Detalhe do processo

1095142-71.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1095142-71.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S.O. - P.S.P.P. - Vistos. 1-) Fls. 560/566. Cuida-se de pedido de reconsideração da liminar, objetivando a alteração da guarda provisória das filhas menores, para a modalidade unilateral materna e autorização para fixação do domicílio na cidade de Sumaré/SP, em que o Ministério Público ofertou parecer favorável (fls. 570/571), O pedido deve ser acolhido. No caso, a manutenção no lar paterno vem gerando prejuízos expressivos ao desenvolvimento psíquico, o que foi confirmado pelo laudo pericial que revelou quadro de sofrimento psíquico agudo na adolescente, que se encontra desamparada emocionalmente, além de apontar a rigidez e o desequilíbrio do genitor no manejo das questões parentais. As conclusões do laudo psicológico (fls. 542/557), apontam intenso sofrimento emocional das filhas decorrente do afastamento materno, a inadequação do ambiente paterno para lidar com as demandas afetivas e de desenvolvimento, bem como a urgência de acompanhamento psicológico para a adolescente. A.L.O.P. O laudo concluiu categoricamente que a genitora apresenta estabilidade emocional, familiar e profissional na cidade de Sumaré/SP, tem ambiente estruturado e adequadamente preparado para acolher as filhas. A perícia atestou, ainda, que a prole reconhece na mãe a figura central de referência, cuidado e segurança afetiva. Dessa forma, o princípio do superior interesse da criança/adolescente impõe a readequação imediata da guarda, a fim de resguardar a integridade psíquica e emocional. Diante disso, MODIFICO a decisão de fls. 144/147 para manter a guarda compartilhada provisória das filhas, com residência no lar materno em Sumaré/SP (todas qualificadas no cabeçalho), assegurando-se ao pai o direito de convivência provisória quinzenal, retirando-as do lar materno aos sábados, às 9h, devolvendo-as aos domingos, no mesmo local até às 19h00m. Serve esta decisão como termo de guarda provisória Serve esta decisão como AUTORIZAÇÃO para que a genitora providencie a transferência escolar das filhas. 2-) Fls. 606/609. O requerimento de esclarecimentos cuida-se apenas de insatisfação quanto ao teor do laudo, portanto, indefiro nova remessa ao setor técnico para aclaramento, pois o laudo já aborda todas as questões relevantes. 3-) Aguarde-se o estudo social designado (fl. 169). Intimem-se. - ADV: FERNANDA GOMES PEREIRA (OAB 499476/SP), JÉSSICA FERNANDA ROCHA RAIMUNDO MALMIR (OAB 488193/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.S.O.

Réu P.S.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA FERNANDA ROCHA RAIMUNDO MALMIR

OAB: 488193/SP

FERNANDA GOMES PEREIRA

OAB: 499476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1095142-71.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S.O. - P.S.P.P. - Vistos. 1-) Fls. 560/566. Cuida-se de pedido de reconsideração da liminar, objetivando a alteração da guarda provisória das filhas menores, para a modalidade unilateral materna e autorização para fixação do domicílio na cidade de Sumaré/SP, em que o Ministério Público ofertou parecer favorável (fls. 570/571), O pedido deve ser acolhido. No caso, a manutenção no lar paterno vem gerando prejuízos expressivos ao desenvolvimento psíquico, o que foi confirmado pelo laudo pericial que revelou quadro de sofrimento psíquico agudo na adolescente, que se encontra desamparada emocionalmente, além de apontar a rigidez e o desequilíbrio do genitor no manejo das questões parentais. As conclusões do laudo psicológico (fls. 542/557), apontam intenso sofrimento emocional das filhas decorrente do afastamento materno, a inadequação do ambiente paterno para lidar com as demandas afetivas e de desenvolvimento, bem como a urgência de acompanhamento psicológico para a adolescente. A.L.O.P. O laudo concluiu categoricamente que a genitora apresenta estabilidade emocional, familiar e profissional na cidade de Sumaré/SP, tem ambiente estruturado e adequadamente preparado para acolher as filhas. A perícia atestou, ainda, que a prole reconhece na mãe a figura central de referência, cuidado e segurança afetiva. Dessa forma, o princípio do superior interesse da criança/adolescente impõe a readequação imediata da guarda, a fim de resguardar a integridade psíquica e emocional. Diante disso, MODIFICO a decisão de fls. 144/147 para manter a guarda compartilhada provisória das filhas, com residência no lar materno em Sumaré/SP (todas qualificadas no cabeçalho), assegurando-se ao pai o direito de convivência provisória quinzenal, retirando-as do lar materno aos sábados, às 9h, devolvendo-as aos domingos, no mesmo local até às 19h00m. Serve esta decisão como termo de guarda provisória Serve esta decisão como AUTORIZAÇÃO para que a genitora providencie a transferência escolar das filhas. 2-) Fls. 606/609. O requerimento de esclarecimentos cuida-se apenas de insatisfação quanto ao teor do laudo, portanto, indefiro nova remessa ao setor técnico para aclaramento, pois o laudo já aborda todas as questões relevantes. 3-) Aguarde-se o estudo social designado (fl. 169). Intimem-se. - ADV: FERNANDA GOMES PEREIRA (OAB 499476/SP), JÉSSICA FERNANDA ROCHA RAIMUNDO MALMIR (OAB 488193/SP)