1095081-76.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1095081-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDIFICIO SPASSO MOOCA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB SP195791) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB SP132589) RÉU : PAULO ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB SP246807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc ressarcimento de valores ajuizada por CONDOMÍNIO SPASSO MOOCA em face de PAULO ROBERTO RODRIGUES. Alega, em síntese, que a parte ré exerceu a função de síndico no período de 01/11/2021 a 31/03/2022. Diz que que, após auditoria contábil realizada, foram constatadas 27 (vinte e sete) irregularidades administrativas, fiscais e financeiras na gestão da parte ré, resultando em prejuízos materiais à parte autora. Requer a procedência do pedido para ver a parte ré condenada ao ressarcimento à parte autora dos valores apurados, correspondente aos danos causados, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, desde o desembolso até a efetiva restituição. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos. Citada (fl. 522), a parte ré apresentou contestação com pedido contraposto (fls. 525/534). Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva e impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a regularidade de seus atos de gestão. Impugna os documentos apresentados com a petição inicial. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Requer o acolhimento das preliminares, da questão prejudicial de mérito ou a improcedência do pedido. Pede, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora ao pagamento à parte ré de indenização por danos morais, noi valor de 5 salários-mínimos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (fls. 671/688). Instadas a especificar as provas (fl. 689), a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental suplementar (fls. 692/694). Já a parte ré se eximiu da dilação probatória (fls. 695/696). A r. decisão de fls. 697/698: i) chamou o feito à ordem; ii) determinou a anotação de reconvenção; iii) determinou que a parte ré reconvinte atribuísse o valor à reconvenção, bem como recolhesse as custas de distribuição, sob pena de indeferimento da reconvenção; e iv) abriu prazo para a parte autora reconvinda se manifeste sobre a reconvenção, complementando se achar necessário a petição apresentada às fls. 671/688.Manifestação da parte ré reconvinte (fls. 704/705), em atendimento à r. decisão de fls. 697/698. Sobreveio contestação à reconvenção (fls. 710/715). Sobreveio réplica à contestação à reconvenção (fls. 719/720). Instadas a especificarem as provas (fl. 721), a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental suplementar (fls. 692/694 e 724). Já a parte ré requereu a produção de prova oral (fl. 725). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora reconvinda atribuiu à parte ré reconvinte a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. A efetiva responsabilidade ou não depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios. Afasto a impugnação ao valor da causa, pois aplica-se à hipótese o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de pretensão reparatória que exige quantificação por prova pericial contábil, a atribuição inicial de valor estimado a título provisório afigura-se plenamente legítima. Distancio da preliminar de inépcia da reconvenção, pois a irregularidade formal decorrente do enquadramento do pedido reconvencional sob a denominação de pedido contraposto foi sanada pela r. decisão de fls. 697, que chamou o feito à ordem e determinou o cumprimento dos requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, evitando-se a extinção prematura do feito e o ajuizamento de nova demanda. Registra-se, ainda, que a parte ré reconvinte atendeu integralmente à determinação judicial, atribuindo valor à causa reconvencional, recolhendo a respectiva taxa judiciária e delimitando o pedido de indenização por danos morais. Também não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Embora a pretensão de natureza de reparação civil por supostos danos materiais decorrentes de gestão temerária de ex-síndico se sujeita ao prazo prescricional trienal estipulado pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional não começa a fluir na data do encerramento do exercício ou do mandato, mas sim no momento em que a coletividade condominial toma ciência inequívoca da existência e da real extensão das inconsistências administrativas e dos prejuízos materiais sofridos. No caso em tela, considerando que a ciência inequívoca dos prejuízos aperfeiçoou-se na assembleia de 12/09/2024 e a presente demanda foi distribuída em 09/07/2025, o direito da parte autora não foi atingido pela prescrição. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à: i) efetiva identificação dos responsáveis pelo exercício da gestão fática e administrativa da parte autora reconvinda no período compreendido entre 01/11/2021 e 31/03/2022); ii) existência ou inexistência das 27 irregularidades de ordem contábil, tributária, trabalhista e financeira descritas no laudo de auditoria; iii) caracterização do nexo de causalidade entre as eventuais omissões ou atos praticados na gestão da parte ré reconvinte a ocorrência de prejuízos materiais suportados pela massa condominial, bem como a apuração do montante exato a ser ressarcido aos cofres da parte autora reconvinda; iv) ocorrência de conduta abusiva, injuriosa ou difamatória perpetrada pelos representantes da parte autora reconvinda em face da parte ré reconvinte durante assembleias ou no ambiente condominial, com repercussão negativa em sua honra subjetiva ou objetiva; e v) comprovação da existência e extensão de danos morais indenizáveis sofridos pela parte ré reconvinte e a adequação do valor pleiteado. Para elucidação dos pontos controvertidos "i" ao "iii", defiro a realização de perícia contábil requerida pela parte autora reconvinda. Para tanto, nomeio o Sr. Ariovaldo Boni (ariovaldo.consult@hotmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte autora reconvinda o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Com a homologação do laudo pericial, será verificada a pertinência da produção das demais provas pleiteadas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFICIO SPASSO MOOCA
Réu PAULO ROBERTO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI
OAB: 246807/SP
LEANDRO RODRIGO DE SOUZA
OAB: 195791/SP
FRANCISCO EVANDRO FERNANDES
OAB: 132589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1095081-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDIFICIO SPASSO MOOCA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB SP195791) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB SP132589) RÉU : PAULO ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB SP246807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc ressarcimento de valores ajuizada por CONDOMÍNIO SPASSO MOOCA em face de PAULO ROBERTO RODRIGUES. Alega, em síntese, que a parte ré exerceu a função de síndico no período de 01/11/2021 a 31/03/2022. Diz que que, após auditoria contábil realizada, foram constatadas 27 (vinte e sete) irregularidades administrativas, fiscais e financeiras na gestão da parte ré, resultando em prejuízos materiais à parte autora. Requer a procedência do pedido para ver a parte ré condenada ao ressarcimento à parte autora dos valores apurados, correspondente aos danos causados, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, desde o desembolso até a efetiva restituição. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos. Citada (fl. 522), a parte ré apresentou contestação com pedido contraposto (fls. 525/534). Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva e impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a regularidade de seus atos de gestão. Impugna os documentos apresentados com a petição inicial. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Requer o acolhimento das preliminares, da questão prejudicial de mérito ou a improcedência do pedido. Pede, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora ao pagamento à parte ré de indenização por danos morais, noi valor de 5 salários-mínimos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (fls. 671/688). Instadas a especificar as provas (fl. 689), a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental suplementar (fls. 692/694). Já a parte ré se eximiu da dilação probatória (fls. 695/696). A r. decisão de fls. 697/698: i) chamou o feito à ordem; ii) determinou a anotação de reconvenção; iii) determinou que a parte ré reconvinte atribuísse o valor à reconvenção, bem como recolhesse as custas de distribuição, sob pena de indeferimento da reconvenção; e iv) abriu prazo para a parte autora reconvinda se manifeste sobre a reconvenção, complementando se achar necessário a petição apresentada às fls. 671/688.Manifestação da parte ré reconvinte (fls. 704/705), em atendimento à r. decisão de fls. 697/698. Sobreveio contestação à reconvenção (fls. 710/715). Sobreveio réplica à contestação à reconvenção (fls. 719/720). Instadas a especificarem as provas (fl. 721), a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental suplementar (fls. 692/694 e 724). Já a parte ré requereu a produção de prova oral (fl. 725). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora reconvinda atribuiu à parte ré reconvinte a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. A efetiva responsabilidade ou não depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios. Afasto a impugnação ao valor da causa, pois aplica-se à hipótese o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de pretensão reparatória que exige quantificação por prova pericial contábil, a atribuição inicial de valor estimado a título provisório afigura-se plenamente legítima. Distancio da preliminar de inépcia da reconvenção, pois a irregularidade formal decorrente do enquadramento do pedido reconvencional sob a denominação de pedido contraposto foi sanada pela r. decisão de fls. 697, que chamou o feito à ordem e determinou o cumprimento dos requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, evitando-se a extinção prematura do feito e o ajuizamento de nova demanda. Registra-se, ainda, que a parte ré reconvinte atendeu integralmente à determinação judicial, atribuindo valor à causa reconvencional, recolhendo a respectiva taxa judiciária e delimitando o pedido de indenização por danos morais. Também não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Embora a pretensão de natureza de reparação civil por supostos danos materiais decorrentes de gestão temerária de ex-síndico se sujeita ao prazo prescricional trienal estipulado pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional não começa a fluir na data do encerramento do exercício ou do mandato, mas sim no momento em que a coletividade condominial toma ciência inequívoca da existência e da real extensão das inconsistências administrativas e dos prejuízos materiais sofridos. No caso em tela, considerando que a ciência inequívoca dos prejuízos aperfeiçoou-se na assembleia de 12/09/2024 e a presente demanda foi distribuída em 09/07/2025, o direito da parte autora não foi atingido pela prescrição. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à: i) efetiva identificação dos responsáveis pelo exercício da gestão fática e administrativa da parte autora reconvinda no período compreendido entre 01/11/2021 e 31/03/2022); ii) existência ou inexistência das 27 irregularidades de ordem contábil, tributária, trabalhista e financeira descritas no laudo de auditoria; iii) caracterização do nexo de causalidade entre as eventuais omissões ou atos praticados na gestão da parte ré reconvinte a ocorrência de prejuízos materiais suportados pela massa condominial, bem como a apuração do montante exato a ser ressarcido aos cofres da parte autora reconvinda; iv) ocorrência de conduta abusiva, injuriosa ou difamatória perpetrada pelos representantes da parte autora reconvinda em face da parte ré reconvinte durante assembleias ou no ambiente condominial, com repercussão negativa em sua honra subjetiva ou objetiva; e v) comprovação da existência e extensão de danos morais indenizáveis sofridos pela parte ré reconvinte e a adequação do valor pleiteado. Para elucidação dos pontos controvertidos "i" ao "iii", defiro a realização de perícia contábil requerida pela parte autora reconvinda. Para tanto, nomeio o Sr. Ariovaldo Boni (ariovaldo.consult@hotmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte autora reconvinda o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Com a homologação do laudo pericial, será verificada a pertinência da produção das demais provas pleiteadas. Intimem-se.