor G.C.C.A.

Autor V.A.C.B.

Réu W.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE TAVARES

OAB: 408585/SP

MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR

OAB: 370796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1095393-26.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.E.C.G. - - G.C.C.A. - - V.A.C.B. - W.S.C. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela movida por Evelyn Eloiza Camargo Grava e suas irmãs Grace Christian Camargo Alcade e Vivian Aparecida Camargo Bellissimo, em face de sua mãe Wilma Sabatelli Camargo. De acordo com as alegações expendidas na inicial, a parte requerida é acometida de problemas de saúde que a impedem de desempenhar, por si só, os atos da vida civil. Assim, postulam as requerentes seja posta em curatela a requerida, com a nomeação da primeira requerente como curadora. A inicial veio instruída com documentos. Nomeada a requerente para o exercício da curatela, em caráter provisório, procedeu-se à citação do(a) requerido(a), transcorrendo in albis o prazo para impugnação ao pedido. Foi realizada perícia médica por profissional de confiança do Juízo, conforme laudo acostado aos autos a fls. 138/160. A requerente pugnou pela procedência da ação, com o que concordou o d. Representante do Ministério Público. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido inicial é procedente. O comprometimento cognitivo do(a) requerido(a) já constava dos documentos médicos acostados aos autos. Por sua vez, no exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, descreveu-se que a parte requerida "apresenta quadro compatível com os diagnósticos de Demência devida à doença de Alzheimer (CID-11: 6D80), Demência devida à doença cerebrovascular (CID-11: 6D81) e Transtorno depressivo, atualmente em remissão (CID-11: 6A70.7), de acordo com a Classificação Internacional das Doenças, 11ª edição (CID-11) da Organização Mundial da Saúde. Pela extensão dos déficits e os prejuízos funcionais acarretados, apresenta incapacidade total e permanente para os atos negociais e patrimoniais da vida civil. Não há tratamento curativo disponível no momento. Desta forma, mesmo diante de todos os recursos terapêuticos disponíveis, a periciada não apresentará melhora que possibilite a retomada de suas atividades de forma autônoma, devendo estar sempre aos cuidados de terceiros." (fls. 155). Está, portanto, caracterizado o panorama que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Wilma Sabatelli Camargo, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como seu(sua) curador(a) definitivo(a) Evelyn Eloiza Camargo Grava, filha da curatelada, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório e contar com a anuência das demais irmãs, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente da assinatura do termo. A prestação de contas foi dispensada pelas razões expostas na decisão de fl. 2255. Na ocasião, foi devidamente ressaltado que a dispensa não afasta o dever de zelo e de cuidados que deverá a parte autora ter, pois poderá ser instada a qualquer tempo à prestação de contas, devendo gerir os valores de titularidade da curatelanda com cautela e critério, guardando comprovantes das despesas levadas a efeito. Dispenso também a caução de que trata o artigo 1.745, parágrafo único e artigo 1774 do Código Civil, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que indique não ser a curadora pessoa idônea. Fica consignado, por oportuno, que não poderá alienar bens de propriedade da curatelada sem autorização judicial. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem assim à margem do assento de nascimento/casamento da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), CAROLINE TAVARES (OAB 408585/SP), CAROLINE TAVARES (OAB 408585/SP)