Detalhe do processo

1095279-84.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1095279-84.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ISABELLI ALVES BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABELLI ALVES BATISTA PEREIRA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com transtorno depressivo maior. Afirma que, em razão da ineficácia dos tratamentos convencionas, o médico que a assiste prescreveu tratamento com a medicação cetamina ou escetamina. Ocorre que, instada a autorizar o custeio do referido medicamento, a parte ré recusou-se a fazê-lo, sob a justificativa de que o tratamento não possuía cobertura contratual. Conta que a doença que acomete a parte autora tem cobertura contratual e que o remédio prescrito possui registro perante a ANVISA. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para oficiar a parte ré para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nestes autos se possui em seu quadro de profissionais credenciados médico e/ou clínicas e/ou hospitais aptos a realizar o tratamento com Cetamina, informando nome da clínica, CNPJ, CRM, médico responsável (com CRM), especializações, endereços completos, telefones, assim como toda e qualquer informação adicional importante, sob pena de se considerar como verdadeira a informação de que a parte ré não possui profissional e clínica qualificada e credenciada por ela para realizar o tratamento que a parte autora necessita realizar; e não havendo resposta da parte ré no prazo mencionado anteriormente, determinar à parte ré o custeio de todo o tratamento com Cetamina que a parte autora necessita, também no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretende, em definito, a procedência dos pedidos para ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva para condenar a parte ré, pelo tempo que a parte autora necessitar, a custear todo o tratamento com a medicação cetamina, inicialmente na periodicidade contida no Receituário Médico atual, respeitando-se as quantidades prescritas. Dá-se à causa o valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Junta documentos. A r. decisão evento 4, DEC17 determinou a emenda á inicial. Emenda à inicial (evento 7, PET20), acompanhada de documentos, em atendimento à r. decisão evento 4, DEC17. A r. decisão evento 9, DEC24 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré: em 48 horas, contados do recebimento da presente, informe se existentes profissionais credenciados, sendo estes médico e/ou clínicas e/ou hospitais, aptos a realizar o tratamento com Cetamina, informando nome da clínica, CNPJ, CRM, médico responsável (CRM), especializações, endereços completos, telefones, assim como toda e qualquer informação adicional. Em inexistindo resposta pela ré dentro de 48 horas, deverá esta providenciar o custeio de todo o tratamento com a medicação Cetamina, conforme prescrição médica, sob pena de multa pelo descumprimento (fls. 44/47). Manifestação da parte autora (evento 13, PET28), indicando a protocolização da r. decisão evento 9, DEC24. Citada (evento 14, AR31), a parte ré apresentou contestação (evento 16, CONTES32), a afirmar que o medicamento solicitado não tem cobertura obrigatória, tendo em vista que não está listado no rol de medicamentos obrigatórios da ANS e nem segue as diretrizes de utilização estabelecidas por esta agência. Argumenta a taxatividade do rol da ANS e que não há qualquer elemento de prova da alegação da autora de que os tratamentos convencionais no combate a depressão tenham se mostrado ineficazes, como sugere em sua inicial. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 20, PET43). Instadas a especificarem provas (evento 23, DEC44), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 26, PET47). Já a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (evento 27, PET48). Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão evento 9, DEC24, vindo o v. Acórdão do evento 29 a negar provimento ao recurso. A r. sentença evento 34, SENT67 julgou procedente o pedido. A parte autora opôs embargos de declaração contra a r. sentença evento 34, SENT67(evento 37, PET70); contrarrazões no evento 41, PET74. A r. decisão evento 44, DEC75 conheceu os embargos de declaração opostos e os acolheu de forma parcial. A parte ré interpôs apelação (evento 47, PET78); contrarrazões no evento 52, PET84. O v. Acórdão evento 67, RELVOTOACORDAO100 negou provimento ao recurso. A parte ré interpôs recurso especial (evento 69, RECESPEC103). A r. Decisão Monocrática evento 75, DESP116 inadmitiu o recurso especial. A parte ré interpôs agravo em recurso especial (evento 77, AGRAVO119); contrarrazões no evento 80, CONTRAZ122. O v. Acórdão do evento 84 deu parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão e a sentença anteriormente proferidos, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros fixados pela Segunda Seção daquela Corte. A r. decisão evento 93, DEC163 instou as partes a especificarem provas que pretendem produzir. A parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e pericial (evento 97, PET166). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 98, PET167). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não se apresentam questões incidentais ou preliminares. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, bem como suas especificidades, exclusões e demais encargos. Incontroverso, igualmente, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno depressivo maior, sendo prescrito o medicamento cetamina ou escetamina, cuja cobertura foi negada pela parte ré, fato que foi reconhecido em contestação. A controvérsia cinge-se à existência de: i) evidências científicas de alto nível que comprovem a eficácia e a segurança da cetamina para o tratamento de transtorno depressivo maior resistente; e ii) alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura já incorporada ao rol da ANS para o tratamento da condição da parte autora. Primeiramente, não vislumbro ser o caso de envio dos autos para análise técnica pelo Núcleo de Apoio, conforme requerido pela parte ré. Inobstante se reconheça a importância do trabalho desempenhado por este núcleo, é certo que a consulta ao Nat-Jus é facultativa, e não substitui a prova pericial. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio a Sra. Ana Flávia Bonini (boninianaflavia@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte ré, o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELLI ALVES BATISTA PEREIRA DA SILVA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA

OAB: 272633/SP

LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA

OAB: 220739/SP

BRUNO ZILBERMAN VAINER

OAB: 220728/SP

CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

OAB: 290089/SP

EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

OAB: 155456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1095279-84.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ISABELLI ALVES BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABELLI ALVES BATISTA PEREIRA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com transtorno depressivo maior. Afirma que, em razão da ineficácia dos tratamentos convencionas, o médico que a assiste prescreveu tratamento com a medicação cetamina ou escetamina. Ocorre que, instada a autorizar o custeio do referido medicamento, a parte ré recusou-se a fazê-lo, sob a justificativa de que o tratamento não possuía cobertura contratual. Conta que a doença que acomete a parte autora tem cobertura contratual e que o remédio prescrito possui registro perante a ANVISA. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para oficiar a parte ré para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nestes autos se possui em seu quadro de profissionais credenciados médico e/ou clínicas e/ou hospitais aptos a realizar o tratamento com Cetamina, informando nome da clínica, CNPJ, CRM, médico responsável (com CRM), especializações, endereços completos, telefones, assim como toda e qualquer informação adicional importante, sob pena de se considerar como verdadeira a informação de que a parte ré não possui profissional e clínica qualificada e credenciada por ela para realizar o tratamento que a parte autora necessita realizar; e não havendo resposta da parte ré no prazo mencionado anteriormente, determinar à parte ré o custeio de todo o tratamento com Cetamina que a parte autora necessita, também no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretende, em definito, a procedência dos pedidos para ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva para condenar a parte ré, pelo tempo que a parte autora necessitar, a custear todo o tratamento com a medicação cetamina, inicialmente na periodicidade contida no Receituário Médico atual, respeitando-se as quantidades prescritas. Dá-se à causa o valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Junta documentos. A r. decisão evento 4, DEC17 determinou a emenda á inicial. Emenda à inicial (evento 7, PET20), acompanhada de documentos, em atendimento à r. decisão evento 4, DEC17. A r. decisão evento 9, DEC24 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré: em 48 horas, contados do recebimento da presente, informe se existentes profissionais credenciados, sendo estes médico e/ou clínicas e/ou hospitais, aptos a realizar o tratamento com Cetamina, informando nome da clínica, CNPJ, CRM, médico responsável (CRM), especializações, endereços completos, telefones, assim como toda e qualquer informação adicional. Em inexistindo resposta pela ré dentro de 48 horas, deverá esta providenciar o custeio de todo o tratamento com a medicação Cetamina, conforme prescrição médica, sob pena de multa pelo descumprimento (fls. 44/47). Manifestação da parte autora (evento 13, PET28), indicando a protocolização da r. decisão evento 9, DEC24. Citada (evento 14, AR31), a parte ré apresentou contestação (evento 16, CONTES32), a afirmar que o medicamento solicitado não tem cobertura obrigatória, tendo em vista que não está listado no rol de medicamentos obrigatórios da ANS e nem segue as diretrizes de utilização estabelecidas por esta agência. Argumenta a taxatividade do rol da ANS e que não há qualquer elemento de prova da alegação da autora de que os tratamentos convencionais no combate a depressão tenham se mostrado ineficazes, como sugere em sua inicial. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 20, PET43). Instadas a especificarem provas (evento 23, DEC44), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 26, PET47). Já a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (evento 27, PET48). Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão evento 9, DEC24, vindo o v. Acórdão do evento 29 a negar provimento ao recurso. A r. sentença evento 34, SENT67 julgou procedente o pedido. A parte autora opôs embargos de declaração contra a r. sentença evento 34, SENT67(evento 37, PET70); contrarrazões no evento 41, PET74. A r. decisão evento 44, DEC75 conheceu os embargos de declaração opostos e os acolheu de forma parcial. A parte ré interpôs apelação (evento 47, PET78); contrarrazões no evento 52, PET84. O v. Acórdão evento 67, RELVOTOACORDAO100 negou provimento ao recurso. A parte ré interpôs recurso especial (evento 69, RECESPEC103). A r. Decisão Monocrática evento 75, DESP116 inadmitiu o recurso especial. A parte ré interpôs agravo em recurso especial (evento 77, AGRAVO119); contrarrazões no evento 80, CONTRAZ122. O v. Acórdão do evento 84 deu parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão e a sentença anteriormente proferidos, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros fixados pela Segunda Seção daquela Corte. A r. decisão evento 93, DEC163 instou as partes a especificarem provas que pretendem produzir. A parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e pericial (evento 97, PET166). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 98, PET167). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não se apresentam questões incidentais ou preliminares. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, bem como suas especificidades, exclusões e demais encargos. Incontroverso, igualmente, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno depressivo maior, sendo prescrito o medicamento cetamina ou escetamina, cuja cobertura foi negada pela parte ré, fato que foi reconhecido em contestação. A controvérsia cinge-se à existência de: i) evidências científicas de alto nível que comprovem a eficácia e a segurança da cetamina para o tratamento de transtorno depressivo maior resistente; e ii) alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura já incorporada ao rol da ANS para o tratamento da condição da parte autora. Primeiramente, não vislumbro ser o caso de envio dos autos para análise técnica pelo Núcleo de Apoio, conforme requerido pela parte ré. Inobstante se reconheça a importância do trabalho desempenhado por este núcleo, é certo que a consulta ao Nat-Jus é facultativa, e não substitui a prova pericial. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio a Sra. Ana Flávia Bonini (boninianaflavia@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte ré, o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.