1095270-30.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1095270-30.2020.8.26.0100/SP AUTOR : NATALIA CHAN KHOE ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação foi ajuizada em outubro de 2020 e a retirada de patrocínio pela SABESP ocorreu somente em 22 de setembro de 2025. No caso concreto, quando a ação foi ajuizada em outubro de 2020, a Vivest era a operadora do plano e, portanto, parte legítima para responder pelos atos de negativa de cobertura. A retirada de patrocínio e a substituição da operadora não têm o condão de excluir a responsabilidade da operadora original pelos atos praticados durante a vigência contratual . O Tema 1034 do STJ não diz respeito à responsabilidade por atos ilícitos pretéritos praticados pela operadora substituída. Ademais, no caso concreto, a Vivest não demonstrou nos autos a impossibilidade fática absoluta de adquirir e fornecer o medicamento diretamente à autora, ainda que fora do sistema de rede credenciada. Por fim, registre-se que a autora não formulou pedido de inclusão da Hapvida no polo passivo em sua manifestação (Evento 211). Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva superveniente da Vivest, mantendo-a no polo passivo da demanda para responder pelos fatos ocorridos durante a vigência contratual. Ressalte-se que a responsabilidade pelo ato ilícito da negativa de cobertura não se transfere automaticamente para a nova operadora pelo simples fato de esta ter assumido a carteira de beneficiários . A Hapvida não participou da negativa ocorrida em setembro de 2020, não era a operadora do plano à época dos fatos e não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiro, salvo se houver sucessão empresarial com assunção expressa de passivos, o que não foi demonstrado nos autos. A autora, querendo, poderá ajuizar ação autônoma em face da Hapvida para garantir a continuidade do tratamento com Dupilumabe a partir da data em que a Vivest deixou de ser a operadora do plano. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva superveniente da requerida Fundação CESP (Vivest), mantendo-a no polo passivo da presente demanda para responder integralmente pelos fatos ocorridos durante a vigência contratual. b) Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em favor da perita. c) intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (fls. 895/907). Int. 20/07/2026
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESP
Autor NATALIA CHAN KHOE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEO ROSENBAUM
OAB: 176029/SP
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
OAB: 110621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1095270-30.2020.8.26.0100/SP AUTOR : NATALIA CHAN KHOE ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação foi ajuizada em outubro de 2020 e a retirada de patrocínio pela SABESP ocorreu somente em 22 de setembro de 2025. No caso concreto, quando a ação foi ajuizada em outubro de 2020, a Vivest era a operadora do plano e, portanto, parte legítima para responder pelos atos de negativa de cobertura. A retirada de patrocínio e a substituição da operadora não têm o condão de excluir a responsabilidade da operadora original pelos atos praticados durante a vigência contratual . O Tema 1034 do STJ não diz respeito à responsabilidade por atos ilícitos pretéritos praticados pela operadora substituída. Ademais, no caso concreto, a Vivest não demonstrou nos autos a impossibilidade fática absoluta de adquirir e fornecer o medicamento diretamente à autora, ainda que fora do sistema de rede credenciada. Por fim, registre-se que a autora não formulou pedido de inclusão da Hapvida no polo passivo em sua manifestação (Evento 211). Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva superveniente da Vivest, mantendo-a no polo passivo da demanda para responder pelos fatos ocorridos durante a vigência contratual. Ressalte-se que a responsabilidade pelo ato ilícito da negativa de cobertura não se transfere automaticamente para a nova operadora pelo simples fato de esta ter assumido a carteira de beneficiários . A Hapvida não participou da negativa ocorrida em setembro de 2020, não era a operadora do plano à época dos fatos e não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiro, salvo se houver sucessão empresarial com assunção expressa de passivos, o que não foi demonstrado nos autos. A autora, querendo, poderá ajuizar ação autônoma em face da Hapvida para garantir a continuidade do tratamento com Dupilumabe a partir da data em que a Vivest deixou de ser a operadora do plano. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva superveniente da requerida Fundação CESP (Vivest), mantendo-a no polo passivo da presente demanda para responder integralmente pelos fatos ocorridos durante a vigência contratual. b) Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em favor da perita. c) intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (fls. 895/907). Int. 20/07/2026