1095150-21.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1095150-21.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Silvio Luiz Sabino - Vistos. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria com pedido de tutela de urgência proposta por SILVIO LUIZ SABINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. O autor, professor de Educação Básica II aposentado por incapacidade permanente, alega que seus proventos foram fixados de forma proporcional a 84%, embora seja portador de cirrose hepática (CIDs K74.6 e K76) e transtorno depressivo grave (CID F32.2). Sustenta que a patologia caracteriza hepatopatia grave, o que lhe daria direito a proventos integrais com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no direito adquirido, visto que a moléstia remonta a 2019, período anterior à sua aposentadoria. Requer, em sede de tutela de urgência, o agendamento imediato de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor às fls. 145. É o relatório necessário. Decido. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora em sua petição de emenda à inicial (fls. 151-154). O autor atendeu satisfatoriamente à determinação de fls. 145, demonstrando de forma pormenorizada os critérios aritméticos que fundamentam o valor atribuído à causa de R$ 43.335,63 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), o qual reflete com exatidão o proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre os proventos de aposentadoria proporcional e integral (fls. 136-143), em estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial para que produza os seus regulares efeitos de direito, mantendo-se o valor da causa conforme indicado. Por outro lado, indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada para a realização imediata de perícia médica por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a realização de prova pericial médica em sede de tutela provisória não se mostra adequada neste momento processual. A referida prova técnica deve ser produzida somente após a regular estabilização da relação processual, com a citação e a consequente integração das rés, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ao polo passivo da demanda. A postergação da perícia para a fase de instrução processual é medida indispensável para assegurar o efetivo contraditório e a ampla defesa, garantindo que as requeridas possam participar ativamente da formulação de quesitos e da indicação de assistentes técnicos. A realização de perícia de forma unilateral ou precoce, antes de perfectibilizada a triangulação processual, gera risco de nulidade processual por cerceamento de defesa, o que comprometeria a higidez de todos os atos subsequentes. Ademais, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de perecimento de direito que justifique a excepcionalíssima produção antecipada da prova sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência para a realização imediata de perícia médica via IMESC. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILVIO LUIZ SABINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALVES DIAS
OAB: 404167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1095150-21.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Silvio Luiz Sabino - Vistos. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria com pedido de tutela de urgência proposta por SILVIO LUIZ SABINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. O autor, professor de Educação Básica II aposentado por incapacidade permanente, alega que seus proventos foram fixados de forma proporcional a 84%, embora seja portador de cirrose hepática (CIDs K74.6 e K76) e transtorno depressivo grave (CID F32.2). Sustenta que a patologia caracteriza hepatopatia grave, o que lhe daria direito a proventos integrais com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no direito adquirido, visto que a moléstia remonta a 2019, período anterior à sua aposentadoria. Requer, em sede de tutela de urgência, o agendamento imediato de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor às fls. 145. É o relatório necessário. Decido. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora em sua petição de emenda à inicial (fls. 151-154). O autor atendeu satisfatoriamente à determinação de fls. 145, demonstrando de forma pormenorizada os critérios aritméticos que fundamentam o valor atribuído à causa de R$ 43.335,63 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), o qual reflete com exatidão o proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre os proventos de aposentadoria proporcional e integral (fls. 136-143), em estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial para que produza os seus regulares efeitos de direito, mantendo-se o valor da causa conforme indicado. Por outro lado, indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada para a realização imediata de perícia médica por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a realização de prova pericial médica em sede de tutela provisória não se mostra adequada neste momento processual. A referida prova técnica deve ser produzida somente após a regular estabilização da relação processual, com a citação e a consequente integração das rés, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ao polo passivo da demanda. A postergação da perícia para a fase de instrução processual é medida indispensável para assegurar o efetivo contraditório e a ampla defesa, garantindo que as requeridas possam participar ativamente da formulação de quesitos e da indicação de assistentes técnicos. A realização de perícia de forma unilateral ou precoce, antes de perfectibilizada a triangulação processual, gera risco de nulidade processual por cerceamento de defesa, o que comprometeria a higidez de todos os atos subsequentes. Ademais, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de perecimento de direito que justifique a excepcionalíssima produção antecipada da prova sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência para a realização imediata de perícia médica via IMESC. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP)