1095019-07.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Concorrência desleal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1095019-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Stopclub Tecnologia Soluções e Serviços Ltda. - SINDICATO DOS PRESTADORES DE SERVICOS POR MEIO DE APPS E SOFTWARE PARA DISPOSITIVOS ELETRONICOS DO RJ/REG METROPOLITANA - - Associação de Motoristas de Aplicativos de São Paulo (AMASP) - - ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVO DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-AMAPES - Excelia Consultoria Ltda. - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de STOPCLUB TECNOLOGIA SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., na qual a autora sustenta que o aplicativo mantido pela ré (App StopClub), voltado a motoristas cadastrados em plataformas de transporte como a sua (App Uber), passou a disponibilizar as funcionalidades cálculo de ganhos e recusa automática, as quais, mediante tecnologia de leitura e captura de tela, permitiriam à ré acessar indevidamente informações confidenciais e dados pessoais de usuários do App Uber, viabilizando a automatização da recusa de corridas pelos motoristas. Sustenta que tais funcionalidades apenas se tornam possíveis porque os motoristas, ao aderirem a elas, descumprem os Termos e Condições firmados com a Uber, invocando a teoria do terceiro cúmplice e apontando violação à Lei de Propriedade Industrial, à Lei de Software e à Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata interrupção das funcionalidades e, ao final, a procedência da ação, com a cessação definitiva de tais funcionalidades e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 100.000,00. A ré manifestou-se sobre o pedido liminar (fls. 214/248), sustentando a inviabilidade de sua apreciação em cognição sumária. Sobreveio a decisão de fls. 266/272, que afastou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a StopClub interrompesse, em cinco dias, a disponibilização das funcionalidades impugnadas. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 342/385), reiterando as preliminares e sustentando, no mérito, que nenhum dado pessoal é operado ou compartilhado pela ré, que as funcionalidades operam por meio do aplicativo de terceiro MacroDroid, sem interferência no software da autora, impugnando a caracterização de concorrência desleal e de dano moral e pugnando pela produção de prova pericial. A decisão de fls. 470 indeferiu a intervenção de terceiros então postulada e facultou réplica, apresentada às fls. 477/493. Por força de determinação exarada em agravo de instrumento, a decisão de fls. 605 autorizou a intervenção de terceiros anteriormente indeferida. Em audiência de conciliação, instrução e saneamento (fls. 651/656), rejeitaram-se novamente as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, deferiu-se segredo de justiça limitado ao laudo pericial e fixou-se como matéria fática controvertida a funcionalidade e a forma de operação e interação dos aplicativos, deferindo-se prova pericial de informática para apurar a existência de captação de dados pessoais do App Uber pelo App StopClub, a forma de interação entre os aplicativos quanto ao uso e compartilhamento de dados, a essencialidade da leitura das telas do App Uber ao funcionamento das ferramentas da ré, eventual interferência ou prejuízo à exploração do App Uber, eventual alteração da forma de apresentação do App Uber e o potencial das ferramentas de influenciar o aumento de recusas de corridas e o tempo de espera dos usuários. Excluiu-se expressamente do objeto da perícia a análise de código-fonte e indeferiu-se a prova pericial em direitos autorais, por se tratar de matéria de direito. Após novas manifestações das partes, a decisão de fls. 738 reiterou que a prova técnica não deveria abranger a análise dos códigos-fonte utilizados pelas partes, por desnecessidade ao deslinde da controvérsia e risco de exposição de segredos de negócio. Quanto aos quesitos, a StopClub apresentou os quesitos de fls. 1054/1060, aos quais a Uber ofereceu impugnação parcial (fls. 1100/1108), sustentando a impertinência de grande parte deles por extrapolarem o objeto da perícia fixado na decisão saneadora. Irresignada com as decisões de fls. 1120 e 1127, que delegaram ao perito a apreciação da pertinência dos quesitos, a Uber interpôs agravo de instrumento (fls. 1185/1191), ao qual a c. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento, na parte conhecida, para determinar que este Juízo e não o perito procedesse à prévia análise dos quesitos formulados pela StopClub, indeferindo expressamente os impertinentes, protelatórios ou que exorbitem os limites objetivos da prova fixados na decisão de saneamento. Após a vinda do v. acórdão, as partes reiteraram seus argumentos (fls. 1206/1212 e 1229/1240). Os autos vieram conclusos para a análise determinada pelo Tribunal. É o relatório. Decido. A questão submetida a exame nesta oportunidade cinge-se à análise da pertinência dos trinta e nove quesitos formulados pela ré StopClub (fls. 1054/1060), à luz da impugnação da autora (fls. 1100/1108) e da determinação do v. acórdão de fls. 1185/1191, que atribuiu a este Juízo, e não ao perito, o controle prévio sobre o cabimento das indagações técnicas. De fato, a legislação processual atribui ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes, cabendo-lhe, tratando-se de perícia técnica, delimitar previamente o objeto sobre o qual recairá o exame, de modo a evitar que a prova avance sobre pontos incontroversos, sobre matéria eminentemente jurídica ou sobre aspectos já excluídos por decisão preclusa. Nesse contexto, a decisão saneadora (fls. 651/656), confirmada pela decisão de fls. 738, delimitou o objeto da perícia informática a seis pontos específicos: a existência de captação, pelo App StopClub, de dados pessoais disponibilizados no App Uber; a forma de interação entre os aplicativos quanto ao uso e ao eventual compartilhamento de dados; a essencialidade da leitura das telas do App Uber ao funcionamento das ferramentas da ré; eventual interferência ou prejuízo por elas causado à exploração do App Uber; eventual alteração da forma de apresentação do App Uber aos motoristas; e o potencial de tais ferramentas de influenciar o aumento de recusas de corridas e o tempo de espera dos usuários. Excluiu-se, de forma expressa e reiterada, a análise de código-fonte, e indeferiu-se a perícia em direitos autorais, por constituir matéria de direito. Passo à análise, assim, de cada um dos quesitos objetos da impugnação. À luz de todos os parâmetros acima invocados, o quesito nº 2, que indaga sobre eventual alteração do código-fonte ou dos arquivos executáveis do App Uber (Existe alguma funcionalidade no App StopClub que permita a alteração do código-fonte ou dos arquivos executáveis do App Uber?), deve ser indeferido, porquanto tal exame foi expressamente excluído do objeto pericial, não sendo lícito reintroduzir, por via oblíqua, matéria já excluída. Do mesmo modo, indeferem-se os quesitos nºs 1, 3 e 8, os quais buscam apurar se o App StopClub altera diretamente o banco de dados do App Uber (O App StopCub modifica, exclui ou adiciona qualquer dado diretamente no banco de dados do App Uber?); se utiliza APIs não documentadas (O App StopClub utiliza APIs Application Programming Interfaces não documentadas ou privadas do App Uber para obter as informações mencionadas?); e se realiza injeção de código (O App StopClub realiza qualquer tipo de injeção de código ou manipulação de memória no processo do App Uber?). Nenhuma dessas condutas foi imputada à ré na petição inicial, cuja causa de pedir está circunscrita à leitura e captura de tela mediante o aplicativo MacroDroid mecanismo cuja existência, aliás, foi confirmada pela própria StopClub. Cuidando-se de fatos não controvertidos ou estranhos à causa de pedir, sua investigação pericial revela-se inútil. Indefiro também os quesitos de números 9, 10, 11, os quais buscam apurar se o App StopClub faz comunicação direta com servidores da Uber ou se realiza interceptação de comunicações (O App StopClub se comunica com servidores da Uber de alguma forma, seja para envio ou recebimento de dados, além da simples observação da interface?), (O App StopClub realiza comunicação direta com os servidores da Uber, utilizando credenciais ou protocolos próprios da Uber?) e (O App StopClub realiza interceptação de comunicações entre o App Uber e seus servidores?). Indefere-se também o quesito de número 13 (O App StopClub utiliza métodos de engenharia reversa para descompilar ou analisar o código do App Uber com o objetivo de obter acesso indevido?). Cuidando-se estes de fatos não controvertidos ou estranhos à causa de pedir, sua investigação pericial igualmente revela-se inútil. Também merecem indeferimento os quesitos nºs 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 29. O quesito 14 (As funcionalidades 'cálculo de ganhos' e 'recusa automática' dependem de alguma forma de modificação ou bloqueio (integral ou parcial) do funcionamento normal do App Uber?) busca resposta a fato já esclarecido pela própria requerida, que admitiu conceder ao MacroDroid permissão de acessibilidade para ler o conteúdo exibido na tela, tornando a indagação prescindível. O quesito 18 reclama do perito juízo de subsunção jurídica (Com base no item 97 da contestação da Ré, é possível afirmar que o App StopClub não constitui ofensa a regular utilização do App Uber, inclusive que não prejudique a sua exploração normal, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses?), matéria estranha ao conhecimento técnico do expert e já excluída do objeto da prova. Por seu turno, os quesitos 19 a 22 e 29 dirigem-se a aspectos sobre os quais não há controvérsia fática entre as partes, eis que em nenhum momento é alegado que a ferramenta de recusa automática executaria ações alheias à vontade do motorista. Da mesma forma, não foi veiculada nos autos qualquer alegação no sentido de que o app da requerida possuiria capacidade automática de preencher formulários ou aceitar viagens. Igualmente, não foi trazida aos autos notícia de que o aplicativo permitiria a inserção de informações falsas ou manipuladas ou de que este insere dados no aplicativo Uber. Por fim, também não é ponto controvertido a alegação de que o App Stop Club armazena informações de modo a serem editáveis ou manipuláveis. Quanto aos quesitos de nºs 27, 31, 32, 35, 36, 37, 38 e 39, igualmente merecem indeferimento. O quesito nº 27 que indaga se, "considerando que o motorista poderia realizar mentalmente os mesmos cálculos... é possível dizer que ele tomaria as mesmas decisões sobre quais viagens aceitar e quais recusar com base nesses dados" , o indeferimento se impõe por razão distinta. O quesito 27 exige do perito juízo prospectivo sobre o comportamento humano se o motorista, de posse dos mesmos dados, tomaria as mesmas decisões , incursionando em terreno estritamente especulativo e comportamental, alheio à área de conhecimento técnico-informático do expert e vedado pelo art. 473, § 2º, do CPC, que restringe a atuação pericial aos limites do encargo técnico-científico, sem que se substitua o julgador ou se antecipe a conclusões de natureza decisória. Quanto aos quesitos nºs 31 e 32 que buscam relacionar as reclamações constantes dos autos ao cancelamento de usuários pelo App Uber em razão da utilização do App StopClub, com pedido de quantificação dos motoristas cancelados ou descredenciados , o indeferimento também é de rigor. Em primeiro lugar, o nexo de causalidade entre a utilização das funcionalidades impugnadas e o cancelamento de usuários é matéria que extrapola o objeto da perícia informática fixado na decisão saneadora, cujos seis pontos (fls. 654) circunscrevem-se à interação técnica entre os aplicativos, e não aos efeitos, sobre a base de motoristas, das políticas de descredenciamento praticadas pela própria autora. Em segundo lugar, o descredenciamento de motoristas constitui ato de gestão interna da Uber, cujos dados e critérios estão sob seu próprio domínio, não se tratando de fato que demande elucidação por perícia técnica sobre o funcionamento dos aplicativos. Quanto aos quesitos nºs 35 e 36, relativos à existência de outros aplicativos que utilizem ferramentas de acessibilidade do sistema Android para leitura de tela e automações, e à existência de outras macros disponíveis para o MacroDroid que interajam com aplicativos diversos, observa-se que estes formulam indagação genérica sobre o uso de ferramentas de acessibilidade e macros por quaisquer aplicativos, sem vínculo com o segmento de transporte privado de passageiros ou com o objeto específico da controvérsia, de modo que sua resposta em nada contribuiria para o julgamento do feito, tratando-se de diligência de utilidade não demonstrada. Quanto aos quesitos nºs 37, 38 e 39 atinentes à conformidade do App Macrodroid e do App StopClub aos termos de uso da Google Play Store e do sistema Android, à existência de restrição legal ao funcionamento conjunto desses aplicativos com o App Uber, e à eventual anuência da Uber a tais termos , o indeferimento se impõe porque reclamam interpretação de instrumento contratual de terceiro estranho à lide (os termos de uso da Google), bem como qualificação jurídica sobre a existência de vedação legal, matérias de natureza eminentemente jurídica que competem exclusivamente ao magistrado, e não ao expert. Deveras, a interpretação de cláusulas contratuais e a subsunção de fatos a normas jurídicas não constituem objeto de prova técnica, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa que este Juízo exercerá oportunamente, à luz dos elementos fáticos apurados na perícia quanto à efetiva forma de operação dos aplicativos. Por fim, quanto aos quesitos nºs 7 e 17, ambos voltados a apurar a existência de evidência técnica de que a execução do App StopClub afeta o funcionamento do App Uber seja por diminuição de desempenho (lentidão, travamentos, consumo excessivo de bateria), seja por qualquer indício de mau funcionamento , defere-se sua produção. O item (iv) da decisão saneadora autorizou a perícia a verificar se as ferramentas do App StopClub interferem ou prejudicam a exploração ou o funcionamento adequado do App Uber, em redação que não se limita ao aspecto ecossistêmico ou negocial, mas também comporta a verificação de eventual interferência técnico-operacional. Trata-se de fatos objetivamente verificáveis por perícia informática, e não de juízos especulativos ou de natureza jurídica, não havendo razão para reputar tendenciosa a mera indagação sobre a existência de evidência técnica de um fato, tarefa que constitui a própria essência do questionamento pericial. Pela mesma razão, defere-se o quesito nº 12, atinente a eventual armazenamento, retransmissão ou compartilhamento, pela StopClub, de dados obtidos do App Uber para terceiros ou servidores externos, por amoldar-se com precisão ao item (ii) da decisão saneadora, que fixou expressamente como objeto da prova a explicitação da forma de interação entre os aplicativos, notadamente no que diz respeito ao uso e/ou compartilhamento de dados. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do v. acórdão de fls. 1185/1191, INDEFIRO os quesitos nºs 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 29, 31, 32, 35, 36, 37, 38 e 39, pelas razões acima expostas. Intime-se a Sra. Perita para prosseguir aos trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: OTTO BANHO LICKS (OAB 366731/SP), DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR (OAB 506946/SP), FLAVIO FERRARI (OAB 488486/SP), ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES (OAB 10440/ES), VICTOR PIMPÃO TEIXEIRA (OAB 460074/SP), ISABELA LOPES PUREZA (OAB 230951/RJ), ALMIR DE BARROS NUNES (OAB 159210/RJ), HELDER JOSE GALVÃO E SILVA (OAB 143953/RJ), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), LEONARDO JOSÉ DE CAMPOS MELO (OAB 285316/SP), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP), MARCIO ARAUJO OPROMOLLA (OAB 194037/SP), RODRIGO DE AZEVEDO SOUTO MAIOR (OAB 366735/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu STOPCLUB TECNOLOGIA SOLUçõES E SERVIçOS LTDA.
Autor UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA LOPES PUREZA
OAB: 230951/RJ
RAQUEL MANSANARO
OAB: 271599/SP
MARCIO ARAUJO OPROMOLLA
OAB: 194037/SP
RODRIGO DE AZEVEDO SOUTO MAIOR
OAB: 366735/SP
ALMIR DE BARROS NUNES
OAB: 159210/RJ
SANDRO RIBEIRO
OAB: 148019/SP
DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR
OAB: 506946/SP
LEONARDO JOSÉ DE CAMPOS MELO
OAB: 285316/SP
MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA
OAB: 285743/SP
ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES
OAB: 10440/ES
FLAVIO FERRARI
OAB: 488486/SP
OTTO BANHO LICKS
OAB: 366731/SP
VICTOR PIMPÃO TEIXEIRA
OAB: 460074/SP
HELDER JOSE GALVÃO E SILVA
OAB: 143953/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1095019-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Stopclub Tecnologia Soluções e Serviços Ltda. - SINDICATO DOS PRESTADORES DE SERVICOS POR MEIO DE APPS E SOFTWARE PARA DISPOSITIVOS ELETRONICOS DO RJ/REG METROPOLITANA - - Associação de Motoristas de Aplicativos de São Paulo (AMASP) - - ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVO DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-AMAPES - Excelia Consultoria Ltda. - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de STOPCLUB TECNOLOGIA SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., na qual a autora sustenta que o aplicativo mantido pela ré (App StopClub), voltado a motoristas cadastrados em plataformas de transporte como a sua (App Uber), passou a disponibilizar as funcionalidades cálculo de ganhos e recusa automática, as quais, mediante tecnologia de leitura e captura de tela, permitiriam à ré acessar indevidamente informações confidenciais e dados pessoais de usuários do App Uber, viabilizando a automatização da recusa de corridas pelos motoristas. Sustenta que tais funcionalidades apenas se tornam possíveis porque os motoristas, ao aderirem a elas, descumprem os Termos e Condições firmados com a Uber, invocando a teoria do terceiro cúmplice e apontando violação à Lei de Propriedade Industrial, à Lei de Software e à Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata interrupção das funcionalidades e, ao final, a procedência da ação, com a cessação definitiva de tais funcionalidades e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 100.000,00. A ré manifestou-se sobre o pedido liminar (fls. 214/248), sustentando a inviabilidade de sua apreciação em cognição sumária. Sobreveio a decisão de fls. 266/272, que afastou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a StopClub interrompesse, em cinco dias, a disponibilização das funcionalidades impugnadas. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 342/385), reiterando as preliminares e sustentando, no mérito, que nenhum dado pessoal é operado ou compartilhado pela ré, que as funcionalidades operam por meio do aplicativo de terceiro MacroDroid, sem interferência no software da autora, impugnando a caracterização de concorrência desleal e de dano moral e pugnando pela produção de prova pericial. A decisão de fls. 470 indeferiu a intervenção de terceiros então postulada e facultou réplica, apresentada às fls. 477/493. Por força de determinação exarada em agravo de instrumento, a decisão de fls. 605 autorizou a intervenção de terceiros anteriormente indeferida. Em audiência de conciliação, instrução e saneamento (fls. 651/656), rejeitaram-se novamente as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, deferiu-se segredo de justiça limitado ao laudo pericial e fixou-se como matéria fática controvertida a funcionalidade e a forma de operação e interação dos aplicativos, deferindo-se prova pericial de informática para apurar a existência de captação de dados pessoais do App Uber pelo App StopClub, a forma de interação entre os aplicativos quanto ao uso e compartilhamento de dados, a essencialidade da leitura das telas do App Uber ao funcionamento das ferramentas da ré, eventual interferência ou prejuízo à exploração do App Uber, eventual alteração da forma de apresentação do App Uber e o potencial das ferramentas de influenciar o aumento de recusas de corridas e o tempo de espera dos usuários. Excluiu-se expressamente do objeto da perícia a análise de código-fonte e indeferiu-se a prova pericial em direitos autorais, por se tratar de matéria de direito. Após novas manifestações das partes, a decisão de fls. 738 reiterou que a prova técnica não deveria abranger a análise dos códigos-fonte utilizados pelas partes, por desnecessidade ao deslinde da controvérsia e risco de exposição de segredos de negócio. Quanto aos quesitos, a StopClub apresentou os quesitos de fls. 1054/1060, aos quais a Uber ofereceu impugnação parcial (fls. 1100/1108), sustentando a impertinência de grande parte deles por extrapolarem o objeto da perícia fixado na decisão saneadora. Irresignada com as decisões de fls. 1120 e 1127, que delegaram ao perito a apreciação da pertinência dos quesitos, a Uber interpôs agravo de instrumento (fls. 1185/1191), ao qual a c. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento, na parte conhecida, para determinar que este Juízo e não o perito procedesse à prévia análise dos quesitos formulados pela StopClub, indeferindo expressamente os impertinentes, protelatórios ou que exorbitem os limites objetivos da prova fixados na decisão de saneamento. Após a vinda do v. acórdão, as partes reiteraram seus argumentos (fls. 1206/1212 e 1229/1240). Os autos vieram conclusos para a análise determinada pelo Tribunal. É o relatório. Decido. A questão submetida a exame nesta oportunidade cinge-se à análise da pertinência dos trinta e nove quesitos formulados pela ré StopClub (fls. 1054/1060), à luz da impugnação da autora (fls. 1100/1108) e da determinação do v. acórdão de fls. 1185/1191, que atribuiu a este Juízo, e não ao perito, o controle prévio sobre o cabimento das indagações técnicas. De fato, a legislação processual atribui ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes, cabendo-lhe, tratando-se de perícia técnica, delimitar previamente o objeto sobre o qual recairá o exame, de modo a evitar que a prova avance sobre pontos incontroversos, sobre matéria eminentemente jurídica ou sobre aspectos já excluídos por decisão preclusa. Nesse contexto, a decisão saneadora (fls. 651/656), confirmada pela decisão de fls. 738, delimitou o objeto da perícia informática a seis pontos específicos: a existência de captação, pelo App StopClub, de dados pessoais disponibilizados no App Uber; a forma de interação entre os aplicativos quanto ao uso e ao eventual compartilhamento de dados; a essencialidade da leitura das telas do App Uber ao funcionamento das ferramentas da ré; eventual interferência ou prejuízo por elas causado à exploração do App Uber; eventual alteração da forma de apresentação do App Uber aos motoristas; e o potencial de tais ferramentas de influenciar o aumento de recusas de corridas e o tempo de espera dos usuários. Excluiu-se, de forma expressa e reiterada, a análise de código-fonte, e indeferiu-se a perícia em direitos autorais, por constituir matéria de direito. Passo à análise, assim, de cada um dos quesitos objetos da impugnação. À luz de todos os parâmetros acima invocados, o quesito nº 2, que indaga sobre eventual alteração do código-fonte ou dos arquivos executáveis do App Uber (Existe alguma funcionalidade no App StopClub que permita a alteração do código-fonte ou dos arquivos executáveis do App Uber?), deve ser indeferido, porquanto tal exame foi expressamente excluído do objeto pericial, não sendo lícito reintroduzir, por via oblíqua, matéria já excluída. Do mesmo modo, indeferem-se os quesitos nºs 1, 3 e 8, os quais buscam apurar se o App StopClub altera diretamente o banco de dados do App Uber (O App StopCub modifica, exclui ou adiciona qualquer dado diretamente no banco de dados do App Uber?); se utiliza APIs não documentadas (O App StopClub utiliza APIs Application Programming Interfaces não documentadas ou privadas do App Uber para obter as informações mencionadas?); e se realiza injeção de código (O App StopClub realiza qualquer tipo de injeção de código ou manipulação de memória no processo do App Uber?). Nenhuma dessas condutas foi imputada à ré na petição inicial, cuja causa de pedir está circunscrita à leitura e captura de tela mediante o aplicativo MacroDroid mecanismo cuja existência, aliás, foi confirmada pela própria StopClub. Cuidando-se de fatos não controvertidos ou estranhos à causa de pedir, sua investigação pericial revela-se inútil. Indefiro também os quesitos de números 9, 10, 11, os quais buscam apurar se o App StopClub faz comunicação direta com servidores da Uber ou se realiza interceptação de comunicações (O App StopClub se comunica com servidores da Uber de alguma forma, seja para envio ou recebimento de dados, além da simples observação da interface?), (O App StopClub realiza comunicação direta com os servidores da Uber, utilizando credenciais ou protocolos próprios da Uber?) e (O App StopClub realiza interceptação de comunicações entre o App Uber e seus servidores?). Indefere-se também o quesito de número 13 (O App StopClub utiliza métodos de engenharia reversa para descompilar ou analisar o código do App Uber com o objetivo de obter acesso indevido?). Cuidando-se estes de fatos não controvertidos ou estranhos à causa de pedir, sua investigação pericial igualmente revela-se inútil. Também merecem indeferimento os quesitos nºs 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 29. O quesito 14 (As funcionalidades 'cálculo de ganhos' e 'recusa automática' dependem de alguma forma de modificação ou bloqueio (integral ou parcial) do funcionamento normal do App Uber?) busca resposta a fato já esclarecido pela própria requerida, que admitiu conceder ao MacroDroid permissão de acessibilidade para ler o conteúdo exibido na tela, tornando a indagação prescindível. O quesito 18 reclama do perito juízo de subsunção jurídica (Com base no item 97 da contestação da Ré, é possível afirmar que o App StopClub não constitui ofensa a regular utilização do App Uber, inclusive que não prejudique a sua exploração normal, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses?), matéria estranha ao conhecimento técnico do expert e já excluída do objeto da prova. Por seu turno, os quesitos 19 a 22 e 29 dirigem-se a aspectos sobre os quais não há controvérsia fática entre as partes, eis que em nenhum momento é alegado que a ferramenta de recusa automática executaria ações alheias à vontade do motorista. Da mesma forma, não foi veiculada nos autos qualquer alegação no sentido de que o app da requerida possuiria capacidade automática de preencher formulários ou aceitar viagens. Igualmente, não foi trazida aos autos notícia de que o aplicativo permitiria a inserção de informações falsas ou manipuladas ou de que este insere dados no aplicativo Uber. Por fim, também não é ponto controvertido a alegação de que o App Stop Club armazena informações de modo a serem editáveis ou manipuláveis. Quanto aos quesitos de nºs 27, 31, 32, 35, 36, 37, 38 e 39, igualmente merecem indeferimento. O quesito nº 27 que indaga se, "considerando que o motorista poderia realizar mentalmente os mesmos cálculos... é possível dizer que ele tomaria as mesmas decisões sobre quais viagens aceitar e quais recusar com base nesses dados" , o indeferimento se impõe por razão distinta. O quesito 27 exige do perito juízo prospectivo sobre o comportamento humano se o motorista, de posse dos mesmos dados, tomaria as mesmas decisões , incursionando em terreno estritamente especulativo e comportamental, alheio à área de conhecimento técnico-informático do expert e vedado pelo art. 473, § 2º, do CPC, que restringe a atuação pericial aos limites do encargo técnico-científico, sem que se substitua o julgador ou se antecipe a conclusões de natureza decisória. Quanto aos quesitos nºs 31 e 32 que buscam relacionar as reclamações constantes dos autos ao cancelamento de usuários pelo App Uber em razão da utilização do App StopClub, com pedido de quantificação dos motoristas cancelados ou descredenciados , o indeferimento também é de rigor. Em primeiro lugar, o nexo de causalidade entre a utilização das funcionalidades impugnadas e o cancelamento de usuários é matéria que extrapola o objeto da perícia informática fixado na decisão saneadora, cujos seis pontos (fls. 654) circunscrevem-se à interação técnica entre os aplicativos, e não aos efeitos, sobre a base de motoristas, das políticas de descredenciamento praticadas pela própria autora. Em segundo lugar, o descredenciamento de motoristas constitui ato de gestão interna da Uber, cujos dados e critérios estão sob seu próprio domínio, não se tratando de fato que demande elucidação por perícia técnica sobre o funcionamento dos aplicativos. Quanto aos quesitos nºs 35 e 36, relativos à existência de outros aplicativos que utilizem ferramentas de acessibilidade do sistema Android para leitura de tela e automações, e à existência de outras macros disponíveis para o MacroDroid que interajam com aplicativos diversos, observa-se que estes formulam indagação genérica sobre o uso de ferramentas de acessibilidade e macros por quaisquer aplicativos, sem vínculo com o segmento de transporte privado de passageiros ou com o objeto específico da controvérsia, de modo que sua resposta em nada contribuiria para o julgamento do feito, tratando-se de diligência de utilidade não demonstrada. Quanto aos quesitos nºs 37, 38 e 39 atinentes à conformidade do App Macrodroid e do App StopClub aos termos de uso da Google Play Store e do sistema Android, à existência de restrição legal ao funcionamento conjunto desses aplicativos com o App Uber, e à eventual anuência da Uber a tais termos , o indeferimento se impõe porque reclamam interpretação de instrumento contratual de terceiro estranho à lide (os termos de uso da Google), bem como qualificação jurídica sobre a existência de vedação legal, matérias de natureza eminentemente jurídica que competem exclusivamente ao magistrado, e não ao expert. Deveras, a interpretação de cláusulas contratuais e a subsunção de fatos a normas jurídicas não constituem objeto de prova técnica, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa que este Juízo exercerá oportunamente, à luz dos elementos fáticos apurados na perícia quanto à efetiva forma de operação dos aplicativos. Por fim, quanto aos quesitos nºs 7 e 17, ambos voltados a apurar a existência de evidência técnica de que a execução do App StopClub afeta o funcionamento do App Uber seja por diminuição de desempenho (lentidão, travamentos, consumo excessivo de bateria), seja por qualquer indício de mau funcionamento , defere-se sua produção. O item (iv) da decisão saneadora autorizou a perícia a verificar se as ferramentas do App StopClub interferem ou prejudicam a exploração ou o funcionamento adequado do App Uber, em redação que não se limita ao aspecto ecossistêmico ou negocial, mas também comporta a verificação de eventual interferência técnico-operacional. Trata-se de fatos objetivamente verificáveis por perícia informática, e não de juízos especulativos ou de natureza jurídica, não havendo razão para reputar tendenciosa a mera indagação sobre a existência de evidência técnica de um fato, tarefa que constitui a própria essência do questionamento pericial. Pela mesma razão, defere-se o quesito nº 12, atinente a eventual armazenamento, retransmissão ou compartilhamento, pela StopClub, de dados obtidos do App Uber para terceiros ou servidores externos, por amoldar-se com precisão ao item (ii) da decisão saneadora, que fixou expressamente como objeto da prova a explicitação da forma de interação entre os aplicativos, notadamente no que diz respeito ao uso e/ou compartilhamento de dados. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do v. acórdão de fls. 1185/1191, INDEFIRO os quesitos nºs 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 29, 31, 32, 35, 36, 37, 38 e 39, pelas razões acima expostas. Intime-se a Sra. Perita para prosseguir aos trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: OTTO BANHO LICKS (OAB 366731/SP), DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR (OAB 506946/SP), FLAVIO FERRARI (OAB 488486/SP), ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES (OAB 10440/ES), VICTOR PIMPÃO TEIXEIRA (OAB 460074/SP), ISABELA LOPES PUREZA (OAB 230951/RJ), ALMIR DE BARROS NUNES (OAB 159210/RJ), HELDER JOSE GALVÃO E SILVA (OAB 143953/RJ), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), LEONARDO JOSÉ DE CAMPOS MELO (OAB 285316/SP), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP), MARCIO ARAUJO OPROMOLLA (OAB 194037/SP), RODRIGO DE AZEVEDO SOUTO MAIOR (OAB 366735/SP)